RE - 22883 - Sessão: 19/12/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 74-78) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral - Sapiranga (fls. 67-68), que julgou procedente a representação por doação de recursos acima do limite legal, realizada por FLÁVIO LUIZ FOSS durante as eleições de 2016, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 580,00, correspondente a 50% do valor doado em excesso (R$ 1.160,00), com fundamento no art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17.

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL postulou a reforma da sentença para que seja aplicada a Lei n. 9.504/97 com a redação vigente à época da doação irregular, impondo-se ao recorrido penalidade de multa equivalente a 5 (cinco) até 10 (dez) vezes a quantia doada em excesso. Requereu, ainda, a anotação do Código de ASE 540 (Inelegibilidade) no cadastro do eleitor, para fins informativos em face de eventual pedido de registro de candidatura.

Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 79).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para que seja aplicada a Lei n. 9.504/97 com a redação vigente na época em que efetuada a doação, sem as alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, impondo-se pena de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor doado em excesso. Manifestou-se, também, pela anotação do código de ASE no cadastro eleitoral do recorrido (fls. 84-88v.).

Verificada, nos autos, a existência de documentos de natureza sigilosa, foi determinado que se lhes desse o tratamento previsto no art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.326/10 (fls. 90 e 95), formando-se o “Anexo 1”.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recorrente foi intimado da sentença em 05.3.2018 (fl. 71) e o recurso interposto em 08.3.2018 (fl. 72v.), dentro, portanto, do tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de recurso (fls. 74-78) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 131ª Zona - Sapiranga (fls. 67-68), que julgou procedente a representação por doação de recursos acima do limite legal, perpetrada por FLÁVIO LUIZ FOSS durante o pleito de 2016, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 580,00, correspondente à metade do valor doado em excesso (R$ 1.160,00), com fundamento no art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17.

Na sentença, o juízo deixou de determinar a anotação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “p”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de tratar-se de valor irrisório, incapaz de gerar quebra de isonomia, e de não vislumbrar má-fé.

Prossigo.

Inicialmente, observa-se que o juízo de primeira instância considerou como renda anual do recorrido no ano anterior à doação o montante de R$ 155.041,00. Contudo, em análise à declaração acostada no Anexo I (fls. 2-11), verifica-se que o recorrido auferiu renda bruta de R$ 155.401,47, de modo que poderia ter doado, no pleito de 2016, a quantia de R$ 15.540,14.

Dessa forma, como restou incontroversa a doação realizada por FLÁVIO LUIZ FOSS, no valor de R$ 16.700,00 (fl. 13 do Anexo 1), conclui-se que houve excesso da doação em R$ 1.159,86, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

No que concerne ao sancionamento aplicável no caso concreto, tratando-se de doação de campanha realizada em 2016, deve ser aplicado aquele previsto à época dos fatos, incidindo, assim, o disposto no § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 em sua redação original:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

[...]

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. (Grifei.)

Como bem referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, este Tribunal, na linha da jurisprudência firmada pelo TSE, afasta a incidência das alterações promovidas pela Lei n. 13.488/17 em relação a contribuições irregulares realizadas anteriormente à sua vigência, ainda que se trate de sanção mais benéfica, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, como se extrai das ementas abaixo transcritas:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONDENAÇÃO. MULTA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MÉRITO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE O TEMPO REGE O ATO. REDUÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Afastada preliminar de nulidade da representação. O prazo previsto no art. 21, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 não é preclusivo, uma vez que concede ao órgão ministerial tempo para o ajuizamento da representação até o final do ano subsequente à realização da doação. Providência observada.

2. Mérito. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Aplicação da legislação vigente ao tempo dos fatos, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, a qual passou a vigorar após a doação irregular. Aplicação dos princípios de que o tempo rege o ato e da segurança jurídica. Considerando o valor absoluto do excesso e a potencialidade para interferir no pleito, restou reduzida a penalidade de multa para cinco vezes o valor da quantia doada em excesso. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 5448 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 29.8.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 159, Data: 31.8.2018, p. 3.) (Grifei.)

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23 DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA DA AÇÃO. MÉRITO. IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 13.488/20, EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de decadência da ação. O art. 21, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o termo final para o ajuizamento da representação para apuração de irregularidades relativas a doações de campanha acima da permissão legal.

2. Mérito. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, que passou a vigorar após a doação irregular. Aplicação da legislação vigente ao tempo dos fatos em análise, em consideração aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.

3. Ultrapassados os limites impostos pela norma de regência, que restringe a doação a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Ao tempo da doação estava vigente a redação originária do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, a qual estabelecia a multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso. A atualização monetária deve incidir apenas se não quitada a obrigação no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão que a instituiu, a teor do disposto no art. 367 do Código Eleitoral. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 8075 PASSO FUNDO - RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 16.8.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 150, Data: 20.8.2018, p. 3.) (Grifei.)

Assim, impõe-se a aplicação da penalidade prevista na Lei n. 9.504/97, vigente ao tempo da doação, mas no seu patamar mínimo, ou seja, de cinco vezes o excesso, tendo em vista que o valor excedido, de R$ 1.159,86, não é tão expressivo, em comparação ao montante destinado às campanhas eleitorais.

Por fim, no que se refere à determinação do lançamento do ASE 540 – inelegibilidade no cadastro eleitoral do doador -, o recurso também merece guarida, com vistas a que se proceda à anotação no cadastro eleitoral do recorrido, para fins de subsidiar a verificação do efeito da inelegibilidade em eventual pedido de registro de candidatura.

No ponto, registro o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de exigir, para a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar 64/90, prévia análise pelo juízo competente para apreciar eventual pedido de registro de candidatura, que considerará a existência de quebra da isonomia entre os candidatos, bem como o risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou a ocorrência de abuso do poder econômico.

Por oportuno, destaco arestos oriundos do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PLEITO DE 2014. VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 29.11.2016.

2. A teor do art. 1º, I, p, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida

por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22".

3. Referida inelegibilidade incide apenas na hipótese em que o valor doado em excesso compromete o equilíbrio e a lisura do pleito, considerando o disposto no art. 14, § 9º, da CF/88. Precedentes, em especial o AgR-REspe 274-25/CE,

Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 20.10.2016; REspe 465-57/MG, Rel. Min. Rosa Weber, publicado em 9.11.2016; e REspe 82-79/MG, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 17.11.2016.

4. No caso, condenou-se Amauri Guimarães Barreiro por doar montante que excedeu em somente R$ 4.600,00 o limite estabelecido em lei, tratando-se de valor inexpressivo no contexto de eleição para o cargo de deputado estadual em 2014.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 12468, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data: 20.3.2017, p. 93.)

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEITO. DEFERIMENTO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE. PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. TRANSITADA EM JULGADO. ART. 1º, INCISO I, P, DA LC Nº 64/90.

INCIDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. SÓCIO-DIRIGENTE. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. ART. 14, 9°, CF/88. DESPROVIMENTO.

1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade

e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político.

2. No acórdão regional, a Corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88.

3. Recursos especiais desprovidos.

(Recurso Especial Eleitoral n. 24593, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 29.11.2016)

Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. Cargo de vereador.

Doação acima do limite legal. Art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Condenação transitada em julgado por doação acima do limite legal em campanha eleitoral, condenando o candidato, sócio da empresa doadora, à sanção pecuniária. Afastada a causa de inelegibilidade, em virtude do valor do excesso doado corresponder a importância irrisória, sem aptidão para violar a legitimidade ou a normalidade do pleito.

Manutenção da sentença de deferimento.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 18736, ACÓRDÃO de 29.9.2016, Relatora DESA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Relator designado DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 29.9.2016.)

Recurso. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Inelegibilidade dos sócios. Art. 1º, inc. I, letra "p", da Lei Complementar n. 64/90. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, não alcançando as doações realizadas ainda na vigência do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Exclusão do recorrente do polo passivo da demanda, visto que não mais integrava o quadro social da empresa quando realizada a doação. Manifestação tardia da empresa doadora, considerada revel no processo, sem o condão de alcançar o pretendido efeito de reverter a sentença condenatória. Afastadas, de ofício, as declarações de inelegibilidade dos demais sócios da empresa doadora, por não se tratar de sanção prevista no art. 81 da Lei n. 9.504/97. Matéria a ser examinada por ocasião de eventual registro de candidatura.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 7423, ACÓRDÃO de 03.12.2015, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 224, Data: 07.12.2015, p. 6.)

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Condenação à multa e declaração de inelegibilidade com base na Lei Complementar n. 64/90.

A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. Demonstrado o excesso de doação comprovada por meio de prova documental, despicienda a oitiva de testemunhas. A aplicação do princípio in dubio pro reo só seria possível ante a presença de dúvida, não ocorrente no caso.

Causa de inelegibilidade dever ser aferida no rito de eventual processo de registro não podendo ser aplicada como decorrência da procedência da representação por doação acima do limite legal.

Afastamento da declaração de inelegibilidade imposta na sentença.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 7338, ACÓRDÃO de 14.10.2014, Relator DES. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 188, Data: 17.10.2014, p. 3.)

Dessarte, a anotação do comando ASE em decorrência deste juízo condenatório embasará o exame de futura declaração judicial de inelegibilidade a ser precedida de relação jurídica processual própria, assegurada defesa ampla e irrestrita sobre o tema, sendo seu reconhecimento de competência do juízo do registro de candidatura, se eventualmente a pessoa vier a se candidatar.

Assim prescreve o § 11 do art. 10 da Lei n. 9.504/97:

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Resulta que deve ser determinada a anotação, no cadastro do doador, do código ASE 540, decorrente de condenação por doação irregular, após o trânsito em julgado do presente feito, sem que isso implique, desde já, reconhecimento de sua inelegibilidade, a qual somente será aferida em eventual registro de candidatura futuro.

Enfim, pelos fundamentos acima delineados, estou encaminhando o meu voto no sentido de reformar a sentença, ao efeito de aplicar a Lei n. 9.504/97, na sua redação original, impondo ao recorrido a penalidade de multa no valor de 5 (cinco) vezes a quantia de R$ 1.159,86, correspondente ao excesso verificado, perfazendo o total de R$ 5.799,30, e de determinar ao juízo de origem a anotação do ASE 540 no cadastro eleitoral do recorrido.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de fixar a penalidade de multa em R$ 5.799,30 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos) e determinar ao Juízo da 131ª Zona a anotação do código de ASE 540 no cadastro eleitoral de FLÁVIO LUIZ FOSS, nos termos da fundamentação.