PC - 7470 - Sessão: 14/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

 

Cuida-se de processo de não prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN).

Nos termos do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu à notificação do órgão partidário e de seus responsáveis, LUÍS AFONSO GRAVI TEIXEIRA, presidente no interregno de 14.3.2017 a 13.3.2018, MELISSA BARGMANN, tesoureira durante o período de 06.11.2015 a 19.02.2016, ROSANA THEREZINHA RODRIGUES, tesoureira no intervalo de 19.02.2016 a 14.3.2017, e ELIAS NUNES VIDAL, presidente no interstício de 07.10.2014 a 14.3.2017, para que suprissem a omissão, porém quedaram-se inertes (fl. 12).

Diante disso, foi determinada pela Presidência desta Corte a imediata suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, mediante a anotação do registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), efetivada dia 24.7.2017, e a realização das devidas intimações aos Órgãos Partidários Nacional e Regional, assim como da autuação e da distribuição do feito (fl. 13).

Distribuídos os presentes autos a este relator, determinei a citação dos interessados (fl. 26), em cumprimento ao disposto no art. 30, inc. IV, da supramencionada Resolução, para que apresentassem justificativa à omissão, tendo o prazo de cinco dias transcorrido in albis (fl. 56), salvo em relação a Rosana Therezinha Rodrigues, que se manifestou informando não ser tesoureira e não dispor da documentação atinente às contas partidárias (fl. 49-49v.).

Posteriormente, foram os autos encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, a qual acostou documentação obtida junto ao Banco Central do Brasil e ao TSE e apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas, com a suspensão do registro do órgão partidário, e pela determinação de devolução ao Erário do valor de R$ 4.400,00, em face do recebimento de recursos de origem não identificada e do Fundo Partidário sem a devida apresentação de contas (fls. 74-94).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a suspensão do registro ou da anotação do partido e do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional, recebidos de origem não identificada e do Fundo Partidário, além de multa de 20% (fls. 99-102v.).

Intimados os interessados a manifestarem-se sobre os documentos e as informações juntados ao processo, em atendimento ao disposto no art. 30, inc. IV, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.546/17, mantiveram-se silentes (fl. 109).

É o relatório.

 

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Trata-se de processo de prestação de contas relativo ao exercício 2016, do PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN).

Inicialmente, cabe ressaltar que as irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas ao exercício de 2016 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, consoante dispõe o art. 65, § 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente.

Na sequência, o § 3º do citado dispositivo prescreve que a prestação de contas é obrigatória, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

Na hipótese dos autos, notificados a agremiação e os responsáveis para apresentarem as contas, os mesmos não supriram a omissão.

Inescapável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

(...)

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30 desta resolução, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

(...)

 

Por via de consequência, deve ser determinada a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto não houver a regularização, à luz do disposto no art. 48 do mesmo diploma, o qual transcrevo:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político

 

De outra banda, a omissão no dever de prestar contas gera ao diretório estadual também a suspensão de seu registro ou anotação, até que seja regularizada a situação, na dicção do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15, litteris:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

 

Saliento que, conquanto o diploma regulamentar mencionado tenha sido recentemente revogado pela Resolução TSE n. 23.571/18, era ele vigente ao tempo do exercício de 2016 e da oportunidade de serem as contas apresentadas à Justiça Eleitoral, no mês de abril do ano subsequente.

Aplicável, pois, o princípio tempus regit actum.

Ademais, a mesma consequência – suspensão do registro ou anotação do órgão partidário omisso – foi mantida pela resolução revogadora, sendo nesta tão somente positivados detalhes atinentes à execução da providência.

Por conseguinte, até que a agremiação tenha sua situação de inadimplência regularizada, deve seu registro ou anotação permanecer suspenso.

Conforme se manifestou a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), entendo que a grei partidária, por ter recebido R$ 3.000,00 do Fundo Partidário, como apurado em consulta ao sítio de internet do TSE, há de devolvê-los ao Erário, em obediência ao que reza o art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

(...)

§ 2º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

 

Igualmente, constatou a SCI que foram recebidos pelo órgão partidário receitas sem identificação do doador originário, no montante de R$ 1.400,00, em afronta ao disposto no art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Em razão disso, deve o partido político recolher ao Tesouro Nacional também essa importância, conforme estabelece o art. 14, caput, da referida resolução.

Por fim, o douto Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pela necessidade de aplicação da multa de até 20% prevista no art. 37 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, e no art. 49 da Resolução do TSE n. 23.464/2015.

Contudo, o ordenamento prevê que tal multa incide apenas às prestações de contas julgadas desaprovadas, não recaindo, portanto, na situação sob análise, na qual a condução do voto é no sentido de se reconhecer a contabilidade como não prestada.

 

Em face do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL – PEN, determinando-se a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção estadual e a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, até que seja regularizada a prestação de contas do partido, bem como o recolhimento de R$ 4.400,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, Senhor Presidente.