RE - 28610 - Sessão: 28/08/2018 às 16:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM IPÊ (PMDB - PT - PSDB) interpõe recurso (fls. 412-723) em face da sentença de fls. 394-404 que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral instaurada para apuração de abuso de poder e fraude eleitoral.

A ação foi ajuizada contra o Prefeito de Ipê/RS, VALÉRIO ERNESTO MARCON, reeleito no pleito de 2016, sob a alegação de que o recadastramento biométrico daquele município, embora de competência da Justiça Eleitoral, teria sido realizado exclusivamente por servidores municipais e apoiadores do representado, tendo ocorrido a inscrição fraudulenta de 310 eleitores, mediante declarações de domicílio falsas, o que teria beneficiado o candidato à reeleição para a chefia do Poder Executivo que venceu o pleito por 320 votos de diferença. Entende, a representante, que tais fatos seriam aptos a configurar abuso de poder político ou de autoridade, corrupção e fraude eleitoral.

Em suas razões, a recorrente requer, preliminarmente, a reabertura da instrução processual para que lhe seja oportunizado o acesso à lista de eleitores transferidos ao Município de Ipê, de modo a fazer prova documental de que houve um elevado número de transferências de eleitores para aquele município durante o período do recadastramento biométrico. Sustenta que tal questão ainda é controversa nos autos, sendo a listagem imprescindível para demonstrar que o Prefeito Valério Ernesto Marcon e suas ações levaram a um alto número de transferência de eleitores, concluindo pelo abuso de poder político. Somado a isso, aduz que o pedido encontra-se em consonância com o decidido pelo e. TSE às fls. 284-289. Afirma que foi indeferido requerimento de informação sobre os endereços dos eleitores Adriane Camozzola, Andrei Carvalho Basso, Alfredo Marcon, Lisiane Borges de Souza e Lucas de Andrade Teodoro, imprescindível para comprovar a suspeita de que seriam os mesmos de membros do governo municipal ligados ao recorrido. No mérito, sustenta que o então Prefeito no Município de Ipê VALERIO ERNESTO MARCON teria praticado abuso de poder, corrupção e fraude eleitoral no cadastro de eleitores da 6ª Zona Eleitoral. Tal prática consistiria na transferência irregular de 310 eleitores que não residiriam no Município de Ipê, bem como na exclusão de outros 613 previamente cadastrados. Para praticar tal conduta, alega que o prefeito teria se utilizado de servidores municipais comissionados cedidos à Justiça Eleitoral, os quais estavam livres para recadastrar e incluir, indevidamente, eleitores no cadastro eleitoral ou, ao menos, negligenciar a fiscalização de transferências fraudulentas para o Município de Ipê. Assevera que, assim agindo, o prefeito teria descumprido os termos do Convênio firmado entre o TRE/RS e o Município de Ipê. Denuncia que para os trabalhos de recadastramento biométrico foram cedidos três servidores comissionados e filiados ao PP e PTB, além de uma estagiária. Alega ter havido abuso de poder, corrupção e fraude e que os servidores comissionados, no mínimo, negligenciaram a fiscalização da transferência de cerca de 310 eleitores para o Município de Ipê. Requer, preliminarmente, a reabertura da instrução processual para que a Justiça Eleitoral forneça a lista dos eleitores transferidos para o Município de Ipê, assim como os comprovantes dos endereços informados pelos eleitores já acima nominados e, no mérito, o provimento do recurso com o reconhecimento do abuso de poder por parte do Prefeito Valério Ernesto Marcon, aplicando-se as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64-90 (fls. 412-723).

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição da matéria prefacial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 738-747v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

1. Tempestividade

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

2. Prefacial de reabertura da instrução processual

A fim de constituir prova documental de que houve um número elevado de transferência de eleitores para o Município de Ipê durante o período de recadastramento biométrico, a coligação recorrente requer, preliminarmente, a reabertura da instrução processual para que lhe seja deferido acesso à lista de eleitores transferidos para aquele município durante o período de recadastramento biométrico.

Todavia, verifica-se que a própria recorrente juntou aos autos cópia do processo decorrente de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara de Vereadores do Município de Ipê, criada para apurar eventual descumprimento do Convênio firmado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e a Prefeitura de Ipê, bem como investigar os fatos ocorridos durante o recadastramento biométrico, nos meses de outubro de 2015 e maio de 2016, na qual conta a referida relação fornecida pelo Juízo Eleitoral da 6ª Zona (fls. 517-560).

Assim, estando a citada relação nos autos, não vejo motivo para reabrir a instrução por este motivo.

A recorrente também requer a reabertura da instrução para que sejam reanalisadas as transferências dos seguintes eleitores para o Município de Ipê durante o recadastramento biométrico: Adriane Camozzola, Andrei Carvalho Basso, Alfredo Marcon, Lisiane Borges de Souza e Lucas de Andrade Teodoro. No entendimento da recorrente, estes eleitores não possuem, efetivamente, residência em Ipê.

Contudo, como bem consignado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 738-747): “se prescinde de tal diligência para a apuração dos fatos abusivos e fraudulentos apontados na inicial em face dos representados, porquanto, ainda que demonstrado que tais eleitores não possuem residência no Município de Ipê, o fato de possuírem vínculo com aquele município e o terem comprovado por oportunidade do recadastramento biométrico, autoriza a transferência de título”.

Com razão o douto Procurador Regional Eleitoral.

A doutrina e a jurisprudência eleitoralistas são uníssonas em reconhecer a flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, bem como sua diversidade em relação à definição posta pelo Direito Civil.

Segundo José Jairo Gomes (in Direito Eleitoral – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 158-159):

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82dispões que, “para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. Nesse diapasão, considera-se domicílio eleitoral o lugar em que o eleitor mantiver vínculo: (a) familiar, e.g., aquele em que é domiciliado seu parente (TSE – AAg. n. 4.788/MG – DJ 15-10-2004, p. 94); (b) econômico/patrimonial (TSE – REspe n. 13.459/SE – DJ 12-11-1993, p. 24103), como o em que seja “proprietário rural” (TSE – REspe n. 21.826/SE – DJ 1-10-2004, p. 150); (c) afetivo, social ou comunitário (TSE – AgR – AI n. 7286/PB – DJe, t. 50, 14-03-2013; TRE-MG – Ac. n. 1.240/2004 e Ac. n. 1.396/2004 – RDJ 14:148-155); (d) o lugar em que o candidato, nas eleições imediatamente anteriores, obteve a maior parte da votação (TSE – REspe n. 16.397/AL – DJ9-3-2001, p. 203).

 

No mesmo diapasão é o entendimento há muito consolidado pelo e. TSE:

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.

2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE – RE n. 374-81.2012.6.15.0062/PB, Relator Min. Dias Toffoli, Sessão de 18.02.2014.) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO ELÁSTICO. TRANSFERÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55, § 1°, III, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º , III, do CE.

2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.

3. O provimento do presente recurso especial não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas sua correta revaloração jurídica, visto que as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão regional.

Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE – AgR – AI n. 7286/PB – Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe, t. 50, 14.3.2013.) (Grifei.)

Infere-se, portanto, que a doutrina e a jurisprudência entendem que o conceito de domicílio em matéria eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil, satisfazendo-se com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.

Tal entendimento autoriza o eleitor que possua tais laços a realizar sua transferência para o município no qual pretenda exercer seus direitos políticos.

Situação muito comum a exemplificar tal assertiva é a dos habitantes de capitais que optam por transferir seu domicílio eleitoral para balneários e/ou cidades do interior onde possuam residência de lazer e/ou imóveis rurais. Esta possibilidade é pacificamente abarcada pela jurisprudência do TSE, bastando, somente, que o eleitor perfectibilize o ato de transferência de sua inscrição eleitoral.

Ademais, cabe gizar que inexiste qualquer notícia nos autos de que tenha sido apurada transferência fraudulenta de algum eleitor no Município de Ipê, embora os órgãos partidários dispusessem da impugnação e do recurso, mecanismos previstos para esse fim na Resolução TSE n. 21.538/03.

Consequentemente, sob este aspecto, de igual modo deve ser rejeitada a prefacial suscitada, razão pela qual passo ao exame do mérito.

3. Mérito

O abuso de poder político está previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo teor segue:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

Trata-se de instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir práticas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A respeito do tema, trago a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O abuso de poder econômico e político é de difícil conceituação e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política. Há uma exacerbação de meios materiais que apresentem conteúdo econômico para o voto de forma ilícita. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade. (Elementos de Direito Eleitoral, 5ªed., 2016, p. 422.)

 

A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que sem a prática abusiva o resultado das urnas seria diferente.

É o que dispõe o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22.

(…)

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

E nesse sentido bem esclarece a doutrina de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 12ª ed. 2016, p. 663.)

 

Delineados os parâmetros legais e teóricos, incumbe examinar se as provas colacionadas aos autos são suficientes à caracterização do abuso.

O magistrado da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Nilton Luís Elsenbruch Filomena, julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por meio da qual a Coligação autora denunciava supostas irregularidades em alistamentos e transferências eleitorais para o Município de Ipê, integrante da jurisdição da 6ª Zona Eleitoral, cuja sede localiza-se em Antônio Prado.

Segundo a autora, o então Prefeito de Ipê VALERIO ERNESTO MARCON teria praticado abuso de poder, corrupção e fraude eleitoral no cadastro de eleitores da 6ª Zona Eleitoral. Tal prática consistiria na transferência irregular de 310 eleitores que não residiriam no Município de Ipê, bem como na exclusão de outros 613 previamente cadastrados.

Para concretizar tal conduta, a recorrente alega que o prefeito teria se utilizado de servidores comissionados municipais cedidos à Justiça Eleitoral, os quais estavam livres para recadastrar e incluir, indevidamente, eleitores no cadastro eleitoral ou, ao menos, negligenciar a fiscalização de transferências fraudulentas para o Município de Ipê.

Contudo, adianto que a prova colhida nos autos não demonstra a ocorrência da fraude apontada pela recorrente.

Inicialmente, cabe esclarecer que a revisão biométrica no Município de Ipê foi determinada pelo Provimento CRE n. 07/2015, para o período de 03 de novembro de 2015 a 02 de março de 2016. A fim de bem executar esta incumbência – que, diga-se, integra o programa nacional de recadastramento determinado pelo e. TSE –, este TRE/RS pactuou “Convênio de Mútua Colaboração” com o Município de Ipê (fls. 321-323), firmado em 21.8.2013 e ratificado pela Lei Municipal n. 1.461/13 (fl. 324), no qual ficou definido que seria instalado um posto de atendimento no próprio Município de Ipê para que os eleitores não precisassem se deslocar à sede do Cartório em Antônio Prado, até porque neste local também ocorria, simultaneamente, procedimento de revisão do eleitorado.

Na alínea “b” da cláusula primeira do aludido convênio ficou estabelecido que na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, seriam colocados pelo Município de Ipê à disposição da Justiça Eleitoral servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços (fl. 321).

Em cumprimento ao estabelecido, o recorrido VALÉRIO ERNESTO MARCON, então Prefeito de Ipê, disponibilizou os seguintes servidores para participarem do recadastramento (fl. 331):

Andressa Ziliotto Gomes (cargo em comissão);

Margarete Susin (servidora efetiva);

Celina Angela Pellin (cargo em comissão);

Célio Lisboa Duarte (cargo em comissão);

Andrei Zanotto (servidor efetivo); e

Nilva de Fátima Zampieri Dalla Bona (servidora efetiva).

Tais nomes foram aceitos pelo Juízo Eleitoral da 6ª Zona sem qualquer restrição (fl. 304).

Registra-se, de fato, o descumprimento da alínea “b” da cláusula primeira do Convênio firmado entre a Prefeitura de Ipê e o TRE-RS, pois, além dos servidores efetivos daquela municipalidade, comissionados e estagiários realizaram os procedimentos de recadastramento e transferência de eleitores.

Entretanto, tal circunstância, por si só, não permite concluir que tenha ocorrido fraude ou favorecimento da candidatura do recorrente VALÉRIO MARCON, então Prefeito de Ipê.

De igual modo, o fato de ter sido realizada a transferência do número de 304 eleitores para o Município de Ipê não comprova o cometimento de fraude alegada, até porque, por outro lado, cabe consignar que ao final do recadastramento houve redução no número de eleitores de Ipê, e não aumento.

A corroborar tal entendimento, ganha relevância a extensa e minuciosa prova oral produzida em juízo, a qual revelou a regularidade do processo de recadastramento e transferência de eleitores realizado no Município de Ipê. Vejamos (fls. 397-402):

Marciane Pozzo Reginatto disse ser eleitora de Ipê desde que começou a votar e participou do recadastramento biométrico. Pediram-lhe o título e o comprovante de residência para este recadastramento. Disse que teve dificuldade porque chegou em determinado dia, não lembra quando, por volta das 16h, e lhe foi informado que não adiantava ficar porque não seria atendida naquele dia, por haver várias pessoas. Não lembra até que horário funcionava o posto no Ipê, mas parece que era até 18h. Não tinha ideias políticas contra a administração da época, mas poderia ser crítica. Não pode dizer que seu posicionamento político fosse de conhecimento dos atendentes do posto eleitoral. Não revelou seu posicionamento no posto quando do atendimento. Acha que sabiam. Ficou sentida pelo fato de não ter conseguido fazer naquele momento; achou que deveria ser atendida, mas não disse o porquê do não atendimento. Conseguiu fazer seu recadastramento em outra oportunidade. Saiu exaltada de lá. Como ouviu que estavam fazendo o recadastramento em Antônio Prado, terminou fazendo o recadastramento na sede. Pediu para falar com alguém, com alguma autoridade, e lhe passaram um senhor que não lembra o nome e lhe contou o acontecido, e que ficou de ver o que teria ocorrido e lhe pediu para aguardar para fazer o título. Havia várias pessoas a sua frente no dia do recadastramento em Ipê, mas não sabe estimar o número, talvez mais de 10. Não sabe identificar quem lhe disse que não seria atendida naquele dia. Acabou erguendo a voz com quem lhe atendeu e teria sido atendida por quem representava o Cartório Eleitoral, mas não quis entender as razões pelas quais não seria atendida. Recebeu atendimento com toda a educação, que não tinha como, que demoraria um tempo, pelo que recomendou que fechassem as portas, para que outros não entrassem. Não lembra de terem lhe dito que o número de pessoas a atender superava a capacidade de atendimento do posto de Ipê.

Pedro Ziliotto diz ser eleitor do Ipê e participou do recadastramento biométrico. Necessitou comprovante de residência, como recibo de água e luz. Não tinha o documento. Quem assinou foi sua filha (entende-se que a conta de água estava em nome da filha). A primeira viagem estava fechado o posto e na segunda viagem não aceitaram, porque tinha que ser em seu nome. Foi no dia seguinte e levou o recibo de telefone. Não quiseram fazer o título, por sua idade, teimaram um pouco e resolveram fazer. Andressa Gomes lhe entregou o título. Foi o Célio que disse que não poderia fazer o título. Manifestou apreço pelo PMDB e nunca falou isso para quem quer que seja. As dificuldades que enfrentou foram unicamente por sua idade. Repete que primeiramente não quiseram fazer seu título, mas depois foi feito. Sentiu-se constrangido com isso, pois título não tem vencimento. Recebeu esclarecimento de que, por sua idade, não era eleitor obrigatório e não precisava fazer seu título, mas insistiu em o fazer e foi atendido.

Maria de Lourdes Longhi também é eleitora de Ipê e não está votando. Disse que não quiseram fazer seu título. Não conseguiu participar do recadastramento porque por sua idade não era preciso. Sabia que não era obrigada a votar, mas lhe disseram que não precisava fazer título e votar. Não sabe quem lhe atendeu. Viu somente aquelas duas pessoas que estavam no posto e não sabe se eram funcionários da Justiça Eleitoral. Alguém insistiu para que voltasse e fizesse seu título, mas não quis. Não tem qualquer afinidade política, nem qualquer oposição ao prefeito da época. Levou documento no dia para o recadastramento, mas não chegou a mostrar porque não quiseram. Apenas contou sua idade e conformou-se com a informação de que não precisava votar, não pedindo para falar com o chefe. Repete que lhe informaram que não precisava, e não que não poderia fazer o título.

Andrei Zanotto é funcionário público municipal e trabalhou no recadastramento biométrico, indicado pela prefeitura. Trabalhavam das 14 às 17h30min ou 16h. Não recorda ao certo o horário de atendimento do posto em Ipê. Estima que haveria de seis a sete servidores trabalhando naquele posto. O responsável pelo posto e quem dispunha das senhas eram os servidores do Cartório Eleitoral. Sempre vinha um por dia, o mesmo ou não. Receberam treinamento para atendimento das pessoas. Trabalhou um curto período de tempo no atendimento (na frente) e fazia uma triagem: se os documentos estivessem certos, encaminhavam para “as máquinas”. Se o documento não era aceitável, recomendavam que retornassem em outro momento com a documentação certa. Poderiam aceitar documento em nome de outrem, desde que houvesse outro documento comprovando a vinculação, como o nome de uma conta em nome de pai ou mãe e apresentado por filho ou filha. Perto do final do expediente, pediam para voltar no outro dia, pois o pessoal do Cartório tinha horário de encerramento em Antônio Prado. Ocorreu de haver pessoas que não puderam ser atendidas e foram recomendadas a comparecer em outro momento. O representado não apareceu no posto nem conduziu eleitores para o recadastramento. Foi indicado para trabalhar no posto, mas não sabe quem o escolheu. O depoente não atendeu no computador, mas apenas para conferência de documentos e triagem. Somente foram trabalhar nos computadores quem tinha habilidade com a informática. Teve outras pessoas que fizeram o mesmo serviço do depoente, como a Andreza e o Célio. Havia dias que não tinham o que fazer e por isso quem estava no computador também atendia na triagem e verificação dos documentos. Não era possível fazer transferência eleitoral sem documento comprobatório de residência. Não sabe se houve casos de transferência sem a documentação necessária. Lidos alguns nomes de quem teria feito transferência sem documento, diz nem conhecer os nomes que foram lidos. Não notou grande quantidade de transferências em janeiro e fevereiro de 2016. O curso foi ministrado dentro do próprio Cartório Eleitoral. Receberam orientação quanto à documentação a apresentar, mesmo para quem já fosse eleitor e estivesse apenas se recadastrando. Sempre tiveram a supervisão de funcionário do Cartório Eleitoral, que ficava durante o tempo integral de atendimento. Não sabe o que ocorreu com a Sra. Reginatto. Não sabe informar se Andressa Ziliotto tinha orientação para informar idosos de que não era necessário votar e fazer recadastramento eleitoral.

Edevar Citton é servidor da Justiça Eleitoral há 11 anos e participou dos trabalhos do recadastramento no Ipê. As negociações com a prefeitura de Ipê foram exatamente as mesmas para Nova Roma do Sul e Antônio Prado. Tinham requisitos mínimos para atendimento dos eleitores. Como Ipê tinha população eleitoral maior (em relação a Nova Roma do Sul/RS), precisavam de força de trabalho maior, com espaço adequado e computadores. O convênio com o Município é anterior a este trabalho. Lembra que a prefeitura mandou ofício com nomes de servidores e o próprio Prefeito lembrou que havia pessoal reduzido e dificuldade de encaminhar força de trabalho. Desta listagem constou nome de CC's; mesmo que não constasse do ofício, sabiam que haveria estagiários, efetivos e cargos em comissão. Sabia que não haveria apenas e tão somente efetivos para montar o posto de trabalho. Anterior ao trabalho em Ipê, primeiramente fizeram o trabalho em Nova Roma do Sul, onde foram ofertados três servidores efetivos, um CC e um estagiário. Quando iniciaram os trabalhos de revisão, fizeram a comunicação a todos os partidos, Ministério Público - MP e ninguém questionou os trabalhos. No início dos trabalhos em Ipê houve uma reclamação para a Ouvidoria do TRE e deram a devida resposta a quem fez a denúncia e tudo se resolveu por ali. A denúncia dizia que o trabalho feito em Ipê não tinha a presença diária da Justiça Eleitoral, o que não era uma verdade, o que foi explicado à Ouvidoria e à reclamante. Na resposta ainda convidaram a pessoa que reclamou para comprovar a atuação da Justiça Eleitoral no posto de atendimento de Ipê, mas ninguém se apresentou com esta intenção. O atendimento no posto foi exatamente igual ao atendimento dentro do Cartório. Antes do atendimento no posto, os funcionários atendiam dentro do Cartório Eleitoral para treinamento. No final do prazo, faltando força de trabalho, a prefeitura indicou uma estagiária para completar o quadro. Mas, antes de ser enviada ao posto, teve que fazer o estágio dentro do Cartório Eleitoral para treinamento. Os acessos, uso de senha, era privativo dos servidores do Cartório Eleitoral. O posto atendia de segunda a sexta, das 12h30min às 17h30min. Quando houve a alteração do atendimento no Cartório, a partir das 13h, esse horário também foi observado no posto. O mesmo ocorreu quando o Cartório encerrava suas atividades mais cedo, na sexta; o mesmo horário era aplicado ao posto. Instalaram o posto ainda no mês de novembro e a procura foi muito baixa, fizeram poucos atendimentos até meados de janeiro de 2016. No final do expediente, orientavam as pessoas para retornarem em outra oportunidade e houve situações que deixaram uma lista de espera para atenção diferenciada. Não atender no final do dia foi mais frequente no final do prazo, provavelmente nos últimos 15 ou 10 dias. O atendimento poderia durar até 20 min por eleitor, mas de regra seria de 8 a 12 min no máximo ou 10 min em média. Os eleitores eram informados de que também poderiam fazer o recadastramento em Antônio Prado, onde possivelmente houve atendimento em número igual ou superior. Ainda hoje controlam a chegada de pessoas, pois há uma capacidade de atendimento, exemplificando que não podem deixar que cerca de 30 pessoas entrem nos últimos minutos de atendimento, pois os servidores também têm compromissos depois do trabalho no posto ou Cartório Eleitoral. Com relação aos idosos que fariam o recadastramento, foi clara a informação de que o processo era obrigatório, independentemente da idade e ser eleitor facultativo. Muitas vezes, a família e o próprio eleitor manifestavam o não desejo de recadastrar o idoso. Ainda hoje recebem familiares procurando a Justiça Eleitoral para que seus idosos restem dispensados do comparecimento ao voto, até mesmo porque a UE não pode mais sair de seu local e ir à casa do eleitor. Repete que o idoso recebia esta instrução e sua era a decisão de recadastrar-se ou não. Nenhum eleitor idoso foi forçado a não fazer o título, pois a orientação do TRE era a obrigatoriedade de recadastramento, independentemente da idade. Com relação a documentos aceitáveis, ainda hoje tem o cuidado de observar o vínculo do eleitor com o município onde pretende votar. Enfrentaram muitos problemas naquela época e ainda enfrentam hoje com quem não demonstra vínculo com o município. Documento de parentes podem ser usados, mas deve ser analisada a vinculação entre o eleitor e quem empresta a documentação. Não recebeu reclamação formal sobre problemas ocorridos no posto de Ipê. Não recorda de o prefeito e representado tenha estado presente no posto do Ipê. Aliás, seu recadastramento foi feito em Antônio Prado, no cartório eleitoral, mas não lembra de sua presença no posto, podendo isso ter ocorrido no dia da instalação, mas não dá certeza. É possível que tenha ocorrido alguma transferência com declaração de domicílio para a qual atribuem boa-fé. Toda e qualquer declaração feita seria antes passada ao Magistrado para examinar e decidir. A decisão final seria do Juiz Eleitoral, especialmente para Ipê, por conhecer as peculiaridades deste Município. As declarações apresentadas eram recebidas, tanto no posto, como no Cartório, e o Magistrado, ao final do dia, examinaria e deferia ou não. No computo final, houve diminuição do eleitorado de Ipê. A fiscalização em Ipê era feita pelo depoente, pela Daiane e pela Cristina, bem como o estagiário que já estava há mais tempo no Cartório Eleitoral. O depoente era o único servidor efetivo da Justiça Eleitoral. Entre os servidores do Cartório Eleitoral, havia um revezamento para orientar e fiscalizar os trabalhos no posto de Ipê. O depoente começou os trabalhos, depois levava a servidora requisitada da prefeitura de Antônio Prado e lhe passava as orientações e para os integrantes do posto. Em janeiro e/ou fevereiro ficou mais tempo no posto de atendimento de Ipê, mas não necessariamente todos os dias. Reservava-se ir em dias alternados para não gerar um padrão. Ainda há preocupação em cedência de servidores ligados a partido político, mas naquele momento não se preocupou por isso, porque seus trabalhos eram técnicos e estavam diariamente lá para a fiscalização. Talita ou Talia Zulian foi autorizada a participar bem no final dos trabalhos, como estagiária da prefeitura. Desconhece os casos e os nomes citados pelo procurador do representante. Reafirma que a questão política é muito delicada e acirrada em Ipê. A preocupação era com o trabalho e também houve a força de trabalho de filiada ao PMDB. A quantidade de transferências realizadas em janeiro e fevereiro não geraram preocupação, até mesmo porque o Tribunal não fez nenhuma observação quanto ao tema e não pediu qualquer providência.

Joanita Forest é moradora de Ipê há 40 anos e sempre votou neste Município. Fez seu recadastramento biométrico em Ipê e foi bem no final, quase terminando o prazo. Foi atendida inicialmente por uma menina, que lhe pediu os documentos, e depois foi passado para um próximo e por fim recebeu seu título. Não teve dificuldade para ser atendida. Naquele dia, a despeito de ser final de prazo, havia poucas pessoas para lhe atender. Não teve nenhum tipo de problema ou constrangimento no atendimento no posto de Ipê.

Rodrigo Chiarello então estagiário do cartório eleitoral, atuou no recadastramento de Ipê. Recebiam orientação do Chefe do Cartório para os trabalhos e supervisão. Os servidores de Ipê não tinham acesso as senhas dos computadores da Justiça Eleitoral. Pelo que recorda, o atendimento seria das 12h30min ou 13h às 18h. Perto do final do horário de atendimento, havia limite para atender; calculavam até 10 min para atender e se o número de pessoas presentes ultrapassasse esta capacidade, não fechavam as portas, mas esclareciam as pessoas de que não poderiam ser atendidas naquele momento. Quanto aos idosos, a orientação era a mesma de qualquer outro eleitor. Muitos que sabiam que não precisavam mais votar, iam embora e não retornavam mais. Muitos já chegavam com esta informação, de voto facultativo, e desistiam do recadastramento. Ninguém no posto recebeu orientação para não fazer título de idoso e eleitor facultativo. As reclamações mais frequentes eram dos que não poderiam ser atendidos e teriam que voltar em outro momento. Para transferência de títulos, seguiam as instruções do Cartório Eleitoral. Declarações deveriam ser passadas ao Juiz Eleitoral. O posto jamais ficou sem supervisão ou fiscalização da Justiça Eleitoral. Por volta de 16 h, se houvesse mais de 20 eleitores para atendimento, não mais atenderiam a outros.

Consequentemente, não vejo razões para contestar a conclusão do magistrado, à fl. 402, no sentido de que:

... ninguém foi proibido de se recadastrar por orientação político-partidária, por maior ou menor afeto a quem quer que seja; os trabalhos eleitorais foram todos realizados com a constante inspeção de funcionários da Justiça Eleitoral e a força de trabalho entregue à Justiça Eleitoral limitou-se ao exame de documentos, sob orientação, supervisão e decisão do Juiz Eleitoral, e uso dos equipamentos de recadastramento, dos quais os cedidos sequer tinham a senha para inicialização.

Quanto à alegação da recorrente de que, nos termos da alínea “b” da cláusula primeira do Convênio firmado entre a Prefeitura de Ipê e este Tribunal, apenas servidores ocupantes de cargos efetivos poderiam prestar serviços na revisão biométrica, reconheço a exatidão da redação. Entendo, porém, que tal circunstância não possui força suficiente para ensejar o provimento do presente recurso, já que a simples utilização de servidores comissionados cedidos por aquele ente municipal não conduz a um juízo de que estes tenham praticado atos com o objetivo de fraudar o cadastro eleitoral.

E, nesse sentido, a prova oral foi uníssona ao esclarecer que a execução da revisão biométrica no Município de Ipê se deu sob a orientação e supervisão da Justiça Eleitoral, com a fiscalização diária e direta dos servidores do Cartório da 6ª Zona Eleitoral, tudo de acordo com o estabelecido no Provimento CRE n. 07/2015.

Quanto a esse aspecto, ganha relevo o consignado pelo magistrado na manifestação de fls.119-123:

Não bastasse isso, nenhum servidor cedido para os trabalhos de recadastramento biométrico exerceu suas funções desassistido ou com plena liberdade de fazer o que bem entendessem.

Todos receberam instrução no Cartório Eleitoral por duas semanas antes do período de recadastramento.

Diariamente um dos servidores do Cartório Eleitoral deslocava-se ao posto de atendimento de Ipê para monitorar, fiscalizar e orientar os trabalhos de recadastramento biométrico, de acordo com os preceitos do TRE/RS.

Este juízo, pessoalmente, também realizou trabalho de fiscalização no posto de atendimento.

(…)

Os trabalhos de revisão biométrica não foram comandados pelo candidato e Prefeito. Todos os trabalhos ocorreram sob orientação e supervisão da Justiça Eleitoral e de seus servidores; os trabalhos não foram executados apenas pelos nomes que a coligação representante convenientemente identificou nesta representação. Os trabalhos foram realizados por outros, todos sob orientação da Justiça Eleitoral, e não orientação de candidato, partido, coligação ou agente político.

Portanto, verifica-se que o trabalho dos servidores municipais foi devidamente supervisionado pelos integrantes do quadro efetivo da Justiça Eleitoral, não sendo concedida aos servidores municipais autonomia irrestrita para recadastrar eleitores a seu bel prazer. O procedimento seguiu as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e as dúvidas eram encaminhadas e resolvidas diretamente pelo Juiz Eleitoral.

Ademais, inexiste qualquer notícia nos autos de que tenha sido apurada transferência fraudulenta de algum eleitor no Município de Ipê.

Quanto a este aspecto, registro que para coibir tal fraude os órgãos partidários dispõem de dois mecanismos previstos na Resolução TSE n. 21.538/03: a impugnação e o recurso.

A impugnação é mecanismo prévio ao deferimento das alterações cadastrais. Por meio deste instrumento, os partidos podem dispor de delegados, os quais atuam como fiscais do procedimento administrativo de registro, podendo solicitar aos servidores da Justiça Eleitoral informações e documentos relativos aos cadastramentos eleitorais e impugná-los, sendo tal irresignação submetida ao exame prévio do juiz eleitoral.

O recurso, de seu lado, configura ferramenta a ser utilizada pelos eleitores, partidos políticos e Ministério Público Eleitoral contra decisão que defere ou indefere os requerimentos de transferência eleitoral.

Em municípios com eleitorado reduzido, como é o caso de Ipê (atualmente com 5.142 eleitores), o mecanismo da impugnação costuma ser bastante utilizado, sendo frequente a presença de delegados partidários fiscalizando os procedimentos de inscrição e transferência eleitorais, principalmente no período anterior ao fechamento do cadastro nacional de eleitores. Isso ocorre porque nos municípios de menor eleitorado os pleitos costumam ser disputados voto a voto.

Entretanto, como já referido, não há nos autos notícia de que a recorrente, ou qualquer dos partidos por ela composta, tenha utilizado os mecanismos da impugnação e/ou do recurso contra decisão de deferimento de transferência ou alistamento eleitoral no momento em que lhe seria juridicamente possível.

Em relação à propaganda e divulgação do recadastramento, o magistrado sentenciante bem esclareceu que não se deu em benefício do candidato representado, “mas para única e exclusiva divulgação dos trabalhos eleitorais, na medida em que o recadastramento era obrigatório e a penalidade para os que não se recadastrassem seria o cancelamento dos respectivos títulos” (fl. 404).

Por fim, quanto à alegação de que os apoiadores do representado teriam orquestrado transferências irregulares em número e potencial suficiente para alterar o resultado do pleito, entendo de igual modo descabida.

Isso porque, como já consignado, os servidores municipais que trabalharam no recadastramento cumpriam ordens da Justiça Eleitoral, não de eventual candidato.

Ademais, cumpre registrar que o inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, inserido pela chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), passou a estabelecer que “para eventual configuração de ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Dessarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a presente AIJE, não tendo reconhecido a prática de atos de abuso de poder político e de autoridade, tampouco a transferência fraudulenta de eleitores no Município de Ipê.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau.

É como voto, senhor Presidente.