RE - 4582 - Sessão: 20/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de UNISTALDA contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento de R$ 2.970,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas provenientes de doadoras que ocupam os cargos públicos de Secretária municipal e de Supervisora.

Em suas razões, alega que, durante a tramitação do processo, atendeu à determinação judicial de devolução dos valores irregularmente recebidos às doadoras originárias (fl. 62), comprovando o fato pelos documentos das fls. 65-68. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando que as falhas são formais e que deve ser relevado o descumprimento do prazo de devolução do valor até o último dia útil subsequente ao do seu recebimento. Afirma que a quantia impugnada é de pequena monta, que as doadoras foram devidamente identificadas nas contas e que agiu de boa-fé. Postula seja aplicado ao feito o inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.488/17, pois as doadoras são filiadas ao partido. Requer a aprovação das contas com ou sem ressalvas (fls. 82-88).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Erário (fls. 93-99v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente importa esclarecer que, por tratar-se de prestação de contas anual do exercício de 2016, aplicam-se as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, sendo incabível o pedido de julgamento com base na Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta as contas da campanha eleitoral de 2016.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão do recebimento de doações no valor de R$ 2.475,00, provenientes de pessoas físicas que se enquadram no conceito de autoridade estabelecido no art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos, considerando a redação originária do dispositivo, por ocuparem os cargos demissíveis ad nutum de Secretária municipal e Supervisora junto à Administração Pública.

Esses recursos são considerados como oriundos de fontes vedadas por força do art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15: “Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inc. IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta”.

Note-se que este Tribunal se alinha à jurisprudência do TSE, no sentido de que as contas partidárias devem ser julgadas com base na legislação vigente ao tempo do exercício.

Por essa razão, não se aplica ao feito, de forma retroativa, a alteração promovida pela Lei n. 13.488/17, que excluiu do rol de fontes vedadas a doação de filiado que exerça função ou cargo público demissível ad nutum. Nesses termos, o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

No entanto, considerando que, pela decisão da fl. 62, a magistrada a quo concedeu prazo para que a agremiação sanasse a falha e recolhesse os valores indevidamente recebidos e que a diligência foi atendida com prova cabal de que os recursos de fontes vedadas foram devolvidos às doadoras originárias (fls. 66-68), não se justifica a permanência do apontamento de irregularidade.

De fato, o art. 11, § 5°, c/c art. 14, da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelece que o partido pode promover o estorno do valor recebido de fonte vedada para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito.

Porém, entendo que, se a Justiça Eleitoral determina que esse procedimento seja realizado após o prazo regulamentar, deve ser considerada como legítima a postura da parte, em nome dos princípios da boa-fé e da cooperação processual previstos nos arts. 5° e 6° do Código de Processo Civil.

Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caso concreto verificado nestes autos, considero que as contas podem ser aprovadas com ressalvas, afastando-se as sanções fixadas na sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.