RE - 21909 - Sessão: 19/09/2018 às 14:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE (fls. 292-304) contra sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito (fls. 274-280), que julgou improcedente a representação ajuizada em face de MÁRIO AUGUSTO DE FREIRE GONÇALVES e ALBERTO RODRIGUES – candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, naquele município, nas eleições de 2016, pela Coligação “União por Dom Pedrito” –, em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

Nas razões, o recorrente suscitou, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, causado pelo indeferimento do pedido de substituição de testemunhas arroladas na petição inicial. No mérito, sustentou a suficiência do acervo probatório para a comprovação do ilícito eleitoral, postulando a reforma da sentença para que seja cassado o mandato dos recorridos, assim como declarada a inelegibilidade de ambos e imposta a penalidade pecuniária prevista na legislação eleitoral, com a consequente anulação do pleito e realização de novas eleições no município.

MÁRIO AUGUSTO DE FREIRE GONÇALVES e ALBERTO RODRIGUES ofereceram contrarrazões, aduzindo, em sede preliminar, a existência de coisa julgada relativamente à AIJE n. 120-39.2016.6.21.0018 e a ilicitude da gravação ambiental utilizada como elemento de prova, requerendo, ainda, a suspensão do processo até o julgamento da repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.040.515/SE, que versa sobre a utilização de gravações ambientais em processos judiciais eleitorais. Rebateram a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo recorrente e, no mérito, defenderam a manutenção da sentença com respaldo na carência probatória (fls. 308-325v.).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, na questão de fundo, pelo desprovimento do recurso (fls. 329-335).

É o relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 11.6.2018 (fl. 290), e a petição recursal interposta em 13.6.2018 (fl. 292), dentro do prazo previso no art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Por conseguinte, como o recurso é tempestivo e também satisfaz aos demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Delimitação Objetiva da Pretensão Recursal

Ao interpor o apelo, o recorrente retomou a tese de infringência ao art. 299 do Código Eleitoral, o qual tipifica o crime de corrupção eleitoral (fl. 295).

Porém, a aludida causa de pedir é estranha às representações embasadas na prática de captação ilícita de sufrágio, as quais são fundamentadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e possuem indiscutível natureza cível, tornando-as meio processual inadequado à análise e julgamento de fatos sob o viés criminal, que demandam a propositura de ações penais de natureza pública, em conformidade com o art. 355 do Código Eleitoral.

Além disso, no tocante à seara cível propriamente dita, não obstante o recorrente tenha invocado a figura do abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 22/90) como causa de pedir tão somente em grau recursal, os fatos subjacentes também serão analisados sob esse enfoque, por força da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral, que tem o seguinte teor: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”.

Com essa observação inicial, passo ao exame da matéria preliminar suscitada pelas partes.

 

Preliminar de Cerceamento ao Exercício do Direito de Defesa

O recorrente sustentou que o Juiz Eleitoral da origem, ao indeferir, em audiência (fls. 226-227), o seu pedido de substituição de duas testemunhas arroladas na inicial (fl. 223), cerceou o exercício do seu direito de defesa.

Contudo, de acordo com o procedimento previsto no art. 22 da LC n. 64/90, adotado para o processamento de representações fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, o rol de testemunhas deve ser apresentado pelo autor no momento da propositura da demanda.

Eventual substituição sujeita-se à demonstração da pertinência e relevância da oitiva da nova testemunha indicada e do efetivo prejuízo advindo com o indeferimento do pedido, providência que não foi adotada pelo recorrente ao peticionar ao juízo da origem (fl. 223).

Logo, o indeferimento do pedido de substituição das testemunhas não pode ser considerado ilegal, em consonância com precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.

1. Devem ser afastadas as alegações relacionadas a pretenso cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal, não havendo falar em violação legal ou constitucional pelo indeferimento da substituição de testemunhas, pela não observância de prerrogativas processuais deferidas aos parlamentares ou pelo indeferimento de perícias solicitadas pelas partes.

2. Cabe ao magistrado a direção do processo, devendo apreciar as necessidades reais da produção de provas para o deslinde da questão, podendo inclusive indeferir as provas que entender desnecessárias ou procrastinatórias, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil.

3. Ao sopesar os elementos probatórios produzidos nos autos, o acórdão recorrido observou estritamente o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não está vinculado a todas as provas produzidas, podendo escolher de acordo com seu convencimento uma prova em detrimento da outra, desde que motive sua decisão. Precedentes.

[...]

(Recurso Especial Eleitoral n. 131064, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE de 14.12.2015, pp. 168/169) (Grifei.)

 

Ademais, como explicitado na sentença, o requerimento para que as testemunhas fossem substituídas foi protocolizado na véspera do dia da audiência, sem indicação de falecimento, enfermidade ou mudança de residência ou local de trabalho das testemunhas, que pudessem justificar o deferimento do pedido, com amparo no art. 451 do CPC, invocado de forma subsidiária pelo Juiz Eleitoral ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa (fl. 276).

Com essas considerações, afasto a alegação preliminar de cerceamento do direito de defesa.

 

Preliminar de Coisa Julgada

Os recorridos arguiram a litispendência entre a presente ação e a AIJE n. 120-39, a qual teria idênticos pedido e causa de pedir, requerendo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, sob pena de violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 506 do CPC e ao art. 22 da LC n. 64/90 e ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Esta Corte já enfrentou essa temática processual quando deu provimento ao recurso do ora recorrente e anulou a sentença que havia reconhecido a existência de litispendência e coisa julgada com relação à AIJE n. 120-39, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que a demanda fosse regularmente processada (fls. 234-240).

Como aquela decisão tinha natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato por não estar sujeita à preclusão, segundo consignado pelo ilustre ministro relator do recurso especial contra ela interposto (fls. 174-175 e 182-189), inexiste óbice processual a que os recorrentes renovem a discussão no presente recurso.

No entanto, formei convicção no sentido de manter integralmente o entendimento adotado por este Tribunal no julgamento do recurso interposto naquela oportunidade, em acórdão de relatoria do Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, cujo excerto transcrevo a seguir:

(...)

Assim, cumpre analisar, na espécie, se restaria configurada situação de litispendência e/ou coisa julgada entre a presente lide e a citada ação de investigação.

Os institutos da coisa julgada e da litispendência têm por finalidade evitar o retrabalho judicial e obstar a instabilidade social causada pela solução desigual de casos idênticos.

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para solução de um mesmo litígio. Para tanto, prevê soluções processuais para evitar a possibilidade de causas idênticas receberem decisões divergentes.

O art. 337 do Código de Processo Civil descreve, em seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, a coisa julgada e a litispendência:

Art. 337.

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

[…]

Depreende-se da leitura do texto legal acima que para a ocorrência de ambos os institutos é impositivo tratar-se de ações idênticas, ou seja, que haja a “tríplice identidade” entre os elementos das demandas envolvidas (partes, causa de pedir e pedido). O que os distingue é unicamente o momento de sua configuração no tempo – há litispendência quando estão em curso duas ou mais ações idênticas, e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença definitiva.

(…)

Cotejando as demandas sob apreciação, não vislumbro a ocorrência de litispendência/coisa julgada, tal como compreendeu o magistrado sentenciante.

(...)

Entretanto, embora o pedido e a causa de pedir possam ser os mesmos, como reconhecido pelo magistrado, distintas são as partes componentes tanto do polo ativo quanto do passivo em ambas as ações.

Com efeito, na ação pretérita (AIJE 120-39), figura, no polo ativo, a Coligação União Democrática e Socialista e, no passivo, a Coligação União Por Dom Pedrito.

Já a presente representação foi ajuizada por Alvaro Raul de Souza Zanolete, candidato a prefeito de Dom Pedrito no pleito de 2016 pela Coligação União Democrática e Socialista, em face dos candidatos eleitos a prefeito e vice daquele município pela Coligação União Por Dom Pedrito, respectivamente Mario Augusto de Freire Gonçalves e Alberto Rodrigues.

Note-se, portanto, que, apesar da ocorrência de colegitimação ativa entre os autores de ambas as ações – Coligação União Democrática e Socialista e o candidato a prefeito Alvaro Raul de Souza Zanolete –, no polo passivo a ação precedente foi intentada contra parte diversa e ilegítima.

Isso porque, nas ações fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, existe litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a prefeito e o candidato a vice de sua mesma chapa, porquanto, em caso de provimento, a sanção consistirá na cassação do diploma, que é imputável tão somente aos candidatos, facultando-se à coligação e aos partidos figurar no polo passivo apenas na condição de assistentes simples.

Impende aqui pontuar que a mencionada AIJE 120-39 foi originalmente julgada improcedente pelo Juízo da 18ª Zona, que entendeu inexistirem provas da configuração de captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (fls. 17-19). Já em grau recursal, a demanda foi extinta, com resolução de mérito, com fundamento no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15 c/c o art. 487, inc. II, do CPC, pois, como dito anteriormente, tendo sido ajuizada à coligação sem a inclusão obrigatória, como representados, dos candidatos que concorreram aos cargos de prefeito e vice, operou-se a decadência do direito de ação pelo decurso do prazo para emenda da inicial, qual seja, a data da diplomação dos eleitos, que, no caso, ocorreu em 19.12.2016.

Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta justiça especializada, verifiquei que o referido decisum transitou em julgado em 01.02.2017.

No ponto, imperativo considerar que o art. 506 do novel CPC é bastante claro no sentido de que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Dessa forma, ao estabelecer os limites subjetivos da coisa julgada, o dispositivo indica quais os sujeitos serão atingidos pela imutabilidade do comando emergente.

A regra geral, decorrente das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é a de que a coisa julgada vincula somente as partes integrantes do processo, porque ninguém pode perder um direito em decorrência de um processo judicial em que não teve ampla oportunidade de se defender.

No sistema normativo brasileiro, apenas de forma excepcional os efeitos da coisa julgada podem se projetar sobre aqueles que não participaram da relação processual – é o denominado efeito reflexo da coisa julgada. Esse é o caso do sujeito colegitimado para ingressar com uma ação, que poderia ter sido parte no processo, na qualidade de litisconsorte unitário facultativo ativo, mas não foi. Ficará ele vinculado aos efeitos da coisa julgada produzida pela decisão proferida na causa. Exige-se, porém, que a ação se dirija aos mesmos sujeitos que integraram o polo passivo no pleito originário.

Não é o que se verifica no presente processo, entretanto.

Na espécie, é fato que a demanda foi proposta por titular de legitimação concorrente. Mas, diferentemente do que ocorreu na ação que a precedeu, a presente representação dirige-se contra a parte legítima.

Dessa maneira, não havendo, nas ações tidas por litispendentes, identidade entre as partes demandadas, a Representação de n. 219-09.2016.6.21.0018 constitui, na verdade, pleito diverso, e não uma nova propositura da demanda anterior.

(…).

À semelhança do ilustre Procurador Regional Eleitoral, não desconheço o entendimento jurisprudencial segundo o qual se pode cotejar ações eleitorais pelo critério da "relação jurídica base" para determinar a ocorrência ou não de litispendência ou coisa julgada em determinado contexto litigioso.

Agrego algumas considerações a respeito.

Do exame dos julgados apontados no parecer de fls. 45-48 (REspe n. 3-48, Rel. Ministro Henrique Neves, DJE de 10.12.2015 e REspe n. 544, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE de 25.4.2016), verifica-se que, diferentemente do presente caso, discutiu-se ali a possibilidade de reconhecimento de litispendência/coisa julgada entre os feitos eleitorais, por se tratar de ações autônomas com causa de pedir e consequências jurídicas distintas.

Extrai-se, também, que o Tribunal Superior definiu somente ser possível cogitar-se de litispendência/coisa julgada quando verificada plena identidade de fatos e provas já examinados pela instância julgadora em feito anterior, sendo, entretanto, possível o reexame dos mesmos fatos quando a primeira ação é julgada improcedente por insuficiência de provas.

Dessa sorte, considerando que a ação precedente, repito, foi julgada improcedente pelo juízo de piso por ausência de provas e extinta por este Tribunal em virtude de decadência do direito de ação pelo decurso do prazo para emenda da inicial, a hipótese dos autos encontra-se abrigada pela exceção prevista nas decisões paradigma.

Por derradeiro, aponto que a diversidade de partes admitida é apenas a que respeita aos sujeitos legitimados para exercer o polo ativo da demanda. Não há como se reconhecer litispendência/coisa julgada quando diversos tanto demandante quanto demandado.

 

Por esses motivos, também rejeito a arguição preliminar de coisa julgada.

 

Preliminar de Ilicitude da Gravação Ambiental

Os recorridos aduziram que as 3 (três) gravações ambientais utilizadas como meio de prova (CD de fl. 14) foram obtidas sem o seu conhecimento, por ação de terceiro que não era interlocutor e em ambiente privado de acesso restrito ao público, consistindo prova ilícita, em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Todavia, analisando o conteúdo dos vídeos gravados no CD juntado na fl. 14, nota-se, claramente, que eles não retratam uma conversa entre interlocutores identificados ou identificáveis, mas da gravação dos pronunciamentos feitos pelo candidato Jorge Luiz – que não é parte no presente processo (arquivo “VID-20160916-WA0005.mp4”) – e pelo recorrido MÁRIO AUGUSTO (arquivos “VID-20160916-WA0006.mp4” e “VID-20160916-WA0007.mp4”), em palanque montado no local da festa de aniversário de Cristiano Luis Basílio (fotografia de fl. 12).

A par de terem sido distribuídos convites (fl. 12), de acordo com as declarações de Leomar da Silveira Leite, dono da propriedade na qual foi realizado o evento, o seu bolicho e sua residência ficavam situados em uma esquina da localidade de Campo Seco, na zona rural do Município de Dom Pedrito, que era de livre acesso ao público e onde sempre foram realizados comícios de campanha (arquivo “VIDEO LEOMAR.mp4” gravado no CD de fl. 14).

Essa circunstância fática foi confirmada pela testemunha José Fialho e pelos informantes Carlos Santos e Jorge Vogel, os quais, ao serem ouvidos durante a instrução processual, foram uníssonos quanto à realização do evento em espaço aberto ao público e sem controle de acesso (CD de fl. 241).

Dessa forma, como asseverado na sentença, os vídeos e os depoimentos colhidos em juízo evidenciam a manifestação político-partidária do próprio recorrido MÁRIO AUGUSTO, realizada na presença de várias pessoas em ambiente externo e de acesso ao público, de modo que as gravações ambientais captadas podem ser consideradas lícitas e, por consequência, admitidas em processos de natureza cível-eleitoral, independentemente de prévia autorização judicial, na esteira da orientação consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral, consoante se extrai da ementa abaixo transcrita:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AÇÃO PENAL. CRIME. CORRUPÇÃO. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRIMEIRO RECURSO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 16.9.2016.

2. No caso, o TRE/SP manteve condenação por prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, concluindo estar demonstrado, mediante provas robustas, que os agravantes orquestraram esquema de compra de votos por meio de entrega de dinheiro a eleitores.

3. A gravação ambiental constante dos autos foi apreciada por esta Corte Superior no REspe 1660-34/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 14.5.2015 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE), quando se assentou que essa prova registra fato ocorrido à luz do dia, em local público sem nenhum controle de acesso, não havendo assim afronta à intimidade ou quebra de expectativa de privacidade. Licitude incontroversa.

4. Para modificar o entendimento da Corte de origem quanto à participação dos agravantes no delito, é necessário, na hipótese dos autos, reexaminar o conjunto probatório, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. A fixação da pena em patamar acima do mínimo legal fundamentou-se na gravidade dos fatos. Segundo o TRE/SP, não se tratou de conduta isolada, mas de verdadeiro esquema destinado a comprometer a higidez do processo eleitoral e desequilibrar a disputa. Incidência, novamente, da Súmula 24/TSE.

6. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, veda-se interposição simultânea de dois recursos, pela mesma parte, contra o mesmo decisum. Agravo regimental de folhas 1.041-1.055 não conhecido.

7. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo não conhecido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 12854, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos e Benjamin, DJE de 26.10.2016, Página 30.) (Grifei.)

 

Idêntica linha interpretativa tem sido seguida por esta Corte Regional, evidenciada no seguinte aresto:

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. COTAS DE GÊNERO. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 14, § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS REFLEXAS NO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM LUGAR PÚBLICO. LICITUDE. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. FRAUDE COMPROVADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. INDEFERIMENTO DO DRAP. NULIDADE DOS VOTOS ATRIBUÍDOS À COLIGAÇÃO IMPUGNADA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS NOS TERMOS DO ART. 109 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminares afastadas. 1.1. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Não configurada a inadequação da via processual. 1.2. A teor do suprerreferido artigo, na ação de impugnação de mandato eletivo não podem figurar, no polo passivo, a pessoa jurídica e o candidato não eleito no pleito, uma vez que o expediente se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas. Na espécie, contudo, considerando que a AIME pode gerar efeitos jurídicos também à coligação, se constatada a fraude na composição da proporção das candidaturas, o DRAP sofrerá as consequências originárias, devendo-se privilegiar a ampla defesa no seu aspecto material, redundando, excepcionalmente, no reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 1.3. O art. 5º, inc. X, da Constituição Federal tutela a intimidade e a privacidade, sendo ilegal a gravação que vá de encontro a este preceito. No caso, a gravação se deu em lugar público e na presença de outras pessoas, não havendo ofensa a tal regra, reconhecendo-se a sua licitude.

2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

3. Na espécie, a prova coligida demonstra que a coligação impugnada indicou o nome de uma das candidaturas com o único objetivo de atender o percentual de mulheres exigidos pela legislação, 30% de candidatas do sexo feminino, para tornar possível a indicação do número máximo de candidatos homens para concorrerem ao pleito pela coligação no município. Fraude comprovada que afeta, na origem, o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários ¿ DRAP. Revogação do deferimento do registro de candidaturas da chapa proporcional.

4. Recaindo os efeitos sobre o DRAP de toda a chapa proporcional da coligação, não há necessidade de individualização das condutas dos candidatos para aferição de suas responsabilidades.

5. Não se aplica o art. 224 do Código Eleitoral, na medida em que as sanções aplicadas não devem ultrapassar a coligação que deu causa à fraude, devendo ser declarados nulos os votos atribuídos a ela, com a consequente cassação dos diplomas obtidos. Declarados nulos todos os votos atribuídos à coligação impugnada na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ela conquistados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).

Parcial procedência.

(Recurso Eleitoral n. 49585, ACÓRDÃO de 13.12.2017, Relator DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15.12.2017, Página 5.) (Grifei.)

 

E, uma vez admitida a licitude das gravações ambientais, entendo incabível o pleito de indeferimento da petição inicial em virtude de ausência de interesse processual pela manifesta fragilidade probatória (art. 330, inc. III, do CPC), nos termos em que deduzido pelos recorridos.

Com base na alegação de ilicitude das gravações ambientais juntadas aos autos, os recorridos postularam a suspensão do processo até o julgamento da repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.040.515/SE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se discute, à luz do art. 5º, incs. II e XII, da Constituição da República, a necessidade de autorização judicial para legitimar o uso de gravações ambientais realizadas por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, para instruir ações de impugnação de mandato eletivo.

Contudo, não obstante o Plenário da Suprema Corte tenha reconhecido, à unanimidade, a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional suscitada (decisão publicada no DJE de 11.12.2017), ainda não houve o julgamento de mérito da demanda, contexto em que deve ser observada a interpretação jurisprudencial atualmente vigente no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.

Logo, deixo de acolher a preliminar de ilicitude das gravações ambientais juntadas aos autos, bem como o pedido de suspensão do julgamento do processo, até que seja analisado o mérito da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.040.515/SE pela Suprema Corte.

 

Mérito

Segundo narrado na petição inicial, os recorridos, sob o pretexto de distribuir convites para a comemoração do aniversário de Cristiano Luis Basílio no dia 10.9.2016, teriam oferecido um almoço aos convidados em troca de voto para a sua candidatura, incorrendo na prática do ilícito descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

Inicialmente, a configuração do ilícito descrito no dispositivo citado exige comprovação inconteste da doação, oferecimento, promessa ou entrega, por candidato ou por terceiro em seu nome, de vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, a eleitor determinado ou determinável, com o fim específico de obter-lhe o voto, no período compreendido entre a data do registro de candidatura e a da eleição.

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento de ações congêneres, tem considerado indispensável que a comprovação da captação ilícita de sufrágio seja feita por meio de elementos de prova congruentes e robustos para que possam incidir as severas penalidades de cassação do registro ou do diploma e de multa de mil a cinquenta mil Ufir, previstas no art. 41-A da Lei das Eleições, como se colhe das ementas abaixo transcritas:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24 DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.

1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 725). 2. A demonstração de prova robusta e inconteste da ocorrência do ilícito eleitoral é pressuposto indispensável à configuração da captação ilícita de sufrágio. Precedentes desta Corte. 3. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, ao reformar a sentença e afastar a condenação, assentou ser frágil o conjunto probatório acostado aos autos, não sendo possível reconhecer a configuração da captação ilícita de sufrágio por meras ilações e presunções, tampouco o abuso do poder econômico. 4. O reexame do arcabouço fático-probatório, que não se confunde com o reenquadramento jurídico dos fatos, revela-se inadmissível na estreita via do recurso especial eleitoral. 5. No caso sub examine, a) o Tribunal de origem consignou ser insuficiente o conjunto probatório para caracterizar o ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e o abuso do poder econômico; b) a simples apreensão de camisetas de determinada cor no veículo, onde se encontrava a então candidata a vereadora Joelma Aparecida Gomes de Oliveira, não demonstra, de modo imperativo, que as aludidas camisetas seriam distribuídas aos eleitores. Sequer há nos autos prova do valor do material apreendido. Aliás, o conjunto probatório dos autos resume-se aos seguintes documentos: (i) Registro de Ocorrência de fls. 17/18, no qual consta a informação quanto à apreensão de 'camisas azuis (em média duas mil)'; (ii) o auto de apreensão do veículo e de '1.656 camisas de malha de cor azul, sem qualquer ilustração'; (iii) fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação da Recorrente. Consta, ainda, uma cópia de uma nota fiscal emitida pela Empresa Scarlett Modas à Empresa Maria da Conceição de Lima Paula - ME, cuja veracidade foi questionada e da qual foi feita extração de cópias à Secretaria do Estado de Pernambuco - SEFAZ/PE, para as providências que julgar cabíveis. Assim, não há elementos suficientes a demonstrar a prática do ilícito eleitoral, até porque as camisetas não possuem qualquer identificação de candidatos ou símbolos, nem há qualquer indício de que seriam distribuídas a eleitores ou cabos eleitorais; c) superar tal conclusão demandaria a reapreciação das provas acostadas aos autos. Incidência do Enunciado da Súmula nº 24 do TSE. 6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, RESPE n. 13187/DF, DJE de 16.12.2016, p. 23, Relator Ministro LUIZ FUX.) (Grifei).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a condenação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta e não pode ser baseada em mera presunção. Precedentes.

2. Na espécie, a distribuição pontual de 50 camisetas a cabos eleitorais e à equipe de campanha não configura vantagem oferecida a eleitor. Isso porque se trata de "mecanismo de organização de campanha" (RO 1507, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.10.2010).

3. Desse modo, também não se configura o suposto abuso de poder econômico, que exige comprovação da "utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições" (AgRg no RCED 580, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 1º.11.2011).

4. Agravo regimental não provido.

(TSE, RO n. 167589/RO, DJE de 27.10.2015, pp. 55-56, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.) (Grifei).

 

Essa mesma diretriz vem sendo adotada por esta Corte Regional, conforme ilustram as ementas dos seguintes arestos:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICE. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares. 1.1) Não se mostra inepta a petição inicial na qual se apontam elementos fáticos probatórios que, em tese, configurariam abuso de poder e captação ilícita de sufrágio; 1.2) Não há se falar em ausência de profligação da sentença quando deduzidas razões recursais suficientes para impugnar juízo de improcedência.

2. Doações de campanha sob a forma de aquisição de combustível em favor de candidatos à vereança e para o partido. Vales combustíveis confeccionados e registrados nos recibos eleitorais. Distribuição que se deu em razão de carreata, não estando atrelada a pedido de voto. Construção jurisprudencial que admite a doação de combustível a eleitores correligionários e cabos eleitorais para participação em carreatas.

3. Oferecimento de dinheiro à eleitora para obtenção do voto. Inexistente liame documental, fotográfico ou indício a corroborar o depoimento da testemunha. A condenação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, não podendo se fundar em meras presunções. Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 253-45, julgado na sessão de 07.6.2017, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.) (Grifei).

 

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDUTAS VEDADAS. PRELIMINARES AFASTADAS. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. BOCA DE URNA. NECESSIDADE DE PROVA INCONTESTE. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, V, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CONTEXTO PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16 E LEI N. 9.265/96, ART. 1º. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral, efeitos não vislumbrados no presente feito. 1.2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador determina o desentranhamento de documentos juntados com as alegações finais, após encerrada a instrução processual.

2. Mérito. 2.1. Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico, necessária prova robusta e inconteste do ilícito, o que não se vislumbra no presente feito. 2.2. O conjunto probatório não permite a certeza necessária para comprovar as ilegalidades consubstanciadas em “boca de urna” e “corrupção eleitoral”, na medida em que os depoimentos dos informantes não têm respaldo nas provas materiais acostadas aos autos. 2.3. A quebra da normalidade e legitimidade do pleito, pelo abuso do poder político, está ligada à gravidade da conduta, capaz de alterar a vontade do eleitor, o que não foi provado neste processo. 2.4. Mesmo incontroversos nos autos, os empréstimos realizados em instituições bancárias ou com particulares, sem a respectiva comprovação de destinação irregular dos valores, não servem para um juízo de procedência da demanda. 2.5. Não há a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97 quando os servidores deixarem de exercer a atividade que atraía o pagamento do plus salarial. 2.6. Não há litigância de má-fé quando não houver o enquadramento no art. 80 e incisos do Código de Processo Civil, bem como não houver o dolo na conduta do litigante. 2.7. A teor do art. 4º da Resolução TSE n. 23.478/16 c/c a Lei n. 9.265/96, não são devidos honorários advocatícios no âmbito da Justiça Eleitoral.

Provimento parcial. Afastadas as condenações por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.

(RE n 20937, julgado na sessão de 06.12.2017, Relator Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN.) (Grifei).

Na hipótese dos autos, o recorrente instruiu a inicial da ação com a fotografia do convite de aniversário de Cristiano Luis Basílio, contendo indicação de que a festa seria realizada na propriedade de Leomar da Silveira Leite, situada na localidade de Campo Seco, e uma fotografia do evento, na qual o recorrido MÁRIO AUGUSTO aparece discursando em um palanque ao lado de outras pessoas, ambas juntadas na fl. 12.

Além dessas duas fotografias, o recorrente juntou três vídeos gravados durante o festejo e um vídeo com Leomar da Silveira Leite, na qual esclarece, a uma interlocutora não identificada, detalhes da organização e realização do evento (mídia de fl. 14).

No primeiro vídeo (“VID-20160916-WA0005.mp4”), o candidato Jorge Luiz, que não integra a presente relação processual, afirma:

Tá bem. Como diz o Mário Augusto, bom dia, uma boa tarde a todos, né, aliás, bom dia, porque nós não almoçamos, vamos almoçar depois. Há 4 anos atrás, nós estivemos aqui nessa localidade, próximo à escola, o campo de futebol, Sérgio Schusster Garcia Noá estava presente, e nós, naquela oportunidade, pedimos uma oportunidade para um jovem. Esse jovem.

No segundo vídeo (“VID-20160916-WA0006.mp4”), o recorrido MÁRIO AUGUSTO, que havia sido anunciado por Jorge Luiz, profere as seguintes palavras:

Pessoal, eu e o Alberto vamos trabalhar muito para construir um futuro melhor aqui para o nosso Campo Seco. Isso seria o mínimo que eu poderia fazer. Porque eu olho aqui o seu Cazuza, eu olho aqui o Quita, a Isa Helena, eu olho, aqui, a Anita, o Ronaldo, e eu vejo, aqui, a melhor parte da minha história. Eu vejo meus verões que eu vinha passar todos eles aqui fora. Primeiro, lá, na vila Brasília. Primeiro, lá, no Sossego. E depois, aqui, a poucos quilômetros, onde vocês sabem, que a minha família (inaudível). E eu sei da responsabilidade que eu tenho não só com o Campo Seco, porque sou daqui, mas com as outras comunidades. Aí, eu cumprimento Dionísio, o (inaudível) comunitário Vilson, também. E nós vamos encontrar com vocês as soluções para os antigos problemas da nossa cidade.

No terceiro vídeo (“VID-20160916-WA0007.mp4”), MÁRIO AUGUSTO prossegue:

Eu sei que muitos de vocês ouvem os programas de rádio, programa eleitoral, e vamos saber, vamos pensar por que esse ainda eu não ouvi, porque esse é som pra semana farroupilha.

Eu ando de casa em casa, eu ando de pago em pago, porque o futuro a trote largo, vem chegando na fronteira. O caminho mais seguro é o caminho da união, mais testado, mais maduro, eu peço, me deem a mão e vamos de peito aberto, pra comigo e com o Alberto, voltarmos para o rumo certo, até o dia dois de outubro, até o (inaudível). Muito obrigado.

E agora eu quero, antes do almoço, durante o almoço, convidar pra vir aqui pro palco, pra fazer uns versos muito melhor que os meus, por que ele é profissional, o meu amigo Vilson Pina, cantor, compositor e trovador.

Percebe-se, assim, que o discurso de MÁRIO AUGUSTO estava nitidamente voltado à promoção tanto da sua própria como da candidatura de ALBERTO RODRIGUES junto ao eleitorado do interior do Município de Dom Pedrito.

Conquanto a festividade de aniversário tenha adquirido contornos típicos de um evento de campanha eleitoral, o que não costuma ser incomum em comunidades interioranas, os autos carecem de elementos probatórios suficientemente sólidos de que os recorridos tenham organizado o evento como forma de angariar ilicitamente votos em benefício próprio, mediante a distribuição de almoço aos eleitores.

Nesse sentido, a prova testemunhal produzida durante a instrução – que se limitou à oitiva das testemunhas da defesa – mostrou-se frágil e insubsistente quanto ao caráter supostamente ilícito da conduta dos recorridos, apontando não ter havido a distribuição de comida e bebida em troca de voto.

José Fialho (única testemunha compromissada, não obstante tenha sido o coordenador de campanha do PDT, integrante da coligação pela qual os recorridos disputaram o pleito), disse ter recebido dois convites para a festa de aniversário de Cristiano, os quais lhe foram entregues por Dionísio Alves de Oliveira, líder comunitário do Campo Seco e parente do aniversariante. Narrou que a festa foi realizada na propriedade de Leomar, com pouco mais de 20 pessoas, sem ter sido restringido o acesso aos convidados. Referiu não ter ouvido o discurso de MÁRIO AUGUSTO ou outros candidatos, tampouco ter visto palanque ou pessoas portando bandeiras no local (CD de fl. 241).

Carlos Santos (ouvido como informante por manter laço de amizade com MÁRIO AUGUSTO) confirmou que a festa era destinada aos convidados e que ocorreu na propriedade de Leomar, próximo à sua venda, porque, embora Dionísio e Cristiano tivessem casas no Campo Seco, havia rodízio entre os moradores locais para esse tipo de comemoração. Afirmou que, durante a meia hora em que permaneceu na festa, viu pessoas cumprimentarem o aniversariante, mas não ouviu o discurso de MÁRIO AUGUSTO e a apresentação do trovador Pina, bem como não avistou carro de som ou faixas com propaganda dos candidatos. Finalizou afirmando que ninguém lhe pediu voto em troca do almoço.

Jorge Vogel (ouvido como informante por ser amigo de MÁRIO AUGUSTO e ter disputado o cargo de vereador pelo PP, partido do candidato) disse que participou da festa a convite de Dionísio, tendo, inclusive, discursado sobre a condição das estradas devido à sua vinculação ao agronegócio, a exemplo do pessoal do assentamento do Campo Seco, que também fez uso da palavra. Referiu que, durante a festa, o bolicho de Leomar ficou aberto ao público. Disse não ter visto carro de som no local ou bandeiras expostas, desconhecendo a pessoa que teria pago as despesas do aniversário (CD de fl. 241).

Abiane Kettermann foi ouvida como testemunha abonatória, não tendo sequer participado do evento em tela (CD de fl. 241).

Cristiano Luis Basílio (aniversariante) e Dionísio Alves de Oliveira (líder da comunidade citado nos depoimentos anteriormente descritos) não foram ouvidos em juízo.

Entretanto, ao apresentarem defesa, os recorridos juntaram declarações individualizadas de ambos, demonstrando que Dionísio organizou e patrocinou o almoço de aniversário para Cristiano, seu afilhado, no bolicho de Leomar da Silveira Leite, tendo convidado os moradores do Assentamento Alto Alegre de Campo Seco e os candidatos MÁRIO AUGUSTO e ALBERTO RODRIGUES, que não arcaram com qualquer espécie de despesa decorrente do evento (fls. 213-214).

Cristiano também declarou ser amigo e vizinho de MÁRIO AUGUSTO na localidade de Campo Seco, circunstância que, diante da ausência de filiação partidária de Cristiano (fl. 249), confere verossimilhança à tese da defesa.

Leomar da Silveira Leite também não foi ouvido na fase instrutória, sendo que as suas declarações mostraram-se pouco esclarecedoras a respeito da suposta conduta irregular dos recorridos (“VIDEO LEOMAR.mp4” gravado no CD de fl. 14).

No vídeo em comento, Leomar disse, apenas, que era dono do bolicho no Campo Seco, local público onde vários partidos políticos costumavam deixar material de propaganda e realizar comícios eleitorais, e que, após ingressar no Movimento Sem Terra, passou a votar no PT. Complementou que o aniversário de Cristiano foi realizado na sua propriedade a pedido de Dionísio, mas que não deu atenção aos candidatos que participaram do churrasco, tendo conhecido MÁRIO AUGUSTO no dia da comemoração.

Assim, havendo provas de que o evento festivo se destinou à comemoração do aniversário de Cristiano Luiz Basílio e não tendo sido comprovada a distribuição de convites para o almoço com o fim específico de obter votos em benefício da candidatura dos recorridos, inviável caracterizar a captação ilícita de sufrágio, como colho da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.

1. A configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) demanda a existência de prova robusta de que a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos, o que não

ficou comprovado nos autos.

2. Conforme a jurisprudência do TSE, o fornecimento de comida e bebida a serem consumidas durante evento de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio.

3. A alteração das conclusões do aresto regional com fundamento nos fatos nele delineados não implica reexame de fatos e provas. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional quanto à finalidade de angariar votos

ilicitamente foi realizada nos limites da moldura fática do acórdão, sem a necessidade de reexame fático-probatório.

4. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 478-45, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, DJE de 21.5.2015, Página 67) (Grifei).

 

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ARRECADAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. ENTREGA DE BENESSES E VANTAGENS. DECLARAÇÕES PÚBLICAS. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. PANFLETOS APÓCRIFOS. CONTEÚDOS DESFAVORÁVEIS A OPOSITOR POLÍTICO. PROMESSA DE EMPREGO. DOAÇÃO DE BRINDES. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. O candidato a prefeito, no ano de 2013, quando exercente do cargo de vereador, entregou a eleitores pares de sapatos femininos, patrocinados por empresário local. Distribuição ocorrida em evento beneficente e privado, com características de agradecimento pelo resultado de pleito passado. Circunstância que torna frágil a conexão com o pleito de 2016, inexistindo prova da finalidade de cooptação de votos futuros.

2. Foi atribuída aos demandados a veiculação de informações caluniosas, difamatórias, injuriosas e inverídicas sobre opositor político. As divulgações teriam ocorrido durante debate eleitoral, em postagens na rede social Facebook e através de panfletos apócrifos. Fatos que deveriam ser contestados a partir de representação própria, sob a perspectiva de propaganda irregular ou direito de resposta. Inexistência de elementos que demonstrem a atuação pessoal do candidato nas inserções na internet ou a sua participação na confecção e distribuição dos panfletos na madrugada prévia ao pleito.

3. Ainda que inconteste a entrega de bicicleta ergométrica a eleitor, não há comprovação da negociação do voto ou anuência do candidato com o ato. As supostas promessas de triciclo e de emprego estão apenas sugeridas, de forma frágil, no caderno probatório; insuficientes, portanto, para a configuração da captação ilícita de sufrágio. Do mesmo modo, a possibilidade de reativação de fábrica de filetagem de peixes não caracterizou proposta de vantagem pessoal, mas sim promessa de campanha em benefício geral dos trabalhadores do ramo na localidade.

4. A distribuição de alimentos em festejo de aniversário, mesmo que transformado em evento de campanha, não caracteriza ilícito eleitoral. No mesmo sentido, não houve irregularidade na entrega de mochilas, de propriedade do candidato, para cabos eleitorais utilizarem no transporte de material de campanha. Para a caracterização do ilícito previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a burla às regras de financiamento de campanha e a consequente vantagem sobre os concorrentes ao pleito.

5. Conjunto probatório frágil para comprovar as imputações da inicial, não restando demonstrada conduta apta a causar o desequilíbrio entre os candidatos ou a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 420-23, Relator Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, julgado na sessão de 12.9.2017) (Grifei).

 

Da mesma maneira, reputo pouco sólida e convincente a prova encartada aos autos para enquadrar os fatos como abuso de poder econômico, pois não indicam que MÁRIO AUGUSTO e ALBERTO RODRIGUES tenham destinado, diretamente ou por intermédio de terceiros, recursos financeiros para custear a festa de aniversário de Cristiano Luis Basílio com o intuito de conquistar o voto dos eleitores, ou tenham, ao menos, consentido ou obtido informações acerca de conduta abusiva eventualmente perpetrada em favor de sua candidatura por apoiadores políticos ou simpatizantes, requisitos indispensáveis às condenações lastreadas tanto no art. 41-A da Lei das Eleições quanto no art. 22, “caput”, da LC n. 64/90, segundo julgados do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES DE 2014. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/1997) AO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO DO AMAZONAS. CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, I, DA LEI 9.504/1997). AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA AFASTAR IMPUTAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. 1. Em relação à imputação da prática de captação de sufrágio, há, no caso concreto, conjunto probatório suficientemente denso a evidenciar tanto a compra de votos por parte de terceiro não candidato, quanto a ciência do candidato em relação ao ilícito. Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos (art. 23 da LC 64/1990). Precedentes: ED-RO 2.098; AgR-REspe 399.403.104. No caso, são elementos capazes de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a ciência do candidato quanto à operação de captação ilícita de sufrágio: (i) o local em que ocorreu a oferta e promessa de vantagens em troca de votos, (ii) o envolvimento, direto ou indireto, de pessoas ligadas ao candidato por vínculos político e familiar, e (iii) a relação contratual da autora da conduta com o governo estadual. Precedentes: RCED 755, AgR-REspe 8156-59, REspe 42232-85. Desprovimento dos recursos ordinários de José Melo de Oliveira e José Henrique de Oliveira quanto à configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997, mantendo-se a decisão do TRE-AM no sentido de cassar os diplomas dos representados e aplicar-lhes pena de multa no valor de 50 mil Ufirs. (…) 3. Determinação de realização de novas eleições diretas para governador do Amazonas, na forma do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e dos precedentes desta Corte (ED-REspe 139-25).

(TSE, RO n. 224661, DJE de 01/06/2017, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) (Grifei).

 

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Procedência. Cassação de diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.

Preliminares afastadas. 1. Não há ilicitude na prova obtida mediante filmagem realizada em espaço público na tentativa de identificar autor de possíveis ilícitos eleitorais. Inocorrência de violação aos direitos de imagem e de intimidade. Desnecessidade de autorização judicial. 2. Adoção do parecer do Parquet como causa de decidir. Não há que se confundir argumentos com fundamentos. Considera-se atendida a garantia do contraditório com a análise séria e detida dos fundamentos de defesa. 3. Inocorrência de cerceamento de defesa na vista comum do processo fora do cartório. Falta de demonstração do prejuízo.

Indícios da prática de abuso de poder sem amparo em prova robusta da ciência ou anuência do candidato não servem para caracterizar o ilícito. Ausência de elementos seguros para comprovar que o pretendente ao cargo eletivo auferiu recursos e realizou gastos ilícitos de campanha.

Conjunto probatório insuficiente para lastrear decreto de natureza condenatória.

Provimento.

(TRE/RS, RE n. 713-65, julgado na sessão de 20.5.2014, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère) (Grifei).

 

Nessa perspectiva e por considerar que, em seu conjunto, a prova constante dos autos é frágil para comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico pelos recorridos durante as eleições de 2016, estou conduzindo o meu voto pela manutenção do juízo de improcedência da demanda.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE, mantendo a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Dom Pedrito, que julgou improcedente a representação ajuizada em face de MÁRIO AUGUSTO DE FREIRE GONÇALVES e ALBERTO RODRIGUES.