E.Dcl. - 2407 - Sessão: 05/09/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JESSÉ SANGALLI DE MELO (fls. 71-75) contra decisão que declarou extinto o processo sem julgamento de mérito. Sustenta a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pois o embargante não ingressou com a ação cautelar, de forma alguma, em meio físico. Aduz que o peticionamento se deu por meio eletrônico de petições para as Zonas Eleitorais, na forma da Resolução TRE-RS n. 291/17.

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração. A oposição ocorreu em 20.8.2018, segunda-feira (fl. 71). O acórdão foi publicado em 16.8.2018, quinta-feira, conforme certidão da fl. 64.

Oposição de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Aos fatos, em resumo.

O embargante ajuizou, originariamente, ação cautelar perante a 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre. O MM. Juízo de 1º grau declarou-se incompetente para analisar a demanda.

Nesta instância, os autos não foram conhecidos, pois os feitos perante os Tribunais Eleitorais devem tramitar, obrigatoriamente, via Processo Judicial Eletrônico – PJE.

Por esse motivo, o embargante entende ter havido erro material no acórdão, pois se utilizou de peticionamento eletrônico perante o 1º grau.

Equivocado.

Pela expressa redação do art. 1º da Resolução n. 291/17, aliás transcrito no bojo dos próprios embargos, o sistema de petição eletrônica é autorizado para a prática dos atos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul nos processos que tramitarem em meio físico.

E mais: o parágrafo único do mesmo comando exclui os atos processuais e documentos cuja tramitação ocorra obrigatoriamente por meio do PJE, in verbis:

Art. 1º Fica autorizada a utilização do Sistema de Petição Eletrônica, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a prática de atos processuais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos processos que tramitarem em meio físico, sem prejuízo das formas convencionais de trâmite de documentos já existentes.

Parágrafo único. Excluem-se do caput os atos processuais e documentos cuja tramitação ocorra obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme normatização própria.

Ou seja, nítida a confusão do embargante entre o peticionamento eletrônico, facultado nos processos físicos (Resolução TRE n. 291/17), e o processo judicial eletrônico.

Por declarar-se incompetente (como de fato é) o Juízo de 1º grau, cabia a apresentação da demanda via PJE perante este Tribunal, sob pena de não conhecimento, pois, como asseverado na decisão embargada, há uma série de normativos impeditivos do conhecimento do pedido em meio físico – Resolução TSE n. 23.417/14; Portaria TSE n. 1.143/16; Portaria TRE/RS n. 46/17, uníssonos no sentido da obrigatoriedade de propositura e da tramitação de demandas, como a espécie sob análise, via PJE.

Ademais, cumpre ressaltar que, antes de todo o narrado, o embargante havia agido corretamente, pois ajuizara demanda perante este Tribunal, n. 0600064-61.2018.6.21.0000, em meio digital, no Processo Judicial Eletrônico.

Todavia, desistiu daquele ajuizamento.

Não houvesse desistido, receberia deste Tribunal a análise após o conhecimento, qual seja, a de que o objeto de sua pretensão haveria de ser examinado em requerimento de registro de candidatura individual (RRCI), em até dois dias após o encerramento do prazo dos partidos e das coligações apresentarem os candidatos, conforme preceitua o art. 30 da Resolução TSE n. 23.548/17, e não em ação cautelar.

A decisão embargada, aliás, tratou perifericamente do tema, na tentativa de cooperar com a parte (art. 6 do CPC). Lembro que a cooperação processual possui quatro elementos – um dos quais, o esclarecimento (na doutrina, por exemplo: Cooperação no novo CPC (primeira parte): os deveres do juiz, de Eduardo Talamini).

Transcrevo, novamente, trecho da decisão:

Ainda, e de certa forma adentrando ao mérito do pedido sob forma de esclarecimento, saliento que a Resolução TSE n. 23.548/2017, a qual disciplina a escolha e o registro de candidatos para as eleições do ano de 2018, faz constar, no art. 30, o que parece estampar a situação fática narrada. (Grifei)

Não assiste razão ao embargante, portanto.

O ajuizamento da ação deu-se perante juízo incompetente; indicado o juízo competente pelo Magistrado de 1º grau, contudo, não houve, pelo embargante, a adoção do modo de ajuizamento correto – o Processo Judicial Eletrônico, conforme uma série de normativos.

Friso que esta Corte, historicamente, supera quaisquer formalismos que entenda prejudiciais ao acesso ao Judiciário. Ocorre que, no caso, o próprio trâmite de ações cautelares em meio físico inviabilizaria, por exemplo, a interposição de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. É método do qual não se pode abrir mão.

E, repito, ainda que superado o equívoco (fosse admitido o trâmite de processo físico em que se peticionou eletronicamente), não seria via ação cautelar que o embargante obteria a pretensão deduzida, pois a legislação eleitoral prevê meio específico para a situação narrada – o já citado RRCI.

Ante o exposto, ausente o vício apontado, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.