RE - 3757 - Sessão: 23/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Caxias do Sul (fls. 171-180) – cuja autuação é integrada pelo órgão partidário e pelos respectivos dirigentes partidários do período – contra sentença do Juízo da 136ª Zona que desaprovou a prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, aplicando a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário por um ano e determinando o recolhimento de R$ 22.744,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais, arguiu a inconstitucionalidade do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, bem como do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, por incompatibilidade com o art. 17, inc. II, da Constituição Federal, ou sua interpretação conforme, diante da autonomia administrativa assegurada aos partidos políticos (art. 17, § 1º, CF). Sustentou a revogação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em razão do advento do art. 24 da Lei n. 9.504/97. Postulou, ainda, a incidência das alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17, que excluiu a vedação de contribuições de autoridades públicas. Por fim, caso mantido o reconhecimento da irregularidade, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, manifestou-se pela inaplicabilidade e/ou inconstitucionalidade do art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14, devendo as quantias ser devolvidas aos respectivos doadores, bem como aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por entender que se trata de irregularidade formal e de pequena monta. Requereu a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 188-195v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 169 e 171) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Caxias do Sul interpôs recurso contra sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada pelo órgão partidário e pelos dirigentes atuantes no período, aplicando a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário por um ano e o recolhimento de R$ 22.744,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de direção ou chefia, vale dizer, com poder de autoridade, caracterizam recursos de fonte vedada (TRE-RS, PC n. 76-79, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 31.5.2016 e RE n. 18-62, Relatora Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, julgado em 02.8.2016).

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22.11.2013.)

A regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, o detentor de cargo em comissão não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou de que é apoiador.

Cabe referir que a autonomia partidária, garantia insculpida no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, não é de natureza absoluta, razão pela qual deve obediência aos demais postulados constitucionais e legais.

O art. 17, inc. II, da Constituição Federal, ao proibir o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou a subordinação a estes, não constitui numerus clausus, ou seja, não há taxatividade. Inclusive, o próprio STF estendeu as hipóteses de vedação, ao declarar inconstitucional a lei que permitia a doação por pessoas jurídicas a partidos ou em campanhas eleitorais, visando assegurar “a normalidade e a legitimidade das eleições contra influência do poder econômico” (art. 14, § 9º, CF).

Dessa forma, é plenamente razoável, ao legislador ordinário, restringir a doação aos partidos políticos por ocupantes de cargo de chefia ou direção – conceito de autoridade, nos termos da redação original do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 –, em especial quando a proibição está alicerçada em interesses constitucionalmente protegidos (i.e., a probidade, a moralidade e contra a influência de cargo na administração pública – art. 14, § 9º, CF).

Ressalta-se que a proibição tinha por escopo evitar a partidarização da administração pública e o financiamento partidário por meio de órgãos públicos, razão pela qual a vedação não fazia distinção entre a condição de filiado e de dirigente partidário. Dessa forma, não é possível restringir o alcance da norma em comento – sob o argumento de malferimento do princípio da autonomia partidária –, haja vista ser condizente com os demais princípios constitucionais que procura assegurar.

Nesse diapasão, cito trecho do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 188-195v.):

Inicialmente, destaca-se que inexistem direitos e garantias fundamentais absolutos em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, nada obstante a independência de que dispõem as agremiações partidárias no tocante à sua gestão e administração, essa não é ilimitada.

Nesse sentido, a própria CF impõe restrições à referida autonomia, exigindo, dentre outras, a obrigação de que os partidos políticos prestem contas à Justiça Eleitoral. A fim de disciplinar tal prestação de contas, sobreveio a Lei nº 9.096/1995, que, em seu art. 31, inciso II, redação original (porquanto aplicável ao presente caso), vedou ao partido o recebimento de recursos de “autoridade”.

A interpretação do referido termo foi atribuída pelo TSE, em resposta à consulta, originando a Resolução TSE nº 22.585/2007, segundo a qual, conforme destacado no parecer às fls. 150-152, considerou-se vedado o recebimento de doações ou contribuições oriundas de detentores de cargos de chefia ou direção demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios.

Importante destacar que a racionalidade da norma, como bem ressaltou o Ministro Cezar Peluso, que proferiu o voto condutor do acórdão na Resolução TSE nº 22.585/07, está em “desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com partido político e que dele sejam contribuintes.”.

(Grifo no original.)

Portanto, plenamente aplicável o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 – redação original –, uma vez que não se verifica qualquer incompatibilidade com o art. 17, inc. II ou § 1º, da Constituição Federal.

De igual modo, não procede o argumento formulado pelos recorrentes de que a ADI n. 4650 “acabou por autorizar doações por pessoas naturais aos partidos políticos, sem fazer qualquer distinção e/ou discriminação”.

Consta da parte dispositiva do respectivo acórdão que, “Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.” In casu, as contribuições aos partidos políticos estão reguladas pela Lei n. 9.096/95. Destaca-se, outrossim, que a ação declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Por essa razão, a vedação prevista em seu inc. II não foi objeto de julgamento na referida ADI.

Por outro lado, também não se sustenta a alegação de que o art. 24 da Lei n. 9.504/97 revogou o disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. É que, enquanto aquela proibição alcança o financiamento de campanhas eleitorais, esta última se refere especificamente a partido político.

Nesse sentido, trago à colação o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na resposta à Consulta n. 89-73, ao diferenciar as regras aplicáveis às doações de contas de campanha daquelas previstas às contas anuais dos partidos políticos:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.

Indagações propostas por diretório regional de partido político. Questionamentos acerca da caracterização de fonte vedada na arrecadação e doação para campanha eleitoral. Art. 31,II, da Lei n. 9.096/95 e art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Atendimento do requisito legal de admissibilidade pertinente à legitimidade do consulente. Entretanto, com relação às perguntas, apenas a primeira comporta conhecimento e resposta.

Fora do período eleitoral, são consideradas oriundas de fontes vedadas as doações para as contas dos partidos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, uma vez que estão sujeitas às vedações do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Todavia, no interregno do período eleitoral, não são proibidas as doações para as contas dos partidos e dos candidatos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, desde que respeitadas as disposições atinentes às doações para campanhas eleitorais previstas na Resolução TSE n. 23.463/15.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS. CTA n. 89-73, relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. sessão de 06.07.2016.)

Por fim, afirma o recorrente que a Lei n. 13.488/17 excluiu a vedação contida no inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, de maneira que deve ser aplicada.

Embora não mais subsista a vedação às doações realizadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que sejam filiados a partido político, por força da nova redação conferida ao art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, essa inovação não tem aplicação retroativa, conforme firmado por este Tribunal no julgamento do RE n. 14-97, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann, cuja ementa transcrevo a seguir:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 14-97, relator Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017.) (Grifei.)

 

O TSE também comunga do entendimento de que as mudanças introduzidas pela Lei n. 13.165/15 no art. 37 da Lei n. 9.096/95 devem observar a máxima tempus regit actum, enfatizando que "as alterações no caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95 só se aplicam aos exercícios de 2016 e seguintes”. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÕES NO CAPUT DO ART. 37 DA LEI 9.096/95 SÓ SE APLICAM AOS EXERCÍCIOS DE 2016 E SEGUINTES. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 17.5.2017.

2. As mudanças introduzidas pela Lei 13.165/2015 ao art. 37 da Lei 9.096/95 em especial a retirada de suspensão de cotas do Fundo Partidário são regras de direito material e não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Precedentes.

3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar que o TRE/SC aplique as sanções por rejeição de contas de acordo com o art. 37 da Lei 9.096/95, com texto anterior à Lei 13.165/2015.

(TSE, RESPE 4167, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 27.6.2017.) (Grifei.)

 

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTRADIÇÃO. INE'XISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I - É descabido o emprego de embargos de declaração para aclarar matéria não suscitada previamente no acórdão embargado.

II - Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando houver no julgado um dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral.

III - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

IV - O acórdão do TRE/SP que determinou as sanções de recolhimento de recursos ao Fundo Partidário e a suspensão de quotas pelo prazo de 12 (doze) meses observou as normas que regiam a espécie à época, em respeito ao axioma tempus regit actum. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade benéfica penal. Precedentes.

V - Embargos rejeitados.

(TSE, RESPE 16972, Acórdão, Rel. Min. Admar Gonzaga Neto, DJE 30.6.2016.) (Grifei.)

Assim, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades são vedados, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia, de direção ou de coordenação.

Prossigo.

Verifica-se, segundo os pareceres técnicos de fls. 61-62 e 150-152, ter a agremiação recebido doação – totalizando R$ 22.744,00 –, no período de janeiro a dezembro de 2015, de pessoas ocupantes dos seguintes cargos da Prefeitura de Caxias do Sul: “Chefe de Gabinete”, “Diretor Geral”, “Diretor Presidente - SAMAE”, “Coordenador de Governo” e “Coordenador”.

As irregularidades são inequívocas, visto que os doadores eram exercentes de cargos de direção ou chefia junto à administração pública direta, os quais, a toda evidência, encerravam poder decisório e de gerenciamento de pessoas e recursos, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade” para fins de incidência da vedação legal.

O recorrente defende que o doador, Ademir Saraiva, ocupava o cargo de “Coordenador”, o qual não possui subordinado, exercendo função meramente administrativa, razão pela qual não detém a condição de “autoridade”.

Referido argumento não subsiste, porque eventual prova em contrário, no sentido de que, de forma inusitada, na Prefeitura de Caxias do Sul, coordenadores não coordenam, deveria ter sido providenciada pelo próprio recorrente, que, entretanto, sequer trouxe aos autos as atribuições do cargo de “Coordenador”, seja ao interpor o recurso, seja durante a fase de apresentação de defesa.

Aliás, tal afirmação remete à ideia de que pessoas são nomeadas para cargos que não exercem função compatível, com remunerações naturalmente maiores, em franco prejuízo à administração pública.

Constatado, portanto, o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação, o que deve ensejar a desaprovação das contas e o dever de transferência da quantia envolvida ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1º, Resolução TSE n. 23.432/14), bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário (art. 46, inc. I).

Considerando que o partido político não procedeu ao estorno dos valores oriundos de fonte vedada na forma e no prazo estabelecidos no art. 11, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14 – diligência que competia ao partido político –, inviável, neste momento, a sua devolução aos doadores originários, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do § 1º do art. 14 da citada Resolução.

Outrossim, considerando a natureza da falha – recebimento de recursos de fonte vedada –, e em razão da quantia não ser irrisória – seja pelo critério proporcional (percentual: 36,52%) ou quantitativo (absoluto: R$ 22.744,00) –, não é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar, neste ponto, o juízo pela reprovação.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. DESAPROVAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL E SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL DIMINUTO REFERENTE ÀS FALHAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a Corte Regional detectou as seguintes falhas na prestação de contas do agravante relativa ao exercício financeiro de 2013: a) recebimento de recursos de fonte vedada no valor de R$ 5.350,00; b) aplicação irregular de R$ 9.600,00 de recursos do Fundo Partidário; c) divergência entre o endereço sede do Partido e o de realização do serviço; d) aplicação de recursos do Fundo Partidário em reforma de imóveis de terceiro; e e) não apresentação de extrato de aplicação financeira.

2. Em razão de tais falhas, o TRE mineiro desaprovou a prestação de contas e determinou a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias referentes ao recebimento de recursos de fonte vedada e à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

3. No decisum agravado, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o percentual irrisório das irregularidades perante o valor global analisado na prestação de contas do Partido - 2,24% -, deu-se parcial provimento ao apelo nobre do agravante para, tão somente, reduzir a suspensão de recebimento de cotas do Fundo Partidário para o período de 1 mês.

4. Afasta-se a alegação trazida no Agravo Interno de que as irregularidades constatadas na prestação de contas, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, não são suficientes para desaprovar as contas do Partido, pois, conforme a jurisprudência desta Casa, o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação  das contas (AgR-AI 550-74/SP, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.9.2017).

5. Agravo Regimental desprovido.

(TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 14247, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 38, Data 23.02.2018, Página 40/41.) (Grifei.)

 

Já em relação à penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, a qual alterou diversas disposições até então previstas na Lei dos Partidos Políticos.

O inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95, o qual dispõe acerca da referida sanção, prevê o prazo de um ano de suspensão de repasse de novas quotas.

Todavia, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que, em sua redação original, prevê a suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

No presente caso, em se tratando de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 19.9.2013.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inc. III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

 

Da leitura dos julgados transcritos, observa-se que a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 e 12 meses.

Na hipótese em tela, sem olvidar da gravidade da irregularidade detectada, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de 01 (um) ano para 4 (quatro) meses, considerado o percentual final de 36,52% sobre o total arrecadado pela grei partidária e os parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações.

Portanto, dentro de todo esse contexto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Caxias do Sul, para, mantendo a desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2015 e o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, de R$ 22.744,00 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais), reduzir para 04 (quatro) meses o período de suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.