E.Dcl. - 873 - Sessão: 06/09/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 46-47) opostos por PAULO HENRIQUE MENDES LANG em face do acórdão das fls. 36-39 que, por unanimidade, não conheceu da exceção de suspeição oposta pelo embargante em face da magistrada, Dra. Fabiana Arenhart Lattuada, pois intempestiva.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão, pois, “quando da primeira manifestação da defesa, a magistrada tida como suspeita estava de FÉRIAS, razão pela qual era impossível fazer tal arguição, em razão do caráter PERSONALÍSSIMO da inconformidade” (originalmente grifado). Por essa razão, o embargante entende que o julgado deveria ter aplicado o parágrafo único do art. 88 do Regimento Interno do TRE-RS, segundo o qual, “Poderá o interessado, invocando motivo superveniente, opor a exceção depois do prazo fixado”. Requer o conhecimento e provimento dos embargos.

É o relatório

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos não comportam acolhimento.

De acordo com a previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Fora dessas situações, não há como buscar a simples revisão do julgado através dos embargos de declaração (nesse sentido STF, EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento n. 681331, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 09.9.2010 e STJ, EDcl no HC n. 114556, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26.4.2010). Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator Ministro Celso de Mello).

No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

Transcrevo excerto do acórdão no qual a questão foi analisada (fls. 37v.-38v.):

Nos termos do previsto no art. 146 do Código de Processo Civil, a exceção de suspeição ou impedimento deve ser arguida no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou o incidente:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

No caso dos autos, a magistrada excepta despachou pela primeira vez em 16.12.2016, determinando a suspensão imediata das condutas vedadas e a notificação dos representados para apresentarem contestação (AIJE n. 323-72 - fls. 503-504v.).

Os representados vieram aos autos, por seu procurador, em 25.01.2017 (AIJE n. 323-72 - fls. 513-514), ocasião em que não levantaram qualquer exceção de suspeição, mas embargaram a decisão solicitando esclarecimentos acerca da medida liminar.

A Juíza em substituição desacolheu os embargos, em 03.02.2017 (AIJE n. 323-72 - fls. 515-518).

Apenas em 13.02.2017 a defesa veio aos autos alegar a suspeição da magistrada titular da 156ª Zona Eleitoral (AIJE n. 323-72 - fls. 532-536v.).

Por consequência, tal como bem consignou o douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 21v.):

Mesmo considerando-se o período de recesso na Justiça Eleitoral, que se estendeu até o dia 20.01.2017, e tomando-se por parâmetro de contagem do prazo de 15 dias para o ajuizamento da exceção de suspeição o primeiro dia útil que se seguiu, ou seja, o dia 22.01.2017, prescrito, e portanto, precluso estava o incidente.

Por outro lado, mesmo que se considerasse somente os dias úteis para tanto – o que não se mostra possível na seara eleitoral por força do que disposto no caput do art. 7º da Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 20161 – o último dia útil em que o incidente poderia ser ajuizado foi o dia 09.02.2017, enquanto que, como dito, a exceção de suspeição somente foi apresentada na data de 13.02.2017, quatro dias após o prazo fatal.

Do que se conclui mostrar-se a peça intempestiva, uma vez que ultrapassado o prazo de 15 dias de que dispunha a parte, quer tomemos por parâmetro a data da citação (12.01.2017) ou mesmo a data em que, pela primeira vez manifestou-se a parte excipiente nos autos principais (25.01.2017). Em qualquer desses cenários resta impossível o acolhimento/conhecimento da irresignação ora analisada.

De igual modo não se sustenta a alegação do excipiente no sentido de que o prazo para a arguição do incidente deveria ser contado do retorno da juíza titular às atividades, pois esta encontrava-se em férias e não havia suspeição quanto à magistrada substituta. Isso porque, ainda que no gozo de férias, a titularidade se mantém. E tenho certeza de que tal circunstância era de conhecimento do excipiente, sobretudo por ser esta a única juíza atuante naquela localidade, tanto na jurisdição eleitoral quanto na comum estadual. Ou seja, o excipiente, na condição de Prefeito buscando a reeleição, certamente saberia de eventual afastamento definitivo da excepta daquela jurisdição. Mormente pelo fato de que, segundo alega o próprio excipiente, havia “pública e notória inimizade preexistente” entre ambos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da exceção de suspeição interposta por PAULO HENRIQUE MENDES LANG, pois intempestiva. (Grifei.)

Assim, caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.