RE - 4061 - Sessão: 30/10/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de PORTO ALEGRE contra decisão (fls. 209-210) que, nos autos da execução fiscal EF n. 66-95, manejada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, indeferiu pedido de liberação das quantias de R$ 17.307,18, R$ 2.540,12 e R$ 370,39, bloqueadas via sistema BacenJud em contas bancárias da agremiação.

Em suas razões, afirma que o bloqueio de R$ 17.307,18 ocorreu em conta bancária específica, aberta pela agremiação para movimentação de recursos do Fundo Partidário, e que tais valores, além de impenhoráveis, têm sua utilização para o pagamento de multa eleitoral proibida por lei. Assevera que, ao tempo da determinação de bloqueio de valores, já havia o devedor principal – José Alberto Réus Fortunati – efetuado o pedido de parcelamento da dívida junto à União. Sustenta que o requerimento foi deferido em 18.7.2018 e que a restrição pelo BacenJud ocorreu posteriormente, em 20.7.2018, antes da data final para pagamento da primeira parcela, dia 31.7.2018. Aduz que os valores de R$ 2.540,12 e R$ 370,39 foram bloqueados em contas destinadas ao recebimento de contribuições e doações partidárias. Defende que tal medida somente poderia ocorrer em caso de ausência de pagamento da primeira parcela do parcelamento. Requereu liminarmente o desbloqueio da importância de R$ 17.307,18 e, no mérito, a liberação integral da quantia objeto da constrição.

Após ser determinada a complementação das peças que acompanham o instrumento (fl. 218), foram juntados aos autos os documentos das fls. 228-232.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo ativo, ordenando-se tão somente o desbloqueio da quantia de R$ 17.307,18, por tratar-se de verba impenhorável oriunda do Fundo Partidário (fls. 234-234v.).

A Procuradoria da Fazenda Nacional, em contrarrazões, requereu a manutenção da decisão agravada, sustentando que o parcelamento não extingue o débito, exceto quando finalmente quitado, e invocando o art. 151, inc. VI, e art. 152, inc. II c/c art. 155-A, § 2°, todos do CTN (fls. 242-243).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 245-248).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, conforme concluído na referida decisão, observa-se que o agravante logrou comprovar, de maneira suficiente, que o montante de R$ 17.307,18, bloqueado na conta corrente n. 06.205655.0-6, da agência n. 0835 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, constitui recurso oriundo do Fundo Partidário (extratos bancários das fls. 163-165 e detalhamento BacenJud das fls. 148-152).

A origem e consequente impenhorabilidade desses valores estão demonstradas pelos extratos bancários das fls. 229-230, declaração do Tesoureiro-Geral do Diretório Nacional do PTB (fl. 231), recibo de doação eleitoral no valor de R$ 17.000,00 (fl. 232) e dados da Justiça Eleitoral no sentido de que a conta bancária se destina, exclusivamente, à movimentação do Fundo Partidário.

Assim, por estar imune à penhora a soma em questão, R$ 17.307,18, na forma do art. 833, inc. XI, do Código de Processo Civil, há de ser confirmada a decisão que determinou seu desbloqueio.

No que concerne ao pedido de liberação das quantias remanescentes, de R$ 2.504,12 e R$ 370,39, acolho o entendimento apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral no sentido do deferimento, pois, de fato, o bloqueio ordenado não equivale à penhora perfectibilizada.

Veja-se que a íntegra do débito correspondente à execução fiscal, no montante de R$ 87.540,82, foi objeto de parcelamento efetuado pelo devedor solidário do PTB, José Alberto Réus Fortunati, o qual pagou a primeira parcela, no valor de R$ 9.406,33, em 20.7.2018, nos termos do comprovante de pagamento da fl. 156.

Essa circunstância foi expressamente reconhecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional na petição da fl. 170 dos autos, sendo certo que o parcelamento de dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. VI, do CTN).

O órgão ministerial aponta, de forma bastante acurada, que a ordem de bloqueio de valores foi protocolada pelo juízo a quo, no sistema BacenJud, no dia 20.7.2018 (fl. 145), e cumprida pelas instituições financeiras, com o efetivo bloqueio de ativos existentes em contas bancárias, somente no dia 23.7.2018 (fl. 149), sendo esta a data que deve ser considerada para os fins do art. 11 da Lei n. 10.522/02, que prevê: “O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação.”

Embora a decisão agravada tenha entendido que a data a ser levada em conta é a do protocolo da ordem de bloqueio (fls. 209-210), assiste razão ao Ministério Público Eleitoral ao ponderar que esse ato não completa o ciclo de validade da penhora.

Anote-se que o próprio magistrado de piso assentou, no despacho da fl. 147, que o bloqueio efetivado “valerá como penhora”.

Dessa forma, considerando que, em 20.7.2018, o bloqueio não estava efetivado, mas tão somente protocolado, e que tal circunstância foi implementada somente em 23.7.18, é forçoso reconhecer que o pagamento da primeira parcela do parcelamento, efetuado em 20.7.2018, ocorreu antes da penhora.

Essa é a conclusão do precedente trazido à colação pela Procuradoria Regional Eleitoral:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA LIBERAÇÃO DOS BENS BLOQUEADOS. AUTO DE PENHORA. NÃO LAVRATURA. ATO IMPERFEITO. PROVIMENTO. Para se ter como realizada a penhora, necessária se faz a lavratura do auto ou do termo respectivo, porque como é cediço, aperfeiçoada a penhora decorrem tanto efeitos materiais, de que são exemplos a alteração do título de posse do devedor e a ineficácia dos atos de disposição, quanto efeitos processuais, de que é exemplo a individualização de um bem do devedor, dentre todos, a ser expropriado judicialmente e sua consequente vinculação ao Juízo executivo. A penhora só será mantida se efetivada antes do parcelamento, nos termos do art. 11 da Lei n.º 11.941/09. Tendo-se que o caso não é de validade ou não da penhora, mas de perfeição, certo é que a penhora objeto de análise não completou o ciclo necessário para sua formação, porquanto o mandado foi expedido, o ofício ao órgão público dá conta da realização das constrições, todavia, a penhora não se perfectibilizou, pois não lavrado o auto de penhora. Dá-se provimento aos embargos e, dando-lhes efeitos infringentes, restabelece-se a decisão de 1.º grau que determinou o levantamento do bloqueio dos bens.

(TRE-MS - RE: 2185 MS, Relator: PAULO RODRIGUES, Data de Julgamento: 31.5.2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 142, Data 09.6.2010, Página 09.)

Logo, no dia 23.7.2018, data do efetivo bloqueio dos valores e da perfectibilização da penhora, a exigibilidade do crédito já estava suspensa, devendo ser provido o recurso para liberação integral da quantia bloqueada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento, para o fim de tornar definitiva a decisão liminar e determinar o desbloqueio dos valores ainda constritos, no montante de R$ 2.504,12 e de R$ 370,39, nos termos da fundamentação.

Junte-se ao feito, logo após a fl. 234, a relação de contas bancárias do Diretório Regional do PTB que foi colocada na contracapa dos autos (volume 2), uma vez que o documento que fundamentou a decisão liminar das fls. 234-234v. deve acompanhar referido ato.