RE - 5225 - Sessão:

Estou acompanhando o voto do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, quanto a uma maior flexibilidade acerca do montante, em valores absolutos – dentro da natural valoração imposta pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade –, em relação ao qual é possível considerar a quantia ilícita como irrisória, ainda que o percentual seja elevado frente ao total de recursos arrecadados pela grei.

Ao fazê-lo, e considerando a jurisprudência predominante deste TRE-RS em casos tais, consigno que este julgado está a retratar certa modulação do entendimento sobre o tema, especificamente no que concerne às prestações de contas partidárias anuais e naqueles casos onde a irregularidade detectada gira em torno de recursos de origem não identificada.

Cabe referir, ademais, que a adoção do critério do valor de R$ 1.064,10, sabidamente utilizado no âmbito das prestações de contas eleitorais, não tem o efeito de vincular a aferição da gravidade da falha de contas anual de partido político.

É como voto, Senhor Presidente.