E.Dcl. - 883 - Sessão: 30/08/2018 às 18:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) DE PELOTAS em face do acórdão das fls. 548-558 que, à unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos por RAFAEL PEREIRA DUTRA e OUTROS, julgando improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Sustenta omissão quanto a provas colhidas e à conduta da agremiação partidária, confusão entre desistência e não efetivação da campanha. Pede provimento dos aclaratórios a fim de que sejam sanados os defeitos do acórdão.

É o relatório.

VOTO

Os aclaratórios opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) DE PELOTAS devem ser rejeitados.

Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se exaustivamente a respeito das provas, verbis:

Do exame da prova é possível inferir que todas as candidatas receberam material de propaganda fornecido pelo partido e que Dirce e Eduarda atuam junto ao partido político há mais de 10 anos.

Dirce disse que desistiu em razão de doença própria. Juliana justificou a desistência por doença grave em seu filho. Liziane relatou sua desistência em vista da falta de recursos financeiros. Por fim, a única candidata que declarou o prosseguimento de sua campanha foi Yasmin, que obteve sete votos.

Quanto à postagem em alusão a outro candidato, Liziane afirmou que efetuou a manifestação após a sua desistência informal de concorrer e que nutre relações pessoais e fraternas com o pretendente apoiado.

Esse conjunto de circunstâncias não leva à conclusão necessária e irrefutável de que as candidaturas eram fraudulentas.

Constata-se, em realidade, indicativos de que as candidaturas foram espontâneas e que as pretendentes tinham participação ativa na vida partidária e na campanha eleitoral de suas agremiações.

Eventuais desistências informais são comuns e motivadas por múltiplas razões, inclusive desmotivação frente aos obstáculos da política, além de eventuais problemas familiares. Essa condição é especialmente frequente no tocante às mulheres, sobre as quais, em geral, por razões culturais, ainda recai a carência de apoio comunitário pela conquista de poder político e a especial responsabilidade de amparo familiar, em detrimento de seus projetos pessoais.

Os fatos demonstrados, embora lamentáveis na perspectiva da conquista de espaço feminino na política, de per si, não são aptos a caracterizar a fraude à lei, indispensável para a configuração do objeto da demanda.

Portanto, não há omissão ou confusão no acórdão.

Ao contrário, houve detida análise da prova, com a conclusão de que não ficou demonstrada a fraude nas candidaturas.

Verifica-se, em verdade, que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento, circunstância que não se amolda aos aclaratórios.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.