PC - 2463-33.2014.6.21.0000 - Sessão: 23/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI (fls. 112-117v.), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 9.200,00, em valor atualizado, ao Tesouro Nacional, determinada no acórdão proferido pelo e. TSE (fls. 58-60).

Os termos do acordo foram aceitos pelo executado (fl. 123).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (fls. 129-130).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Visando à plena quitação do débito, a União e o executado celebraram acordo extrajudicial de parcelamento da dívida, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) reconhecimento do débito; b) dever de adimplir a dívida integralmente mediante o pagamento de 30 (trinta) prestações mensais e fixas via GRU; c) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, em caso de pagamento com atraso de parcela; e) rescisão em virtude do inadimplemento; f) sanção equivalente a 10% do valor remanescente da dívida, no caso de rescisão do acordo por inadimplência do devedor.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Por fim, saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos.

É como voto, senhor Presidente.