RE - 1994 - Sessão: 13/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de SÃO LEOPOLDO, HÉLIO APARECIDO TEIXEIRA e SALETE SUSANA DE SOUZA em face da sentença que julgou desaprovadas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.075,00, bem como a suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de um ano, em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada (fls. 111-113).

Em suas razões (fls. 115-119), os recorrentes sustentam que o cargo de vice-diretora de escola estadual não é função de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, pois a sua escolha é realizada pela comunidade escolar. Em relação ao cargo de Chefe de Departamento na Prefeitura, alegam que a função não possui grau de autoridade e nem ostenta representatividade político-partidária. Asseveram que os valores doados são ínfimos e representam menos de 7% do total arrecadado pelo partido, ensejando a aplicação dos princípios da equidade, da proporcionalidade e da insignificância. Caso mantida a desaprovação, rogam pela revisão das penalidades aplicadas, visto que desproporcionais diante da pequena monta da irregularidade. Requerem o recebimento do recurso no duplo efeito e, ao final, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, minoradas as sanções impostas.

O Ministério Público Eleitoral na origem manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 123-127v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para ser aplicada a multa prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.075,00 ao Tesouro Nacional e de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 (um) ano, bem como a aplicação, de ofício, por este Tribunal, da multa prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95 (fls. 130-139).

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, razão pela qual dele conheço.

1.2. Nulidade da sentença

Preliminarmente, a sentença deve ser anulada por omissão em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95.

De fato, até o advento da Lei n. 13.165/15, o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 estabelecia a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[…].

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

A Lei n. 13.165/15 modificou a sanção legal incidente na desaprovação das contas, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular acrescida de multa de até 20%:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Grifei.)

A jurisprudência entendeu que essa nova sanção deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[…].

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 54, Data 18.3.2016, pp. 60-61.) (Grifei.)

Assim, considerando que a aplicação da multa de até 20% é decorrência lógica da desaprovação das contas, deve ser anulada a sentença recorrida, por ausência da observância dos seus consectários legais.

Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal, consolidado no recente acórdão de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, no RE n. 105-34.2017.6.21.0148, julgado na Sessão de 16.7.2018, cuja ementa a seguir transcrevo, com grifos meus:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. SENTENÇA OMISSA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N. 13.165/15. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE.

Preliminar de nulidade da sentença. A decisão de primeiro grau desaprovou as contas do partido referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão das quotas do Fundo Partidário após a vigência da Lei n. 13.165/15, que passou a cominar a sanção de devolução dos valores considerados irregulares acrescidos de multa de até 20%. Regramento a ser aplicado nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016.

Nulidade da sentença por omissão em aplicar os consectários legais decorrentes da sua conclusão. Restituição ao juízo de origem. (Grifei.)

Registro, por fim, não ser possível aplicar o entendimento de que a questão está madura para julgamento, de modo a permitir a aplicação da multa, de ofício, pelo Tribunal, com fundamento na disposição contida no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, devido à supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida, observando-se as disposições legais vigentes após a edição da Lei n. 13.165/15 e aplicáveis ao exercício financeiro de 2016, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.464/15.

Ante o exposto, VOTO por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.