RE - 866 - Sessão: 05/09/2018 às 18:00

RELATÓRIO

VALDIR AGOSTINI, ANTÔNIO BRANCHER SCHMITT E EZEQUIEL AGOSTINI interpõem recurso (fl. 84) contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral (fls. 76-78v.), que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para confirmar a ordem de remoção de dois outdoors, por considerar ilegal o meio utilizado para o apoiamento político, e condenou cada um dos recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

Em suas razões (fls. 85-92), os recorrentes alegam a não ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, ao fundamento de que não houve a solicitação de voto, nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Afirmam que a decisão contrariou a jurisprudência eleitoral majoritária e colacionam arestos procedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de demonstrar as suas alegações. Requerem o recebimento do recurso e dos documentos que instruem o apelo e postulam a reforma da decisão, para afastar a imposição da multa e permitir a recolocação do material removido.

Em contrarrazões (fls. 98-101v.), o Ministério Público Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, porquanto intempestivo e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo, para o fim afastar a multa aplicada, em razão da incompetência do juiz eleitoral para a imposição da sanção.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela nulidade da sentença e pelo não conhecimento do recurso eleitoral (fls. 106-109).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

O art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97, ao disciplinar o exercício do poder de polícia, dispõe:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

Consoante se extrai do dispositivo, a medida prevista na normatização eleitoral, em que pese se instrumentalize por meio da concessão de tutela jurisdicional de caráter cautelar, ostenta inegável natureza jurídico-administrativa e se restringe à adoção das providências necessárias para inibir ilícitos eleitorais.

Em razão da natureza administrativa, eventual insurgência quanto ao deferimento da pretensão deve ser ventilada por meio da impetração de Mandado de Segurança, e não mediante a interposição de Recurso Eleitoral Inominado.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições Gerais 2014. Recurso inominado contra ato de juiz eleitoral que, no exercício do poder de polícia, excluiu o partido da distribuição dos espaços de propaganda de rua, por ausência na reunião destinada ao seu sorteio. Decisão de natureza administrativa, despida de caráter jurisdicional. Incabível o seu combate na via judicial. Somente admissível o mandado de segurança na esteira de precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (Recurso Eleitoral n. 4080, ACÓRDÃO de 17.9.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 168, Data 19.9.2014, Página 02.)

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO DE TESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO.

1. A decisão proferida pelo juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, verificou a utilização de veículo da prefeitura municipal para transporte de material de propaganda eleitoral e determinou, ao final do procedimento administrativo, o oferecimento de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para providências cabíveis, possui índole administrativa e não caráter judicial, razão pela qual não desafia recursos de natureza jurisdicional.

2. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental.

3. Não há afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal quando o julgado declina de forma clara os fundamentos suficientes a embasá-lo.

4. Agravo regimental desprovido

(Agravo Instrumento n. 27660, Acórdão, Relatora Min. Laurita Hilário Vaz, Publicação: DJE - Diário Justiça Eletrônico, Tomo 38, Data 24.02.2014, Página 32.)

Além disso, impende ressaltar que o art. 96, incs. II e III c/c § 3º, da Lei n. 9.504/97, confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, por meio dos juízes eleitorais auxiliares, a competência para a apreciação das representações nas eleições federais, estaduais e distritais e ao Tribunal Superior Eleitoral, tratando-se de eleição presidencial.

No mesmo sentido, a Resolução TSE n. 23.547/17, no seu art. 3º, assim determina:

Art. 3º As representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e deverão dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput, incisos II e III):

I — ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II — aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.

Outrossim, o Tribunal Superior Eleitoral, no verbete sumular de n. 18, dispõe:

Súmula-TSE nº 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

Por isso, como bem salientado pelo Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, concluo que o processamento e julgamento da representação pelo juízo a quo, inclusive com a cominação de penalidade, afrontou diretamente as regras de competências disciplinadas na normatização eleitoral vigente, refletindo-se em decisão que padece do vício de nulidade absoluta.

Considerando que o vício constatado não é passível de superação, por violar norma de ordem pública relativa à fixação da competência absoluta, revela-se imperativa a anulação da sentença.

Por fim, esclareço que a determinação de retirada dos 2 outdoors (fls. 35-37), por ter sido exercida dentro dos limites da competência conferida pelo art. 41 da Lei n. 9.504/97 e não impugnada pela via do Mandado de Segurança, remédio cabível contra provimentos dessa natureza, deve ser mantida.

Ante o exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo não conhecimento do recurso e, de ofício, pela anulação da condenação à pena de multa, que ora afasto, em razão da nulidade devido à incompetência absoluta do juízo a quo, nos termos da fundamentação.