E.Dcl. - 1053 - Sessão: 02/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) (fls. 366-369) em face do acórdão das folhas 355 a 361, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado para julgar improcedente o pedido de cassação do registro de Waldomiro Cardoso, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegada fraude no preenchimento das cotas de gênero.

Em suas razões, sustenta ter havido omissão a respeito de provas que mudariam o sentido da decisão. Argumenta que o acórdão confundiu o conceito de desistência com o de falta de efetivação da campanha, deixando de registrar em qual momento houve o abandono da disputa eleitoral. Alega haver omissão quanto à conduta do partido, que deixou de adotar providências quando soube da desistência da campanha da candidata. Requer sejam sanados os vícios acima apontados.

É o relatório.

VOTO

Os embargos suscitam a ocorrência de omissão (a) a respeito de provas que poderiam mudar o sentido do acórdão e (b) sobre a responsabilidade do partido pela ausência de substituição da candidata quando soube de sua desistência. Alega também (c) a ocorrência de contradição, na medida em que confunde o conceito de desistência com o de ausência de atos de campanha.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.

Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios elencados pela legislação. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e necessitam ser enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado.

Nesse sentido, Araken de Assis, ainda sob o diploma processual de 1973, leciona que:

Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis (Manual dos Recursos, 5ª ed, 2013, p. 632)

O acórdão, analisando o conjunto probatório, concluiu que o autor não comprovou a intenção de fraude no momento do registro de candidatura e que as provas produzidas indicam ter havido um desinteresse da candidata em realizar de forma ativa a sua campanha.

O embargante, ao discorrer que o acórdão se omitiu em analisar determinadas provas  e a conduta do partido, além de confundir o conceito de desistência com o de ausência de campanha, está pretendendo a reapreciação do caso por este Tribunal.

Essa intenção fica evidente com a afirmação de que a candidata não obteve voto, quando está demonstrado – e é expressamente reconhecido no acórdão – a conquista de sete votos por Cândida Carvalho, ou com a inovação na tese acusatória de que não houve abertura de conta bancária.

Seguindo a mesma trilha doutrinária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera intenção de ver reapreciado o caso não dá ensejo aos aclaratórios:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA "B" DA LEI 9.504/97. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É inviável o conhecimento de matérias arguidas apenas nas razões de Embargos Declaratórios, por se tratar de inovação recursal. Nessas condições, verifica-se, da análise das razões do embargante, que nenhum dos pressupostos de cabimento dos Aclaratórios está presente. 2. Os Embargos Declaratórios não se prestam ao rejulgamento da lide, por meio da reapreciação de matéria já decidida, mas, tão somente, ao aperfeiçoamento do decisum em casos de evidente obscuridade, contradição ou omissão. 3. Evidenciado o exercício abusivo do direito de recorrer. Afastada, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015.4. Embargos de Declaração rejeitados.

(TSE, Recurso Ordinário n. 112019, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.5.2017)

Assim, caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.