RE - 5618 - Sessão: 11/10/2018 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BRUNA NAILA BARROS (fls. 106-11) contra decisão do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (fls. 98-99) que, após julgar procedente a representação por doação acima do limite legal, efetuada nas eleições de 2016, condenando-a ao pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 35.938,05 (fls. 51-4), deferiu o seu requerimento de parcelamento do débito, limitando-o, todavia, a 60 (sessenta) meses (fls. 74-75), com fundamento no art. 5º da Resolução TSE n. 298/17 (fls. 98-99).

Em suas razões, a recorrente alegou que o parcelamento da multa em apenas 60 (sessenta) parcelas implicaria o pagamento de R$ 598,96 por mês, quantia que ultrapassa o patamar de 5% (cinco por cento) da sua renda mensal, critério objetivo constante no art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Mantida a decisão pelo juiz de primeira instância (fl. 114), o Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (fls. 119-120).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual requereu que a recorrente comprovasse a situação contábil e financeira da pessoa jurídica registrada em seu nome, identificada no Relatório de Pesquisa n. 295/2018 (fls. 128-132v.).

A recorrente postulou, então, fosse emitida guia de recolhimento correspondente à primeira parcela da dívida, tendo em vista a sua pretensão de disputar o pleito de 2018 (fls. 134-135).

Na sequência, determinou-se a juntada da documentação requerida pelo representante ministerial (fl. 137), tendo a recorrente se manifestado e juntando documentos nas fls. 141-143.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de parcelamento, nos moldes pretendidos pela recorrente (fls. 145-149).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A decisão impugnada foi publicada no DEJERS no dia 15.6.2018, sexta-feira (fl. 103), e o recurso, interposto em 19.6.2018, terça-feira (fl. 105), restando observado o tríduo legal. Assim, a irresignação é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço.

 

Mérito

BRUNA NAILA BARROS foi condenada, pelo Juízo Eleitoral de 172ª Zona de Novo Hamburgo, ao pagamento da penalidade de multa, no montante de R$ 35.938,05, por ter realizado doação acima do limite legal nas eleições de 2016, com fundamento no art. 23, §1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, segundo a redação vigente ao tempo do fato (fls. 51-54).

Após o trânsito em julgado da sentença (fl. 64), postulou, ao juízo de primeira instância, o parcelamento da dívida em tantas parcelas quantas fossem necessárias para que não restasse comprometido valor superior a 5% da sua renda mensal, em consonância com o art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 (fls. 74-75), comprovando, à época do pedido, o seu vínculo empregatício com a empresa Amarildo Barros – ME (fls. 83-85).

Como o juiz eleitoral da origem deferiu o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) parcelas, com base no art. 5º da Resolução TRE-RS n. 298/17 (fls. 98-99), BRUNA NAILA BARROS interpôs recurso, objetivando fosse observada a limitação de 5% de seus proventos mensais, prevista no art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, critério igualmente constante no art. 5º da citada resolução (fls. 106-111):

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

[…]

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

[…]

III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;

[…].

Nesta instância, a recorrente juntou aos autos termo de rescisão do seu contrato de trabalho, de acordo com o qual se desligou da empresa Amarildo Barros – ME em 1º.5.2018 (fls. 142-143), situação que, em princípio, justificaria a ampliação do prazo do parcelamento.

Contudo, a Procuradoria Regional Eleitoral, com respaldo em consultas efetuadas junto ao banco de dados do Ministério da Fazenda (fls. 128-132v. e 147-8), noticiou que a recorrente possui empresa do ramo alimentício em situação ativa e de natureza individual registrada em seu nome, o “Mercado Nonoai – Casa de Carnes”, em relação a qual é indicada como responsável e cujas atividades se iniciaram em 23.4.2018, mediante cadastro no CNPJ sob n. 30.279.306/0001-90, situada na Avenida Montevidéu, n. 200, no Município de Novo Hamburgo, como também pode ser visto na fotografia da fl. 149.

Após ser intimada nesta instância, a recorrente limitou-se a comprovar o rompimento do seu vínculo empregatício com a empresa Amarildo Barros – ME (fls. 142-143), sem fazer qualquer referência à eventual inativação da pessoa jurídica da qual é titular, ou aos valores eventualmente percebidos a título de pró-labore ou dividendos, em razão do exercício da atividade empresarial.

Desse modo, como a recorrente não apresentou documentos hábeis ao exame da sua real condição econômico-financeira, que permitissem concluir pela impossibilidade de quitar a sanção imposta em 60 (sessenta) parcelas mensais, como deferido à origem, torna-se inviável estender o prazo de pagamento, mediante a adoção de critério que pudesse se amoldar, ou, ao menos, se aproximar, de valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos, em atenção às circunstâncias do caso concreto.

Outra não é a conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, cujo parecer, no aspecto, foi vazado nos seguintes termos (fls. 145-146):

Assim, ainda que a recorrente tenha informado nos autos que teve rescindida a sua relação de emprego junto à empresa Amarildo Barros ME em 01-05-2018 e se encontre sem relação de emprego estabelecida (fls. 141-143), a recorrente não afastou as informações trazidas aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, no sentido de ser titular de pessoa jurídica, tampouco trouxe aos autos os detalhes a respeito da existência, funcionamento, faturamento e lucros obtidos por reportada pessoa jurídica, conforme requerido, preliminarmente, às fls. 125-125v.

Note-se que a recorrente não noticiou eventual inatividade da pessoa jurídica,

Assim, opina o Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento do pedido de parcelamento do débito em número maior de 60 vezes, eis que não demonstrado que o valor da parcela ultrapassa 2% do faturamento da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 5º da Resolução TSE n. 298, de 6 de novembro de 2017, verbis: [...]

 

Na decisão combatida, aliás, frisou-se que “a dívida tem origem em doação feita pela devedora no valor de R$ 10.000,00” e que “se alguém dispõe de R$ 10.000,00 para doar a partido ou candidato, é bem possível e muito provável que disponha de renda suficiente a pagar, de modo parcelado como lhe confere a lei, dívida decorrente de condenação judicial” (fl. 98).

Ademais, como asseverou o juiz eleitoral de primeiro grau, o fracionamento da dívida, da maneira buscada pela recorrente, importaria mais de 500 (quinhentas) parcelas, em manifesta afronta ao bom senso e à razoabilidade, parâmetros que, também, devem orientar as decisões concernentes aos pedidos de parcelamento de débitos de natureza eleitoral (fl. 98).

Portanto, no contexto específico dos autos, entendo que o provimento do recurso, sem embasamento em elementos probatórios concretos e seguros da alegada hipossuficiência econômica da recorrente, comprometeria o caráter sancionatório e pedagógico da sanção.

Por fim, no que concerne à expedição da Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente à primeira parcela da dívida, solicitada pela recorrente por conta da sua pretensão de disputar as eleições de 2018 (fls. 134-135), registro que o pedido foi liminarmente deferido nos autos da AC n. 0601349-68.2018.6.21.0000, na data de 14.8.2018, pelo Des. Eleitoral Luciano André Losekann, em substituição a esta Relatora (ID 39760), em decisão posteriormente mantida pelo Pleno desta Corte, na sessão de 03.9.2018 (ID 119705).

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por BRUNA NAILA BARROS, mantendo o parcelamento da dívida de R$ 35.938,05 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos) em 60 (sessenta) meses, nos moldes deferidos pelo juiz eleitoral da 172ª Zona de Novo Hamburgo.