E.Dcl. - 798 - Sessão: 30/08/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de PELOTAS em face do acórdão das fls. 385-392v. que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por VITOR ROGER MACHADO NEY, julgando improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Sustenta omissão quanto ao sopesamento das provas colhidas no sentido de que a candidata não abriu conta bancária, não arrecadou recursos, não teve gastos de campanha e não teve qualquer voto. Diz que há confusão entre desistência e não efetivação da campanha e omissão sobre a conduta da agremiação partidária.

Pede provimento dos aclaratórios a fim de que sejam sanados os defeitos do acórdão (fls. 396-399v.).

É o relatório.

VOTO

Os aclaratórios opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de PELOTAS devem ser rejeitados.

Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se exaustivamente a respeito das provas, verbis (fls. 389v.-390):

Além disso, consta nos autos que a candidata Sônia, cerca de um mês e meio após o pedido de registro (22.9.2016), postou publicação em sua página pessoal no Facebook em apoio ao candidato Pantalhão, concorrente pelo mesmo partido (fls. 21-23).

Do exame da prova, é possível inferir que Sônia desistiu de realizar sua campanha para favorecer o seu filho, que concorreu pelo mesmo partido.

Quanto à postagem em alusão a outro candidato, a candidata afirmou que efetuou a manifestação após a sua desistência informal de concorrer e que nutre relações de amizade com o pretendente apoiado.

É possível concluir que a candidata possui importante atuação na vida partidária. Da verificação dos registros no SGIP, consta, inclusive, que a candidata ocupava o cargo de 1ª Secretária de Organização no período de 29.3.2016 a 31.5.2017.

Esse conjunto de circunstâncias não leva à conclusão necessária e irrefutável de que a candidatura foi fraudulenta.

Constata-se, em realidade, indicativos de que o lançamento ao pleito foi espontâneo e que a pretendente tinha participação ativa na vida partidária e na campanha eleitoral de sua agremiação.

Eventuais desistências informais são comuns e causadas por múltiplas razões, inclusive desmotivação frente aos obstáculos da política, além de eventuais problemas familiares. Essa condição é especialmente frequente no tocante às mulheres, sobre as quais, em geral, por razões culturais, ainda recaem a carência de apoio comunitário pela conquista de poder político e a especial responsabilidade de amparo familiar, em detrimento de seus projetos pessoais.

Os fatos demonstrados, embora lamentáveis na perspectiva da conquista de espaço feminino na política, não são aptos, de per si, a caracterizar fraude à lei, indispensável para a configuração do objeto da demanda.

Portanto, não há omissão ou confusão no acórdão.

Ao contrário, houve detida análise na prova, com a conclusão de que não ficou demonstrada a fraude na candidatura, sendo que inclusive a candidata Sônia Maria Insaurriaga ocupava o cargo de 1ª Secretária de organização do partido.

Verifica-se, em verdade, que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento, circunstância que não se amolda aos aclaratórios.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos.