E.Dcl. - 59902 - Sessão: 11/10/2018 às 10:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COLIGAÇÃO GENTE COMO A GENTE TRABALHANDO PARA TODOS em face do acórdão das fls. 401 a 406, que negou provimento ao recurso do ora embargante e deu provimento ao apelo da Coligação Juntos Sempre Ibiraiaras Para Frente e de Daniela Xavier, para assegurar o cômputo dos votos para a legenda.

Em suas razões, sustenta ter havido omissão na análise de decisões jurisprudenciais conflitantes e a negativa de vigência ao art. 16-A da Lei n. 9.504/97. Requer sejam sanadas as faltas apontadas (fls. 411-412).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos suscitam a ocorrência de omissão, pois o acórdão deixou (a) de analisar jurisprudência em sentido contrário invocada pelo embagante e (b) de enfrentar a alegação de negativa de vigência ao art. 16-A da Lei n. 9.504/97.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais devia se pronunciar o juiz.

Barbosa Moreira leciona que há omissão “quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, 17ª ed., 2013, p. 550).

A análise de eventuais precedentes em sentido contrário à decisão firmada não justifica o manejo dos aclaratórios, pois fazem parte da realidade judicial, tanto que autorizam a interposição de Recurso Especial para a unificação da jurisprudência nacional, cabendo à parte realizar o cotejo entre as diferentes decisões.

O acórdão embargado analisou a circunstância fática em todos os elementos relevantes e, a partir deles, firmou sua conclusão de acordo com os fundamentos jurídicos ali apresentados, não havendo que se falar em omissão.

Também não há que se falar em negativa de vigência ao art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e ao art. 222 do Código Eleitoral, os quais tratam da nulidade dos votos e condicionam o cômputo para o candidato ao deferimento de seu registro pela instância superior, pois o aproveitamento deles para a legenda é disciplinado pelo art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, como expressamente consignou o acórdão embargado.

Não se verifica, portanto, a presença das omissões apontadas.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.