RE - 43110 - Sessão: 20/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, candidato ao cargo de Vereador pelo Município de Uruguaiana, em face da sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 86-89).

A sentença de desaprovação das contas fundamentou-se nas seguintes irregularidades: a) doação direta de pessoa física sem lastro financeiro e inscrita em programas sociais; e b) ausência de registro de locação ou cessão de veículo para uso em campanha, sem justificativa, portanto, para os gastos com combustíveis.

Em suas razões (fls. 93-97), o recorrente alega que restou demonstrada a inocorrência de doação de pessoa inscrita em programa social do governo, sendo os recursos advindos da aposentadoria da eleitora, conforme demonstrado nos autos (fls. 12 a 16). Quanto às despesas realizadas para aquisição de combustíveis, foi comprovada a posse de veículo particular utilizado na campanha, justificando o gasto registrado.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se quanto à ausência de capacidade econômica da doadora, assinalando que, mesmo a eleitora sendo inscrita em programa social, os benefícios não foram sacados, e a renda oriunda de aposentadoria garantia o lastro financeiro para a doação. Quanto aos gastos com combustíveis, defende que o valor de R$376,00, utilizado para abastecer uma moto de baixa cilindrada, não é coerente, pois seria impossível percorrer 3.655 quilômetros necessários a justificar tal gasto em tão curto período de tempo. Por fim, opinou pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Em relação ao mérito, tenho que o recurso comporta parcial provimento.

A sentença fundamenta a desaprovação das contas em razão de dois fatos: a) doação direta de pessoa física inscrita em programas sociais; e b) ausência de registro de locação ou cessão de veículo para uso em campanha, sem justificativa, portanto, para os gastos com combustíveis.

Quanto ao primeiro fato, como bem consignou o douto Procurador Regional Eleitoral, a doadora Cleusa Onira de Fátima dos Santos Moraes possui renda oriunda de aposentadoria, com valor suficiente para suportar o montante de R$ 60,00 doado ao candidato, ora recorrente. O fato de a eleitora estar inscrita como beneficiária de programa social não tem qualquer implicação com o caso, pois não houve o saque de nenhum valor de origem pública. Com efeito, não restaram irregularidades relativas a esse primeiro aspecto.

Quanto à segunda falha, causa da desaprovação, entendo que a justificativa do recorrente deve ser acolhida. Os gastos com combustíveis foram quantificados em R$ 376,00, o que representa 7,97% da receita total recebida na prestação de contas. Ainda que o Ministério Público tenha equacionado a quantidade de combustível adquirida e a autonomia do veículo utilizado na campanha, tal ilação é subjetiva, carecendo de perícia e de dados específicos - que não integram as contas analisadas - aptos a comprovar a impossibilidade de tal distância ser percorrida em curto período de tempo. 

Dessa forma, não obstante a aparente incoerência e a falta de dados que garantam a plena confiabilidade das contas prestadas, entendo que o baixo valor em percentuais, relativo à confrontação entre receitas e despesas, não é o suficiente para a desaprovação, mas é apto a justificar a anotação de ressalvas na contabilidade.

Esse é o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017.) (Grifei.)

E na mesma linha é a inteligência do art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 69. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Logo, conclui-se que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, razão pela qual a confiabilidade e a transparência das contas de campanha não restaram comprometidas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas do recorrente relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.