RE - 6488 - Sessão: 24/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 79-82) contra sentença do Juízo da 44ª Zona (fls. 73-74) que aprovou com ressalvas a prestação de contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) do Município de Itacurubi – cujos autos também foram integrados pelos respectivos dirigentes partidários –, referente ao exercício financeiro de 2016.

Em suas razões, com base no art. 31 da Lei n. 9.096/95, aduziu que a agremiação partidária recebeu recursos oriundos de fonte vedada durante aquele exercício, provenientes de detentor de mandato eletivo (vereador), do Município de Itacurubi, sob a quantia final de R$ 200,00. Requereu o provimento para serem desaprovadas as contas, determinado-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 90-97).

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fl. 84) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs recurso contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) do Município de Itacurubi, relativas ao exercício financeiro de 2016.

Em suas razões, o recorrente baseia sua pretensão no art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual veda aos partidos políticos e fundações o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, insurgindo-se tão somente quanto à interpretação do juiz de primeiro grau a esse respeito.

O parecer conclusivo (fls. 58-59), é bem verdade, apontou que parte das doações recebida pelo PP no exercício de 2016 é oriunda de fonte vedada. Foi identificada, a esse título, pelo examinador técnico, a quantia de R$ 200,00, originária de contribuinte que se enquadraria no conceito de autoridade pública.

Pois bem.

Na linha do art. 31, inc. II, da Lei n 9.096/95, é vedado o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; (…)

 

Destaco que a contribuição em tela, elencada como irregular, advém de transferência efetuada por Luiz Carlos Portela, então Vereador do Município de Itacurubi.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, argumentou ser inadmissível que detentores de cargos eletivos não se enquadrem no conceito de autoridade, uma vez que exercentes de funções governamentais, judiciais e quase judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência.

Nesse passo, tenho que não assiste razão ao recorrente ao afirmar que detentores de mandato eletivo se incluem no conceito de autoridade pública, a teor do disposto na resolução de regência.

Isso porque, a partir do julgamento do RE n. 13-93, apreciado na sessão de 06.12.2017, em acórdão da relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, esta Corte passou a reconhecer a licitude de doações feitas por detentores de mandato eletivo, por não se enquadrarem no conceito de autoridade pública, independentemente do exercício financeiro a que se referem as contas, verbis:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

(TRE-RS, RE n. 13-93, Rel. Des. Federal Des. Federal João Batista Pinto Silveira, J. em 06.12.2017.) (Grifei.)

Colho do voto do relator trecho que tomo expressamente como razões de decidir:

[...]

Primeiro, porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa.

Segundo, porque não se amoldam ao detentor de mandato eletivo os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce “munus” público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas por exercente de mandato eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Dessarte, a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/2015, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Não é o caso dos exercentes de mandato eletivo, que apenas estão sujeitos à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e ampla defesa.

Desse modo, consideradas essas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que aprovou com ressalvas as contas do Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Itacurubi, relativas ao exercício financeiro de 2016.