E.Dcl. - 2724 - Sessão: 26/09/2018 às 16:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, em face do acórdão deste Tribunal que, por maioria, desproveu os recursos interpostos contra a sentença que julgou improcedente a denúncia por difamação eleitoral oferecida contra MARCELO GUIMARÃES PETRINI, candidato não eleito ao cargo de Prefeito de Itaqui na Eleição Municipal de 2016.

Em suas razões, afirma que o acórdão incorreu em contradição ao relativizar a caracterização da difamação eleitoral pelo fato de o ofendido, Antonio Carlos Lucena Beltrão, não ser candidato no pleito, e em omissão quanto ao período em que ele foi Secretário Municipal de Saúde de Itaqui. Sustenta que os precedentes citados no julgado não são oriundos do TSE, como sugestionado, nem se amoldam ao caso concreto, e que a fundamentação da decisão embargada não diz respeito aos fatos dos autos. Postula o acolhimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, sem razão o embargante ao alegar contradição entre o fundamento jurídico expendido no voto vencedor - o alto grau de envolvimento das partes na disputa eleitoral - e o fato de o objeto da ação penal dizer respeito a ofendido que não concorria como candidato ao pleito.

As razões de decidir são claras ao expressar a convicção de que o conteúdo do discurso não caracteriza difamação eleitoral, mas sim manifestação crítica ácida e contundente própria do contexto do debate político e da temperatura típica dos tempos de eleição, com meras alusões genéricas, insuficientes para atrair o juízo condenatório.

Esse foi o fundamento para o desprovimento dos recursos.

Ao expressar o raciocínio percorrido para o alcance dessa conclusão, foi ponderado que a alegada vítima é um ex-Secretário Municipal, que não concorria ao pleito, e que a fala foi proferida em debate eleitoral, meio que costuma conter acaloradas provocações e discussões entre os candidatos.

Mas essas ponderações não foram o cerne da decisão, conforme se depreende do seguinte excerto do julgado:

As eleições, especialmente as municipais, muitas vezes são marcadas por disputa ferrenha entre os adversários políticos, devendo ser preservado o direito do eleitor de conhecer fatos envolvendo os candidatos durante a campanha política, em consonância com a transparência necessária ao fiel cumprimento dos preceitos estabelecidos pelo Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, não é verdade que o Tribunal se contradisse ao relativizar a caracterização da difamação eleitoral pelo fato de o ofendido não ser candidato ao pleito.

De igual modo, não há omissão pelo fato de o aresto não mencionar o período em que Antônio Carlos Lucena Beltrão exerceu o cargo de Secretário Municipal. Ora, o período exato de investidura da suposta vítima nessa função sequer foi invocado como argumento pela acusação, e o Tribunal fez expressa referência ao fato de o cargo ter sido ocupado no passado. Ademais, essa informação é de todo indiferente à conclusão pela descaracterização do crime de difamação.

Por fim, não assiste razão ao embargante ao apontar que o acórdão erra ao anunciar que trará à colação a jurisprudência do TSE e ao mesmo tempo transcreve ementas de Tribunais Regionais Eleitorais.

A decisão sustenta que “os julgados que analisam a acusação de ofensa à honra praticada na propaganda eleitoral têm se alinhado à diretriz jurisprudencial fixada pelo TSE no sentido de que as críticas fazem parte do jogo eleitoral” e, então, cita ementas de Regionais que analisaram a temática afeta aos limites da crítica política, devidamente referenciados com a indicação do número do acórdão, órgão julgador, relatoria e data de publicação. Em nenhum momento foi afirmado ou sugerido que aquelas decisões haviam sido prolatadas pelo TSE.

De qualquer sorte, não se confirma a ausência de similitude fática entre os precedentes citados, pois todos tratam do ponto nodal da questão em debate, que é a ausência de ilegalidade da crítica política ácida e contundente.

Vale ressaltar que é descabida a alegação de omissão ou contradição com base em jurisprudência citada nas razões de decidir apenas a título de obiter dictum e que não desempenha papel fundamental na formação do julgado.

Com essas considerações, entendo que não se verifica nenhum vício na decisão, mas manifesta irresignação com a conclusão do Tribunal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.