RE - 22531 - Sessão: 22/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal ajuizada contra RUBENS ROBERTO HARTK, condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 194,00, equivalente a 50% do excesso apurado (fls. 32-33).

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que deve ser aplicada a sanção vigente à época dos fatos, condenando-se o recorrido à multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso. Alega, ainda, que deve ser determinado o lançamento da anotação informativa referente à condenação para fins de inelegibilidade. Nesses termos, requer a reforma da sentença (fls. 41-43).

Em contrarrazões, o recorrido afirma que a Lei n. 13.488/17 deve retroagir, pois previu nova sanção mais benéfica. Argumenta que o excesso em questão não gera gravidade a ponto de ocasionar a penalização pecuniária ou a anotação de inelegibilidade no cadastro do eleitor (fls. 61-65).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 69-72v.).

É o relatório.

VOTO

Resta incontroverso que RUBENS ROBERTO HARTK efetuou doação nas eleições de 2016, ultrapassando em R$ 388,00 o limite legal de 10% dos seus rendimentos auferidos no exercício anterior. Por consequência, o magistrado a quo condenou-o à sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, com redação conferida pela Lei n. 13.488/17, fixando ao representado a multa de 50% do excesso, ou seja, R$ 194,00.

O primeiro ponto objeto da irresignação do Ministério Público Eleitoral refere-se ao preceito sancionatório aplicado pela decisão, em vista das alterações legislativas ocorridas entre a época dos fatos e a data da sentença.

A redação original do § 3º do citado art. 23, em vigor à época dos fatos, dispunha que, em caso de doação acima do limite fixado, sujeitar-se-ia o infrator à multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Entrementes, em 6 de outubro de 2017, foi publicada a Lei n. 13.488, que modificou a redação do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, estabelecendo que o doador que realizar doação acima do limite fica sujeito ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso.

Verifica-se, assim, que a lei nova passou a punir a mesma infração com sanção mais branda, configurando hipótese de novatio legis in mellius.

Nessa ordem, surge questão de direito intertemporal, no sentido de verificar se a nova lei teria aplicação retroativa para alcançar as doações realizadas sob a vigência da lei anterior.

No plano doutrinário, Carlos Maximiliano (Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, 2ª ed. 1955. p. 28) refere que Os preceitos sob cujo império se concretizou um ato ou fato estendem o seu domínio sobre as consequências respectivas; a lei nova não atinge consequências que, segundo a anterior, deviam derivar da existência de determinado ato, fato ou relação jurídica, ou melhor, que se unem à sua causa como um corolário necessário e direto.

Portanto, em virtude de a doação ter ocorrido ao tempo em que a relação jurídica estava sob o império da lei modificada, e não da lei modificadora, deve aquela ser aplicada ao caso vertente, em face dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.

Não aplicável, nesse passo, a redação dada pela Lei n. 13.488/17, que entrou em vigor após a realização da doação irregular, e sim a redação original do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, vigente no momento da prática da doação irregular, conforme entendimento consolidado por esta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.488/17. AFASTADA. COMUNICAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO CASAL. NÃO COMPROVADO REGIME DE UNIÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. VALOR DE BAIXA EXPRESSIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência do órgão ministerial contra sentença que julgou procedente representação por doação de recursos acima do limite legal, condenando o doador à multa equivalente a 50% do valor doado em excesso, com fundamento nas modificações trazidas pela Lei n. 13.188/17.

2. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17, por incidência do princípio “tempus regit actum”. Nesse sentido, o TSE determina expressamente a aplicação da penalidade vigente ao tempo da doação, devendo ser empregada ao caso, a redação originária do art. 23, da Lei n. 9.504/97, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. Reformada decisão no ponto.

3. Inviável a consideração de eventual comunicação dos rendimentos auferidos pelo casal, como parâmetro para fins de teto de doação. Argumento aceitável no regime de comunhão universal de bens. Ausente provas do regime de união do casal.

4. Considerando valor de baixa expressão e a potencialidade para interferir no pleito, determinada redução da multa ao mínimo previsto na disposição normativa.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE n. 226-19, Relator: Des. Eleitoral EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, julgado em 26.10.2018, unânime) (Grifei.)

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CONFIGURADO O EXCESSO NO VALOR DOADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SANÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI N. 13.488/17. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ADEQUADA A MULTA APLICADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Inicial em regular condição de ser analisada. Dados supostamente omitidos estão referenciados nos documentos que instruem a peça. A falta da precisa descrição do valor excedido apenas pode ser suprida durante a instrução probatória, não havendo mácula na inicial. Inépcia da petição não caracterizada.

2. Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a infringência ao parâmetro legal.

3. Penalidade. Controvérsia sobre a sanção adequada. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica. Irretroatividade. Aplicação do princípio "tempus regit actum". Mantida a condenação imposta na sentença, de acordo com a penalidade prevista na época dos fatos.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 2115, Relator: Des. Eleitoral JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, julgado em 18.12.2017, publicado no DEJERS - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS, n. 8, de 22.01.2018, p. 10) (Grifei.)

Por isso, na situação dos autos, tendo em vista que ao tempo da doação estava vigente a redação originária do art. 23 da Lei n. 9.504/97, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso, deve ser reformada a decisão, por ter aplicado, de forma retroativa, a Lei n. 13.488/17.

No tocante à proporcionalidade da multa no caso concreto, cabe salientar que a imposição da penalidade deve ser fixada de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos.

Colho, nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio TSE:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 81 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n° 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.

3. Este Tribunal Superior assentou ser de 180 dias, a partir da diplomação, o prazo para formalizar a representação contra doadores, presente o extravasamento dos limites legais. Portanto, tendo em vista que a diplomação referente ao pleito de 2010 no Estado do Paraná ocorreu em 17.12.2010, e a representação por excesso de doação foi ajuizada pelo Parquet eleitoral no dia 10.6.2011, não há que se falar em decadência do direito de ação.

4. Agravo regimental desprovido (TSE, AgReg em AI 2050, Rel. Min. Luiz Fux, DJE: 31.3.2016.)

Assim, considerando o valor absoluto do excesso e a sua potencialidade para interferir no pleito, pondero que a fixação da pena deve recair no mínimo previsto na disposição normativa, consistente em cinco vezes o valor da quantia extrapolada (R$ 388,00), o que alcança o montante de R$ 1.940,00.

No que se refere à determinação do lançamento do ASE 540 (inelegibilidade) no cadastro eleitoral do doador, impende destacar o entendimento firmado pelo egrégio TSE, no sentido de exigir, para a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “p”, da Lei Complementar n. 64/90, prévia análise pelo juízo competente para apreciar eventual pedido de registro de candidatura, que considerará a existência de quebra da isonomia entre os candidatos, bem como o risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou o abuso do poder econômico.

Nessa linha, prescreve o § 11 do art. 10 da Lei n. 9.504/97:

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Por oportuno, destaco o seguinte aresto da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PLEITO DE 2014. VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 29.11.2016.

2. A teor do art. 1º, I, p, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22".

3. Referida inelegibilidade incide apenas na hipótese em que o valor doado em excesso compromete o equilíbrio e a lisura do pleito, considerando o disposto no art. 14, § 9º, da CF/88. Precedentes, em especial o AgR-REspe 274-25/CE, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 20.10.2016; REspe 465-57/MG, Rel. Min. Rosa Weber, publicado em 9.11.2016; e REspe 82-79/MG, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 17.11.2016.

4. No caso, condenou-se Amauri Guimarães Barreiro por doar montante que excedeu em somente R$ 4.600,00 o limite estabelecido em lei, tratando-se de valor inexpressivo no contexto de eleição para o cargo de deputado estadual em 2014.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 12468, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data 20.3.2017, Página 93.)

Também é o entendimento reiterado no âmbito deste Tribunal Regional:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. PESSOA FÍSICA. CONDENAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. CONCEITO DE RENDIMENTO BRUTO. LANÇAMENTO DE INELEGIBILIDADE NO CADASTRO ELEITORAL DO DOADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a verificação do limite de doação para campanhas eleitorais deve considerar os rendimentos tributáveis, os isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva, uma vez que integram a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física.

2. O art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97, vigente à época dos fatos, dispõe que as doações realizadas por pessoas físicas devem ser limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador, pessoa física, no ano anterior ao da eleição. O descumprimento sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

3. A declaração de inelegibilidade deve ser precedida de relação jurídica processual própria, sendo seu reconhecimento de competência do juízo do registro de eventual candidatura.

4. Parcial provimento, apenas para excluir da condenação a suspensão dos direitos políticos.

(Recurso Eleitoral n. 6230, ACÓRDÃO de 31.8.2018, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 161, Data 04.9.2018, Página 7) (Grifei.)

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Condenação à multa e declaração de inelegibilidade com base na Lei Complementar n. 64/90.

A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. Demonstrado o excesso de doação comprovada por meio de prova documental, despicienda a oitiva de testemunhas. A aplicação do princípio in dubio pro reo só seria possível ante a presença de dúvida, não ocorrente no caso.

Causa de inelegibilidade dever ser aferida no rito de eventual processo de registro não podendo ser aplicada como decorrência da procedência da representação por doação acima do limite legal.

Afastamento da declaração de inelegibilidade imposta na sentença.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 7338, ACÓRDÃO de 14.10.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 188, Data 17.10.2014, Página 3.) (Grifei.)

Na hipótese, a decisão recorrida incursionou na análise da caracterização ou não da inelegibilidade, ponderando o valor doado e a boa-fé do doador, para abster-se de determinar a anotação da condenação nos assentamentos da Justiça Eleitoral.

Assim agindo, manifestou-se sobre matéria de competência exclusiva do juízo do registro de candidatura, conforme pacífica jurisprudência acima explicitada.

A anotação do ASE 540 no cadastro do eleitor é mera providência administrativa para o registro histórico da existência de condenação por doação acima do limite. Fato que será analisado em eventual candidatura futura, para então se verificar se a pessoa é ou não inelegível.

Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESSOA FÍSICA - ARTIGO 23 DA LEI 9.504/97 - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA. MEIO E MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM INELEGIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - EXCESSO DA DOAÇÃO. FIXAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se analisa pedido de parcelamento da multa eleitoral em recurso eleitoral interposto de sentença que condena por doação excessiva, porque tal pedido deve ser pleiteado e apreciado em momento e modo processual próprios, perante a autoridade competente.

2. Inexistindo condenação em inelegibilidade, verifica-se ausente o interesse em se requerer o pronunciamento acerca da matéria, pelo colegiado. Todavia, deve-se proceder à anotação no Cadastro Eleitoral do recorrente do ASE, Código 540, para fins de subsidiar a verificação do efeito inelegibilidade, em eventual pedido de registro de candidatura.

3. Os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade não podem ser utilizados para se fixar multa abaixo do limite mínimo legal, sob pena de se violar o princípio da legalidade.

4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n. 2016, ACÓRDÃO n. 54056 de 25.7.2018, Relator ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 30.7.2018)

Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Artigo 23 da Lei nº 9.504/97. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade que se confunde com o mérito. Doação que ultrapassou o limite legal permitido em relação à declaração de rendimentos no ano anterior à eleição. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância. Anotação do ASE 540 no cadastro eleitoral do representado. Possibilidade. Eventual inelegibilidade só poderá ser objeto de exame por ocasião do pedido de registro de candidatura. Sentença reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar o decreto de inelegibilidade.

(TRE/SP, RECURSO n. 1222, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relatora CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 27.9.2018.)

Assim, deve ser dado provimento ao recurso também para determinar ao juízo de primeiro grau que proceda à anotação do código ASE no cadastro eleitoral do doador, sem que isso implique, desde já, o reconhecimento de sua inelegibilidade, a qual somente será aferida por ocasião do exame de eventual pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de majorar a penalidade de multa para cinco vezes a quantia doada em excesso, totalizando o valor de R$ 1.940,00, e determinar a anotação do pertinente código ASE no cadastro eleitoral do doador.