RC - 2724 - Sessão: 06/09/2018 às 16:00

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas:

Peço vênia para acompanhar as razões do eminente Desembargador Sílvio, em seu voto divergente, ao efeito de manter a bem-lançada sentença absolutória.

Como lembra o magistério de Alexandre Ávalo et. al. (in Direito Eleitoral Brasileiro: manual de Direito Eleitoral. 2ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 372-373), o crime de difamação eleitoral previsto no art. 325 do Código Eleitoral tutela a honra objetiva da vítima, vale dizer, o conceito de que ela desfruta perante terceiros, na comunidade em que vive, aos olhos de seus semelhantes, com a particularidade de que há um elemento normativo no tipo em comento, precisamente a expressão "visando a fins de propaganda".

O mesmo autor acima citado recorda, apropriadamente, que para a configuração do delito "(...) faz-se mister que haja a imputação de fato certo e determinado, ofensivo à reputação da vítima, não configurando o crime meras afirmações genéricas que não indivizualizem conduta"(Ob. cit., p. 373).

No caso concreto, as assacadilhas ofensivas teriam sido proferidas pelo acusado contra a vítima durante dois programas em rádios locais, em período eleitoral, procurando dar a entender que a vítima, que já fora Secretário de Saúde de um dos candidatos envolvidos no debate, iria retornar ao mesmo cargo e tornaria a ameaçar o corpo de funcionários (médicos e demais empregados) do hospital local, efetuando mudanças na gestão, como anteriormente parece ter ocorrido.

O réu não minudenciou, a meu ver, nem esclareceu, precisamente, o que teria ocorrido em tempos pretéritos, quando a vítima exerceu as funções do cargo de Secretário de Saúde de Itaqui-RS, fazendo alusão genérica a problemas que teriam ocorrido entre este e os integrantes da administração do hospital e seus funcionários.

A meu sentir, como bem referido pela ilustre Juíza Eleitoral de piso e pelo eminente Desembargador Sílvio, os ditos  do acusado devem ser sopesados e interpretados dentro de um cenário de disputa eleitoral, sob pena de impor-se, por via oblíqua, uma prévia censura aos candidatos, que, naturalmente - e é do jogo democrático -, procuram louvar ou desfazer aquilo que gestores públicos anteriores fizeram ou deixaram de fazer, ainda que utilizem para esse fim palavras mais duras, crítica ácida e contundente. Em palavras simples e diretas, no caso em apreço houve o rememorar de fatos pretéritos, que foram lançados no calor de um aceso debate eleitoral, feito em duas rádios locais, sem que isso, a meu sentir, tenha-se prestado a denegrir a boa imagem ou a honra da vítima perante a comunidade itaquiense. Tanto assim é que nem se sabe ao certo o que, precisamente, houve em tempos passados, nem como se deram circunstancialmente os fatos, de sorte que a crítica incisiva não pode ser entendida, nesse diapasão, como configuradora do crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral.

Com tais achegas, acompanho a divergência.