RE - 32778 - Sessão: 26/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO BATISTA PEREIRA (fls. 73-83), por intermédio de advogado constituído (fl. 71), na qualidade de candidato ao cargo de Vereador em Canoas, nas eleições de 2016, contra sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral (fls. 61-63), que julgou não prestadas as contas em razão de não ter sido regularizada a representação processual.

O recorrente aduziu que, por desconhecimento da legislação, deixou de prestar os esclarecimentos devidos e de constituir novo procurador depois da renúncia do advogado que lhe assistia. Sustentou que os valores movimentados são irrisórios e apresentou, com o recurso, explanações relativas ao parecer conclusivo do órgão técnico, acompanhadas de documentos (fls. 84-92).

Neste Tribunal, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 96-97v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 68-73) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminar de ofício

O processo iniciou com informação de ausência de prestação de contas (fls. 02-03).

Notificado, o interessado apresentou manifestação, à época por intermédio de advogado, acompanhada de extrato de prestação de contas final, notas explicativas, termo de encerramento de conta bancária e extrato bancário (fls. 17-23), razão pela qual não é o caso de julgá-las como não prestadas, a teor do art. 68, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Explico.

Dado prosseguimento ao feito, aportou aos autos petição dos procuradores constituídos informando a renúncia dos poderes que lhes foram outorgados pelo ora recorrente.

Notificado para, tão só, “regularizar a representação processual, no prazo de 72 horas” (fl. 51), o candidato deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 53). Na sequência, foi elaborado parecer técnico conclusivo, seguido de parecer do Ministério Público Eleitoral e de sentença julgando as contas como não prestadas.

Em ato contínuo, foi juntado novo instrumento de procuração, com outorga de poderes a procurador regularmente constituído (fl. 71), sobrevindo a peça recursal (fls. 73-83) com anexação de novos documentos (fls. 84-92) –, os quais, já adianto, por si sós, impediriam valoração sem a prévia análise do examinador técnico.

Assim, analisando-se a sequência de atos praticados no processo, entendo ser o caso de anulação do feito a partir do parecer técnico das fls. 56-57, inclusive, para observância do art. 59 e seguintes da Resolução TSE n. 23.463/15, que trata do rito simplificado da prestação de contas de campanha.

Nesse passo, apesar de o candidato ter sido intimado a regularizar a representação processual, não constou, na carta de notificação (fl. 51), qualquer advertência no que diz respeito ao seu desatendimento – como quanto à incidência do instituto da revelia (a meu ver, a providência mais acertada, com os efeitos daí decorrentes), ou mesmo quanto a serem julgadas as contas como não prestadas, como de fato o foram.

Embora a ninguém seja dado o direito de alegar desconhecimento da lei, não se pode desconsiderar que se trata de pessoa sem familiaridade com termos jurídicos, porquanto qualificada como “motorista” no documento da fl. 24.

Dessa forma, a notificação para regularizar a representação processual, embora oportuna, pode não ter sido suficiente para que o prestador entendesse que deveria, primeiro, constituir novo advogado e, segundo, que deveria fazê-lo sob determinadas penas da lei.

A propósito, frisou o patrono subscritor das razões recursais que “o recorrente é notificado e intimado, mas mesmo assim permanece às cegas, sem ter em mente, de forma concreta, que sua prestação de contas estava irregular, inclusive deixa de constituir novo procurador”, e que “é intimado da sentença junto à zona eleitoral e somente neste momento, quando recebe informação de funcionário da zona é que entende a necessidade de novo procurador, bem como da decisão do juiz, na qual dispõe que as contas de campanha não foram prestadas na forma do artigo 68, inciso IV, alínea “b”, da Resolução 23.463/2015 do TSE” (fl. 75).

Quanto mais não fosse, a norma do § 1º do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe que “A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 48 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas”, donde é possível concluir que, na espécie, diante dos documentos encartados, o magistrado deveria ter ao menos sopesado a possibilidade de efetiva apreciação das contas.

De qualquer sorte, após a elaboração do parecer técnico e considerado o contexto de então, ao juiz de primeira instância impunha-se o saneamento do processo ou, minimamente, a determinação de intimação pessoal do prestador para os esclarecimentos cabíveis.

Tal cenário denota o risco de chancelarem-se as contas como não prestadas, fato que redundaria em afronta aos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como em burla ao procedimento aplicável.

Portanto, dadas essas circunstâncias, impõe-se a anulação do feito e o retorno dos autos à origem, a fim de ser observado o rito estabelecido na Resolução TSE n. 23.463/15, a partir do art. 59 (levando-se em consideração, agora, a constituição de procurador à fl. 71 e os documentos apresentados nas fls. 84-92).

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, VOTO no sentido de anular o processo a partir do parecer técnico conclusivo das fls. 56-57, inclusive, e determinar o retorno dos autos à origem, para ser observado pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral o rito estabelecido na Resolução TSE n. 23.463/15 desde o art. 59.