RE - 662 - Sessão: 07/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de TAPES contra sentença da 84ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude da apresentação incompleta da escrituração e do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, determinando o recolhimento da importância de R$ 4.496,48 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, sustenta que, no exercício de 2016, estavam vigentes três resoluções do TSE regulamentando a entrega da prestação de contas partidária, circunstância que dificultou o atendimento das prescrições normativas. Afirma que foram contempladas todas as exigências formais quanto à questão técnica, sendo apontadas pela sentença apenas divergências que possibilitam a aprovação das contas. Alega não ter sanado as falhas apontadas porque foi indeferido o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos. Refere que as contribuições recebidas pelo partido foram voluntariamente alcançadas pelos doadores por meio de transferência bancária, e não por desconto em folha de pagamento. Defende que os contribuintes são pessoas filiadas ao partido, e que o valor dos recursos recebidos pela agremiação é insignificante. Assevera que não são detentores de cargos demissíveis ad nutum, mas servidores efetivos que gozam de estabilidade junto à Administração Pública. Acrescenta que entre os doadores há Assessores, Coordenadores, Vereador e Prefeito, os quais não estão impedidos de efetuar doações partidárias. Invoca jurisprudência e requer a aprovação das contas com ressalvas (fls. 204-211). Junta documentos (fls. 212-269).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade parcial da sentença, em face da ausência de fixação da multa de até 20% prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95. No entanto, postulou que o feito não retorne à origem, defendendo a aplicação da penalidade pelo Tribunal, em atenção ao princípio da causa madura disposto no art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Erário, e pela aplicação da pena prevista no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, relativa à suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de dez meses.(fls. 274-290).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, adequado e comporta conhecimento.

Analiso como preliminar a insurgência recursal contra a decisão interlocutória da fl. 188, que indeferiu o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos pela agremiação, pois verifico que a instrução do feito padece do vício de nulidade absoluta que merece ser declarada.

O inc. I do § 3° do art. 35 da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelece que se o exame técnico solicitar do órgão partidário documentos ausentes ou complementares, os quais sejam necessários à análise das contas, será concedido o prazo de trinta dias para apresentação.

No entanto, após exarado o parecer de exame das fls. 154-161, o juízo a quo concedeu tão somente o prazo de 5 dias para juntada de documentos faltantes por aplicação do § 6° do art. 35 da norma.

Ocorre que o prazo previsto no § 6º é tão somente uma providência complementar, que apenas reclama aplicação quando exaurido o período de 30 dias para a juntada de documentos, conforme expressamente estabelecido no dispositivo:

Art. 35. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame:

(...)

§ 3º A unidade técnica, durante o exame da prestação de contas, pode solicitar:

I – do órgão partidário, documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas, os quais deverão ser apresentados no prazo de trinta dias;

(...)

§ 6º Além das providências previstas nos §§ 3º e 4º, a autoridade judicial pode, a qualquer tempo, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do MPE, do impugnante ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, estipulando prazo razoável para seu cumprimento.

 

Dessa forma, verifica-se que não foi concedido ao recorrente o devido prazo para a juntada da documentação faltante nas contas.

Não é só.

Após a apresentação de defesa, o feito foi concluso ao juízo a quo, que indeferiu o pedido de dilação de prazo e, em seguida, prolatou decisão, sem a abertura do prazo para alegações finais, previsto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 40. Encerrada a produção de provas, o juiz ou relator pode, se entender necessário, ouvir a unidade técnica sobre as provas produzidas e deve abrir, em qualquer hipótese, vista às partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de três dias.

 

O prejuízo da agremiação por cerceamento de defesa e violação ao contraditório é evidente, pois uma das irregularidades que ensejou a desaprovação das contas fora justamente a ausência de documentos contábeis. Tanto é assim que com o recurso foi juntada uma substanciosa documentação, a qual merece ser examinada pelo primeiro grau de jurisdição.

Dessa forma, entendo que o feito deve ser anulado desde a decisão da fl. 163, a fim de que a agremiação seja intimada na forma prevista no inc. I do § 3° do art. 35 da Resolução TSE n. 23.464/15, prosseguindo-se à sua regular tramitação.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da matéria preliminar, reconhecendo a existência de nulidade absoluta na instrução processual, e determino a anulação do processo desde a decisão da fl. 163, a fim de que a agremiação seja intimada na forma prevista no inc. I do § 3° do art. 35 da Resolução TSE n. 23.464/15, prosseguindo-se a sua regular tramitação.

Fica, assim, prejudicada a análise do mérito recursal.