RE - 68233 - Sessão: 28/09/2018 às 16:30

Trago em mesa voto-vista para julgamento dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por CLAUDIOMIRO GABBI PEZZETTA, candidato à reeleição ao cargo de vereador de Ijuí no pleito de 2016, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral por prática de captação ilícita de sufrágio cumulada com captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de EDEMAR ALVES FELLER, PAULO ROGÉRIO ASSMANN e de AIRTON DA PAIXÃO DE LIMA, e condenar CLAUDIOMIRO GABBI PEZZETTA às penas de cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e multa.

Na sessão de 18.9.2018, a ilustre relatora, Desembargadora Eleitoral Marilene Bonzanini, afastou a matéria preliminar, desproveu o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e deu parcial provimento ao apelo interposto por CLAUDIOMIRO GABBI PEZZETTA para, mantendo as penalidades fixadas na sentença, afastar a condenação pelo fato relativo à realização de jantares e utilização da máquina pública em troca de votos.

Após a manifestação do nobre Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann no sentido de que acompanhava integralmente o voto da eminente relatora, as preliminares arguidas pelas partes foram destacadas e afastadas pelo Tribunal por unanimidade.

Pedi vista dos autos para melhor apreciar a matéria posta em discussão, em virtude dos judiciosos argumentos trazidos pela defesa técnica da tribuna e das graves penalidades impostas na decisão de primeiro grau.

A primeira questão de mérito enfrentada no voto da relatora refere-se à insurgência ministerial quanto à declaração da ilegitimidade passiva dos terceiros que não são candidatos para responder à representação fundada no art. 41-A da Lei das Eleições.

O entendimento expressado no seu voto constitui posição consolidada no âmbito do TSE e deste Colegiado, que já se manifestou em idêntico sentido nos julgados referidos pela relatora: RE n. 68276, da minha relatoria, e RE 617-11, da lavra da ilustre Desa. Eleitoral Marilene Bonzanini.

De igual modo, acompanho o entendimento no sentido da desnecessidade de que os beneficiários da captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico estejam especificamente identificados na inicial, bastando que sejam identificáveis. No caso dos autos, uma parcela dos eleitores agraciados com vales-combustível pode ser individualizada a partir do levantamento realizado pela autoridade policial quando das operações de busca e apreensão efetuadas no Posto de Combustíveis Burmann, que aponta as placas de carros abastecidos. Além disso, o voto condutor ponderou que a principal tese defensiva é no sentido de que as pessoas que abasteciam veículos eram filiadas ao partido do candidato.

No tocante aos fatos propriamente ditos, no recurso interposto a este Tribunal, o candidato Claudiomiro Gabbi Pezzetta afirma a inexistência de prova de que tenha oferecido ou participado e anuído com promessa, entrega ou doação de vales-combustível e vales-rancho em troca de votos durante a campanha de 2016.

Em sede de memoriais, o recorrente, em substanciosas razões, alega que a condenação foi baseada em indícios e presunções, consistentes em apreensões de vales e de cheque no valor de R$ 8.140,00 que não se relacionavam com a compra de votos, e que não foi observada a jurisprudência sobre o tema no sentido de que a prova deve ser robusta e incontroversa.

Pois bem.

Conforme relembrado pela nobre relatora, os fatos foram inicialmente noticiados à Justiça Eleitoral nos autos da prestação de contas de campanha de Claudiomiro Gabbi Pezzetta, processo que obteve sentença de desaprovação e cujo recurso dirigido a este Tribunal foi por unanimidade desprovido, por acórdão de 21.9.2017, da lavra do Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy (RE 391-33). No julgamento das contas foi considerada a viabilidade de conhecimento, a título de prova emprestada, da interceptação telefônica e do resultado das ordens de busca e apreensão de documentos realizadas nos presentes autos.

Naquela assentada, após pedido de vista dos autos, ponderei que o candidato prestou contas de campanha com gastos de R$ 10.045,26 e omissão de despesas no valor de R$ 12.142,00, quantia que supera em 120,8% o total de dispêndios declarados, e que não foi devidamente comprovada a tese defensiva de que combustível foi destinado ao uso pessoal do candidato e sua família, sem relação com a candidatura.

Esses recursos foram localizados pela Justiça Eleitoral por meio de ordens de busca e apreensão e de interceptação telefônica, que produziram as seguintes provas: a) cheque de pagamento de combustível no montante de R$ 8.184,00; b) anotações de aquisição de combustível, nas quantias de R$ 2.260,00, R$ 1.000,00 e R$ 55,00, e c) impresso do posto de combustível, no valor de R$ 643,00 (fl. 135).

Neste feito, foi apresentado como prova o Procedimento Preparatório Eleitoral instaurado pelo Ministério Público Eleitoral para investigar os fatos, o qual expõe diversos elementos de prova das práticas de captação ilícita de sufrágio, gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico destinados a alavancar a candidatura de Claudiomiro à reeleição ao cargo de vereador de Ijuí no pleito de 2016.

Em nenhum momento se despreza o argumento recursal de que não foi flagrada a entrega de vales a eleitores em troca de votos, ou da ausência de provas de que o candidato tenha diretamente praticado a conduta, ou dela tomado ciência e com ela anuído. Mas essa versão perde o relevo no contexto probatório e no cenário revelado nos autos, em vista da farta prova de que os vales realmente entraram em circulação e foram utilizados por diversos eleitores que, deles se valendo, se dirigiram ao posto de gasolina para adquirir combustível, sem nada pagar pelo abastecimento.

Exigir que a condenação se dê apenas com prova documentada do ato de entrega da benesse em troca do voto seria o mesmo que tornar inócua a apuração da conduta em casos, como o ora em apreço, em que o benefício estava sendo declaradamente concedido por um detentor do cargo de vereador e manifesto candidato à reeleição.

Em consulta ao resultado da eleição, verifica-se que Claudiomiro foi o terceiro vereador mais votado de Ijuí na eleição de 2012, e sua intenção de reeleger-se era certamente conhecida pelas pessoas agraciadas com o recebimento dos vales, os quais representam inequívoca vantagem econômica para o eleitor, circunstância que vicia totalmente a liberdade de escolha no cargo em disputa.

No Posto Burmann foram apreendidos, na véspera do pleito, 41 vales-combustível com as siglas CP e PZ, letras indicativas de que os vales eram fornecidos por Claudiomiro Gabbi Pezetta, cheque do candidato, emitido em 24.9.2016, no valor de R$ 8.184,00, e pré-datado para 10.11.2016.

O gerente, João Carlos Beviláqua, declarou que alguns vales eram para uso particular de Claudiomiro e familiares e outros para a campanha, e que os apreendidos um dia antes da eleição foram utilizados exatamente naquela data, 1º.10.2016. Chama a atenção o fato de João ter afirmado que Claudiomiro às vezes ordenava que um funcionário da Câmara de Vereadores fosse ao posto de gasolina para retirar os vales-combustível em questão, e que a data dos documentos era realmente do período de três meses que antecederam o pleito, com acréscimo nos últimos dias de campanha eleitoral.

Outra questão importante, e que também faz cair por terra a alegação de que os vales eram para uso de familiares do candidato, é o depoimento uníssono dos frentistas Lucas Zervieski De Conz e Luciano Andrade da Costa no sentido de que qualquer cliente que apresentasse um vale conseguiria abastecer seu veículo, pois o documento, no posto, era equivalente a dinheiro.

Inverossímil, portanto, na moldura fática dos autos, a versão de que o cheque do candidato no valor de R$ 8.184,00, apreendido no posto de gasolina, referia-se a um acerto de contas de compras, sem relação com a candidatura.

Na residência do candidato foram apreendidos: a) 12 vales-combustível de 10 litros no valor de R$ 39,50 cada, com a sigla PZ, datados de 28.9.2016, ou seja, quatro dias antes da eleição de 1º.10.2016, referentes a Claudiomiro Pezetta; b) um notebook contendo gravação de áudio de sua conversa com Fioravante Batista Ballin, Prefeito de Ijuí na época dos fatos, na qual foi reconhecida a encomenda de ranchos, a promessa, a entrega e a compra de combustível; c) um bloco de autorização de compra do Mercado Santo Antônio, numerado de 501 a 550, pertencente a Paulo Rogério Assmann, preenchido dos números 501-515, autorizando a compra de ranchos, galetos, pães e refrigerantes (fl. 1.000); d) bloco de autorização de compra de 298 kg de galeto, pães e refrigerantes na fruteira Rei das Frutas, utilizado dos números 5801-5827.

Além disso, mediante quebra de sigilo fiscal, foi constatado que o recorrente emitiu cheques em favor do Posto Burmann entre os meses de junho e julho de 2016, nos valores de R$ 156,50 (fl. 405), R$ 100,00 (fl. 406), R$ 222,75 (fl. 412), R$ 252,80 (fl. 416) e R$ 1.825,00 (fl. 431). Anota-se que este último cheque, de número 001639, com data de emissão de 08.7.2016 e pré-datado para 22.8.2016, foi devolvido pelo banco por falta de fundos (fl. 414) e estava na posse do candidato Claudiomiro, que negociou com o posto o pagamento de R$ 1.500,00 em 24.08.2016 (fl. 725).

Na análise desses elementos de prova, tenho por consistente a conclusão da relatora no sentido da fragilidade da versão de que esses pagamentos não teriam relação com a eleição. De fato, essas despesas demonstram o aumento dos gastos com combustível justamente nos meses próximos ao pleito, principalmente se levarmos em conta que, em 24.9.2016, o candidato emitiu cheque de R$ 8.184,00, para compra de combustível, pré-datado para compensação somente depois da eleição, em 10.11.2016.

Conforme entendeu a relatora, a tese de que esse valor não era referente à eleição nem à entrega de vales em troca de votos não foi minimamente comprovada, ainda mais se considerado que o candidato declarou, na prestação de contas, despesas de somente R$ 996,75 para abastecimento de veículos de campanha.

Com esse encadeamento, o percuciente raciocínio lançado no voto condutor:

Isso porque, só no dia 1º de outubro, foram apreendidos 41 vales no Posto Burmann. Se fossem todos de cinco litros, nos valores de R$ 19,50 ou R$ 19,75 (fl. 8), teríamos a quantia mínima de R$ 799,50, mas os vales, convém lembrar, eram de 05 e 10 litros, os últimos de R$ 38,90, o que eleva o total para além da quantia declarada na prestação de contas.

Por essa razão, inverossímil a tese da defesa de que os vales compunham gasto oficial declarado em campanha, pois isso significaria que, da data do registro de candidatura até a véspera da eleição, o candidato não teria realizado nenhum outro gasto com combustível.

Incorporo ao voto, como razões de decidir, parte da fundamentação contida no RE n. 391-33, da Relatoria do Desembargador Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, relativo à prestação de contas do ora recorrente, julgado em 21.9.2017, em que o eminente Colega bem apreendeu as peculiaridades do caso:

“Trago relevo à apreensão do cheque emitido pelo candidato (pessoa física) em 24.9.16, pós-datado para 10.11.2016, no valor de R$ 8.184,00, em favor de POSTO BURMANN. A cártula, examinada em conjunto com os demais documentos constantes do processo, permite concluir que o recorrente adquiriu considerável quantidade de combustível e o distribuiu em forma de vales durante a campanha eleitoral, omitindo tais gastos em sua prestação de contas. A alegação de que o combustível destinava-se ao uso do candidato e de sua família não se sustenta, tanto em razão da quantidade de produto que tal valor representa quanto pela apreensão de outros documentos que autorizam tomar como válida a declaração de que o gasto mensal do recorrente junto ao estabelecimento girava em torno de R$ 1.500,00 (fls. 37-38v.)”.(Grifei.)

O relator foi seguido por unanimidade, tendo o Desembargador Sílvio Ronaldo de Moraes, em voto-vista, se manifestado no seguinte sentido:

“No mérito, a prova coligida aos autos permite concluir que o candidato Claudiomiro Gabbi Pezzetta prestou contas da campanha eleitoral de 2016 declarando gastos de R$ 10.045,26 e omitindo despesas no valor de R$ 12.142,00, que foram localizadas pela Justiça Eleitoral mediante deferimento de ordem de busca e apreensão e de interceptação telefônica.

Conforme listagem feita pelo voto condutor, a quantia de R$ 12.142,00 é resultado da soma de despesas com combustível não declaradas pelo candidato: a) cheque de pagamento de combustível no valor de R$ 8.184,00 (fls. 25 e 82); b) anotações de aquisição de combustível, no valor de R$ 2.260,00 (fl. 32); c) anotações de aquisição de combustível, apontando R$ 1.000,00 e R$ 55,00 (fl. 34); d) impresso do posto de combustível, no valor de R$ 643,00 (fl. 135).

A quantia averiguada supera em 120,8% o total de gastos declarados nas contas.

Lida com atenção a peça recursal submetida a esta instância, tenho que as razões apresentadas, no sentido de que o gasto refere-se a combustível utilizado pelo prestador e sua família, sem relação com a campanha, não foi suficientemente demonstrada.

Embora o processo de prestação de contas não seja expediente destinado à apuração de ato ilícito, os elementos de prova juntados aos autos permitem concluir, ao menos, pela omissão de despesas, raciocínio que não logrou ser infirmado pelo recorrente”. (Grifei.)

Quanto à alegação do recorrente no sentido de que os veículos que abasteciam mediante apresentação de vales continham adesivo do candidato e eram filiados ao seu partido político, anoto que tal fato não afastaria, de per si, a acusação de captação ilícita de sufrágio e, de qualquer sorte, conforme consta no relatório referido na própria peça recursal, alguns dos veículos possuíam adesivos de candidatos, não todos.

Da mesma forma, é muito forte a prova da prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico mediante distribuição de vales de gêneros alimentícios.

Segundo o recorrente, os blocos de compras dos supermercados Soberano e Santo Antônio, apreendidos em sua residência, não tinham relação com a eleição; o bloco do mercado Santo Antônio era de propriedade de Paulo Rogério Asmann; e o bloco da fruteira Rei das Frutas destinava-se à alimentação dos seus colaboradores de campanha, que pagavam pela entrega de eventual vale fornecido pelo candidato.

No entanto, a instrução demonstrou que Paulo Rogério Assmann era cabo eleitoral de Claudiomiro e que os vales do mercado Santo Antônio e da fruteira Rei das Frutas eram assinados com a anotação ranchinhos também por outros cabos eleitorais do candidato, principalmente por “Pretinho”, apelido de Airton da Paixão de Lima, chefe de gabinete do Vereador Claudiomiro.

Esses documentos demonstram que o chefe de gabinete do candidato retirou no mínimo 15 (quinze) ranchos de alimentos no dia 22.9.2016 junto ao Mercado Rei das Frutas, não sendo demonstrado que esses produtos foram entregues como pagamento por obra realizada pelo empreiteiro Valdir Lopes, que também teria o apelido “Pretinho”, pois Valdir foi ouvido como testemunha e afirmou ter recebido vales de outro estabelecimento, o Mercado Santo Antônio.

Afora isso, a considerável compra de 298kg de galeto, realizada entre 16.9.2016 e 1º.10.2016 pelo candidato, não foi esclarecida pela defesa nos autos.

Por certo, na seara político-partidária não há benefício desinteressado; todos são maximizadores de seus próprios interesses. Em época de campanha, toda a generosidade é revertida em votos. Desconhecer essa realidade é uma ingenuidade.

A captação ilícita prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 prescinde do pedido expresso de sufrágio para ser configurada, exigindo tão somente a evidência do especial fim de agir, ou seja, da intenção de conquistar o voto do eleitor. Essa é a dicção do § 1º do referido dispositivo legal, verbis:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

(Incluído pela Lei n. 9.840, de 1999.)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.)

O art. 41-A da Lei das Eleições é a norma mais emblemática para apresentar a total desnecessidade de pedido de votos para a procedência das ações eleitorais. Observe-se que o legislador presume que o candidato carrega em si o objetivo de obter o voto ao conceder ou anuir com a concessão de benesses ao eleitorado (bens ou vantagens pessoais de qualquer natureza), sendo despicienda a demonstração de tal resultado, exigindo-se apenas que se extraia, do contexto dos fatos, a finalidade, a intenção de conquista do eleitor.

Segundo o TSE: “Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia” (RESPE 5146, Rel. desig. Min. Março Aurélio Mendes de Farias Mello, DJ - 20.4.2006, pág. 124).

A rigor, ter como imprescindível o pedido explícito de voto significa negar aplicação ao disposto nas normas eleitorais.

Até porque, prevendo não haver concessão de vantagem desinteressada em época de campanha eleitoral, o legislador previu uma série de regras para proteger a legitimidade do pleito, o voto livre do eleitor e a isonomia entre os candidatos.

Pra manter a igualdade de oportunidades e afastar a interferência abusiva do poder econômico, proibiu-se a distribuição de qualquer bem que possa ser pecuniariamente avaliado, que possa reverter em proveito, em vantagem econômica para o eleitor, como a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas.

Logicamente, para manter a posição equânime entre os concorrentes ao pleito, os candidatos não podem fornecer combustível e alimento a título gratuito aos eleitores.

Da análise das provas, extrai-se a convicção da prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, inferindo-se, a partir do contexto probatório, o especial fim de agir no pertinente à captação do voto dos eleitores.

A infração configura-se quando o candidato concede bem ou vantagem para formar uma base de apoio político e, em consequência, atingir o eleitorado.

Já o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, ocorre quando o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente, com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito.

Pela ótica doutrinária, o abuso de poder econômico consiste no “[...] emprego de recursos produtivos (bens e serviços de empresas particulares, ou recursos próprios do candidato que seja mais abastado), fora da moldura para tanto traçada pelas regras de financiamento de campanha constante da Lei n. 9.504/97” (DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. São Paulo: Dialética, 2004, p. 197).

Tais infrações encontram-se plenamente caracterizadas, sendo a consequência da sua apuração a condenação por prática pela captação e gastos ilícitos de recursos estabelecida no art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Estou plenamente de acordo com a condenação por essa infração, pois o candidato declarou, em suas contas de campanha, receitas de R$ 10.060,18 e gastos de 9.185,08, respectivamente, enquanto a prova dos autos demonstra omissão de despesas que superam em muito esse valor. Consoante aponta a relatora, “O cheque de R$ 8.184,00 apreendido, sozinho, já equivale a 89,10% de todo o valor declarado como despesa pelo então prestador de contas”.

A interferência dos fatos na legitimidade das eleições e a gravidade das circunstâncias que os caracterizam está devidamente delineada, sendo possível extrair-se a convicção de que houve ilegítimo auferimento de proveito eleitoral com as vantagens fornecidas aos eleitores, utilizadas como verdadeira máquina eleitoral, razão pela qual a tese defensiva de ausência de nexo causal não convence.

É natural o sentimento de dívida criado, no eleitor, para com o candidato que lhe concede vantagem financeira pouco antes da eleição. A mais antiga filosofia já estabelecia que, em relação ao benfeitor de quem recebemos privadamente algum benefício, ficamos particularmente obrigados. Essa realidade humana é composta de três níveis: reconhecimento, agradecimento e retribuição, “segundo as circunstâncias mais oportunas de tempo e lugar” (S. Tomás de Aquino. Suma Teológica. Disponível em https://sumateologica.files.wordpress.com/2017/04/suma-teolc3b3gica.pdf Acesso 04.8.2017).

Aliás, com relação aos benemerentes, ou alegadamente “solidários”, valho-me da lição de Joel José Cândido (Direito Eleitoral Brasileiro. São Paulo: Edipro, 2005, p. 458), em sua aguda reflexão, no sentido de que “são raros os casos de ingratidão explícita contra benemerentes”.

Penso ser incontestável que a reeleição do recorrente não foi conquistada de forma legítima.

Por todas essas razões e, porque, como ensina Norberto Bobbio, “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los” (A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 25), merece ser tratada como gravíssima, e justificadora das penalidades fixadas no voto condutor, a prática ilícita noticiada nos autos.

Com essas considerações, parabenizando o belíssimo e muito bem-lançado voto da ilustre relatora, meu voto é no sentido de acompanhá-la na íntegra.

 

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy:

Sr. Presidente, acompanho a relatora.

 

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira:

Voto acompanhando a eminente relatora.

 

Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

Acompanho a relatora, Sr. Presidente, com os acréscimos lançados pelo voto do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo.