E.Dcl. - 46527 - Sessão: 16/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDISON BARALDI MACHADO em face do acórdão das fls. 1603 a 1606v., que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência da representação.

Em suas razões, sustenta haver omissão e contradição no acórdão embargado. Alega não ter sido analisado adequadamente o disposto no art. 73 da Lei n. 9.504/97, pois não levou em consideração o benefício conferido aos eleitores com a cobrança posterior do serviço. Argumenta haver contradição, na medida em que há provas da distribuição irregular de serviços gratuitos à população. Requer seja atribuído efeito infringente aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos suscitam a ocorrência de (a) omissão e contradição no acórdão, que não analisou adequadamente o disposto no art. 73 da Lei n. 9.504/97, pois não levou em consideração o benefício conferido aos eleitores com a cobrança posterior do serviço; e (b) contradição, na medida em que há provas da distribuição irregular de serviços gratuitos à população.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.

Barbosa Moreira leciona que se verifica a contradição “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, 17ª ed., 2013, p. 553), ou seja, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos ou diferentes elementos do acórdão, e não a eventual contradição entre a decisão e outros elementos dos autos, tais como argumentos das partes ou provas dos autos.

A respeito da alegada omissão, ainda segundo o ilustre doutrinador, o vício está presente “quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício” (p. 550).

No caso, os aclaratórios não apontam contradição entre as premissas internas do acórdão, nem omissão sobre ponto relevante, mas se insurge contra as conclusões a que chegou a decisão a partir da sua análise das provas e do contexto fático daí advindo.

Na verdade, as razões dos embargos evidenciam mera insatisfação do embargante com as conclusões do acórdão, motivo inadequado para manejo do recurso, conforme pacífica jurisprudência:

 

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MARCELO DE CARVALHO MIRANDA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE CLÁUDIA LÉLIS, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, e não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. Precedentes. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, estabelecida entre os fundamentos do acórdão, descabendo suscitá-la para dirimir alegado confronto entre pormenores instrutórios e os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente quando a defrontação não prejudica a validade da fundamentação, tampouco a coerência lógica do entendimento exarado na decisão. 3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos. Em síntese, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.

[…] (TSE, Recurso Ordinário n. 122086, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19.4.2018.)

 

Não se verifica, portanto, a presença da contradição e da omissão apontadas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.