RE - 2357 - Sessão: 20/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE PASSO FUNDO contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício de 2016, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e de indícios de recebimento de recursos de fontes vedadas no montante de R$ 14.322,77, determinando o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional acrescido de multa de 10% e a sanção de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos repasses.

Nas razões recursais, a agremiação reproduz os argumentos apresentados ao juízo a quo na peça defensiva, acrescentando que a Resolução TSE n. 23.553/18 autoriza a doação de filiados a partidos políticos e que a Resolução TSE n. 23.546/17 exclui os filiados aos partidos da condição de fontes vedadas. Invoca as disposições da Res. TSE n. 23.463/15. Postula o provimento do apelo para que as contas sejam aprovadas com ou sem ressalvas (fls. 125-131).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 135-141).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente importa esclarecer que, por se tratar o feito de prestação de contas anual do exercício de 2016, aplicam-se as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, sendo incabível o pedido de julgamento com base na Resolução TSE n. 23.553/18, norma que regulamenta exclusivamente as contas da campanha eleitoral de 2018, e Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta as contas da campanha de 2016.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão de os extratos bancários das fls. 53, 56 e 57 demonstrarem que o partido recebeu depósitos em espécie, não identificados com o CPF do doador no montante de R$ 13.850,77, e outros dois depósitos nos valores de R$ 237,00 e R$ 235,00 com identificação do próprio partido como doador originário, sem emissão de recibo para quaisquer dessas operações.

Conforme ponderado na sentença, ainda que se considerasse como suficiente a declaração unilateral da agremiação no sentido de que os contribuintes seriam as pessoas físicas relacionadas nas listagens das fls. 25-26 e 87-88, persistiria a irregularidade porque os supostos doadores estão investidos em cargos públicos de chefia com poder de autoridade junto ao Executivo Municipal de Passo Fundo.

Os documentos das fls. 65-75 comprovam que os doadores apresentados pela legenda exercem os cargos de chefe de núcleo e coordenador, enquadrando-se como fontes vedadas por força do art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15: “Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta”.

Note-se que este Tribunal se alinha à jurisprudência do TSE no sentido de que as contas partidárias devem ser julgadas com base na legislação vigente ao tempo do exercício.

Por essa razão, não se aplica ao feito, de forma retroativa, a alteração promovida pela Lei n. 13.488/17 que excluiu do rol de fontes vedadas a doação de filiado que exerça função ou cargo público demissível ad nutum. Nesses termos, o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Entendo, no entanto, que não há segurança para se considerar, como verdadeiros doadores originários as pessoas físicas indicadas pelo partido nas fls. 25-26 e 87-88, pois não há provas de que tenham realmente repassado os valores, medida que poderia ter sido efetuada, à falta de recibo eleitoral, por intermédio de comprovante de depósito ou extrato bancário da conta do doador, por exemplo.

Concluo, assim, que os recursos de R$ 13.850,77 se enquadram somente como não identificados.

Além disso, permanecem sem identificação a origem dos depósitos de R$ 237,00 e R$ 235,00 com identificação do próprio partido como doador originário dos valores.

Dessa forma, o recurso não tem o condão de afastar a convicção de que as irregularidades presentes nas contas são graves, insanáveis e conduzem à sua desaprovação.

Quanto às sanções, merece ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores fixados na sentença, na forma dos arts. 13 e 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, podendo a liquidação ser procedida nesta instância uma vez que a decisão silenciou nesse ponto.

Os recursos indevidamente recebidos pela agremiação foram de R$ 14.322,77 (R$ 13.850,77 + R$ 237,00 + R$ 235,00), e a multa de 10% representa R$ 1.432,27, totalizando o montante de R$ 15.755,04.

Contudo, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixada nos termos do inc. I do art. 36 da Lei n. 9.096/95: “no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral”, merece ser revista.

Primeiro, porque está sendo mantida, em grau recursal, a conclusão sentencial no sentido de que os esclarecimentos prestados pelo partido não conferem segurança e confiabilidade para se considerar a falha como sanada.

Segundo, porque, da análise sistemática da regulamentação das contas partidárias, verifica-se que a suspensão de quotas até que a origem dos recursos seja informada somente tem sentido durante a tramitação do feito e não após a prolação da decisão que julga as contas, pois nela deve ser determinado que os recursos de origem não identificada retornem integralmente aos cofres públicos.

Interpretação diversa poderia redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que após a prolação da sentença sequer teria lugar o exame de novos esclarecimentos.

Logo, a interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregularmente recebida ao Tesouro Nacional, afasto a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral, e consigno que o valor do débito, liquidado nesta instância, é de R$ 15.755,04 (quinze mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos).