RC - 47594 - Sessão: 18/09/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara-RS (fls. 192-193v.), que julgou improcedente a ação penal ajuizada contra IDANIR ANTÔNIO RODRIGUES, qualificado nos autos por afronta ao expresso no art. 299 do Código Eleitoral.

Na origem, o Ministério Público Eleitoral denunciou IDANIR ANTÔNIO RODRIGUES, vulgo “Dano” (54 anos), e os não recorrentes ROGÉRIO BERNARDELLI (43 anos) e ARGEU RODRIGUES (42 anos) pela prática, em tese, do crime de corrupção eleitoral, sendo que a peça incoativa está redigida nos seguintes termos:

“(...) 1º FATO:

No dia 30 de setembro de 2016, pela parte da manhã, em Tapejara-RS, o denunciado ROGÉRIO BERNARDDELLI recebeu vantagem, ou seja, dois vales combustível, de 10 litros de gasolina, para dar voto ao candidato a vereador no Município de Tapejara-RS Argeu Rodrigues.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados IDANIR ANTÔNIO RODRIGUES e ARGEU RODRIGUES, em comunhão de esforços e vontades, deram vantagem, ou seja, dois vales combustível, de 10 litros de gasolina, para o eleitor Rogério Bernardelli, para obter o voto do mesmo ao candidato a vereador do Município de Tapejara-RS Argeu Rodrigues.

Na oportunidade dos fatos acima relatados, o denunciado IDANIR ANTÔNIO, na condição de cabo eleitoral de seu irmão, o denunciado ARGEU, adquiriu 500 litros de gasolina no Posto de Combustível Oliveira e deixou a mesma depositada naquele estabelecimento, recebendo vale que autorizavam a retirada do combustível. Após, o denunciado IDANIR ANTÔNIO distribuiu estes vales aos eleitores, entre eles dois vales para o denunciado ROGÉRIO, com a finalidade de que este votasse no denunciado ARGEU, candidato a vereador no Município de Tapejara-RS. Quando o denunciado ROGÈRIO foi abastecer o veículo e entregou os vales como pagamento do combustível, foi flagrado pela Polícia Civil, que o conduziu para a Delegacia de Polícia.

O denunciado ARGEU, na condição de irmão e candidato a vereador do Município de Tapejara-RS, participou da ação criminosa de compra de votos do denunciado ROGÉRIO”.

A denúncia foi recebida em 21.11.2016 (fl. 36).

Pessoalmente citados (fls. 54-56), os réus apresentaram resposta à acusação, assistidos por defensores constituídos (fls. 60, 61-63 e 70-72).

Os réus Argeu e Rogério foram beneficiados com a suspensão condicional do processo (fl. 94), sendo o feito cindido em relação a eles, prosseguindo, unicamente, contra o réu IDANIR.

Em audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas (mídias de fls. 153, 165 e 178-A) e interrogado o réu IDANIR ANTÔNIO RODRIGUES (fls. 177-178-A), na presença de defensor dativo. A defesa desistiu das testemunhas que arrolou (fl. 177).

Encerrada a instrução (fl. 177), os debates orais foram substituídos por memoriais escritos, nos quais o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 181-184). O defensor dativo de IDANIR postulou a absolvição do réu, ao argumento de que este não intentou obter vantagem nem ofereceu qualquer benesse em troca de voto, sendo insubsistente a prova para acolher o pedido ministerial.

Ao sentenciar (fls. 192-193v.), a digna Juíza LILIAN RAQUEL BOZZA PIANEZZOLA julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida, para absolver o réu, por entender insuficiente a prova para a condenação, transcrevendo, para tanto, o depoimento de ROGÉRIO BERNARDELLI nos autos da AIJE de n. 479-34.2016.6.21.0100 versando sobre os mesmos fatos. Obtemperou ser o contexto probatório frágil para o acolhimento da imputação contra IDANIR, mormente pelo fato de que Rogério se desdisse em juízo, não restando, assim, comprovada a prática do delito inscrito no art. 299 do Código Eleitoral.

Intimado pessoalmente (fl. 194), o Ministério Público interpôs recurso criminal eleitoral (fls. 196-200), aduzindo que tanto a autoria como a materialidade do crime de corrupção eleitoral perpetrado por “Dano” restaram comprovadas pelos documentos de fls. 09-11 e 13; pelos depoimentos das testemunhas inquiridas no curso da instrução (fls. 153, 155 e 178); pelo confronto dos interrogatórios levados a efeito na fase policial (fls. 14 e 16) e em juízo (fl. 178) e, bem assim, pelo termo de audiência de interrogatório de fl. 177.

O recurso foi recebido no Juízo a quo (fl. 202), e o defensor dativo ofertou contrarrazões (fls. 207-209), pugnando pela manutenção da sentença absolutória.

Nesta instância, o digno Procurador Regional Eleitoral opinou pelo provimento do apelo ministerial (fls. 215-221v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

O recurso aviado pelo Ministério Público Eleitoral é tempestivo (intimação pessoal em 24.4.2018 – fl. 194; interposição do recurso em 03.5.2018 – fl. 196), visto que ofertado dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

Entendo, com a mais respeitosa vênia ao entendimento da ilustre prolatora da sentença de fls.192-193v., que o recurso ministerial merece ser provido.

Ab initio, oportuno recordar que o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral é de ação múltipla ou de conteúdo variável, isto é, pode-se consumar de diferentes formas ou maneiras.

Cuida-se de crime formal, pois não necessita da ocorrência do chamado resultado naturalístico, como o efetivo voto ou abstenção em favor do corruptor, até porque o tipo penal contém a expressão "ainda que a oferta não seja aceita".

A despeito de não haver necessidade de pedido explícito de voto ou abstenção para a configuração do crime, consoante iterativa jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral, impende considerar, na precisa lição de Alexandre Ávalo et. all., ser necessária a presença do chamado dolo específico, que, no caso, é a intenção de obter ou dar voto ou prometer ou conseguir abstenção.

O mesmo autor, linhas adiante, esclarece:

Importante que se diga essa comprovação do dolo específico muitas vezes pode ser feita através da verificação das circunstâncias que envolveram a conduta, daí porque o intérprete deve se valer de uma cadeia de indícios e também do processo lógico-indutivo, já que hipóteses como essas, realmente, não precisam de palavras claras entre corruptor e corrompido, que se entendem facilmente.

Em reforço a seu argumento, Alexandre Ávalo traz à colação interessante aresto da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi, enquanto componente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, vertido nos seguintes termos:

Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Penal. Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Dolo específico. Comprovação. Prova indireta. Prazo prescricional. Contagem. Interpretação restritiva do art. 115 do CP. Majoração da pena-base. Critérios abstratos e genéricos. Impossibilidade. 1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes. 2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias do fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado. 3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes. 4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito – que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima. Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes. 5. Agravos regimentais não providos.

(AgRg em AI n. 7.758, Acórdão de 06.3.2012, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi. DJE, 09 abr. 2012.) (Grifei.)

Assentadas tais premissas, passa-se a analisar o caso concreto.

Nesse sentido, a materialidade do crime de corrupção eleitoral atribuído ao réu IDANIR ANTÔNIO RODRIGUES vem positivada pelo auto de apreensão de fls. 09-10, dando conta de que, em poder do eleitor Rogério Bernardelli [co-demandado que aceitou a medida despenalizadora da suspensão condicional do processo, como acima relatado], foram apreendidos dois vales-combustível, de números 66 e 67, com carimbo do Posto de Combustíveis Oliveira Ltda, com a impressão da figura de um gato em cada um deles, além de 8 (oito) "santinhos" (anexados na fl. 11) do candidato a vereador Argeu Rodrigues, concorrente às eleições proporcionais nas eleições de 2016 no Município de Tapejara-RS e irmão do ora acusado. Ainda, há o documento de fl. 23, comprovando a aquisição de 500 (quinhentos) litros de combustível por parte do acusado IDANIR na data de 22.9.2016.

A roborar a convicção da ocorrência do ilícito penal, tem-se, também, as declarações dos policiais civis Francisco Rodrigues Batista (perante a autoridade policial - fl. 12; em juízo, fl. 153) e Anderson Santos Daneli (na polícia, fl. 13; em juízo, fl. 165), responsáveis pela execução de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Eleitoral para o Posto de Combustíveis Oliveira, que culminou com a apreensão do material acima referido.

Os policiais nominados confirmaram que, na data do fato, estavam a cumprir o mandado de busca e apreensão no interior do estabelecimento empresarial, quando ali compareceu o eleitor Rogério, que estacionou seu automóvel "na pista" e entregou dois vales-combustível ao frentista. Conforme o testemunho de Anderson Santos Daneli em juízo (mídia de fl. 165), o atendente ainda gesticulou negativamente para Rogério, procurando alertá-lo para que não adquirisse a gasolina naquele momento, em função da ação policial que se desenvolvia no local.

Ato contínuo, os policiais civis acima identificados abordaram o eleitor Rogério, apreendendo todo o material, chamando o Delegado responsável pela operação policial, de modo que foi aquele conduzido à Delegacia para prestar declarações. Perante a autoridade policial, o eleitor e corréu Rogério (fl. 14) confirmou que (sic) “(...) o vulgo DANO entregou os vales pedindo ao declarante que votasse no candidato ARGEU, do qual o declarante trazia consigo propagandas com foto e número do candidato. Que foi a primeira vez que aceitou os vales combustível. Que somente pegou os vales, pois soube que outras pessoas haviam pego também, não sabendo nominar ninguém”.

A autoria do delito por parte de IDANIR é, como acima visto, igualmente incontroversa, não apenas pelas declarações das testemunhas ouvidas no decorrer do caderno de investigações (em especial os policiais Francisco Rodrigues Batista e Anderson Santos Daneli), como em juízo. Os testemunhos desses dois policiais foram seguros, robustos e coerentes, no sentido de confirmar que o eleitor Rogério disse que recebeu os vales-combustível do acusado IDANIR, o "Dano", em troca do voto em favor de ARGEU RODRIGUES (irmão de Idanir).

A testemunha Diego Girotto, em juízo (mídia de 178-A), confirmou que IDANIR adquiriu o combustível (documento de fl. 23) e, como era e é comum na localidade, houve acerto para a retirada fracionada do produto, mediante a apresentação dos vales, que foram confeccionados pela testemunha Diego a partir da busca de imagens aleatórias na rede mundial de computadores, sendo escolhida a de um gato para representar a quantidade a ser retirada de cada vez.

Curiosamente, ao ser indagado pelo Ministério Público em audiência (mídia de fl. 178-A) sobre o porquê o estabelecimento comercial, nessas circunstâncias, não entregava um vale próprio perfeitamente identificado com os dizeres "vale tantos litros de combustível" ao invés da figura de um gato, Diego referiu, expressamente, que assim procedeu a pedido do acusado. Ou seja, a figura dos gatos era, sim, uma espécie de senha indicativa de quantos litros de combustível o documento dava direito. Como gizado pelo recorrente, fossem eles documentos lícitos, não haveria necessidade alguma de neles não constar a quantidade de combustível a ser vendida e a verdadeira finalidade do negócio.

O acusado, em seu interrogatório (mídia de fl. 178-A), como esperado, negou a autoria do crime, dizendo que Rogério precisava ir para o interior do município e, por isso, pediu-lhe ajuda. Como o acusado dispunha dos vales-combustível, os entregou a Rogério, sem qualquer pedido implícito ou explícito de voto. O réu teria agido no intuito, simplesmente, de auxiliar a Rogério, sem qualquer vinculação com a campanha eleitoral de Argeu. Afirmou que foi ele - interrogando - quem pediu para dividir a "litragem" do combustível e que não pediu para que constasse a quantidade de litros de gasolina em cada vale. Disse que conhecia Rogério desde criança e que seu apelido é Dano.

No entanto, a versão exculpatória é extremamente frágil.

A uma - e tal dado está comprovado nos autos a partir do relato dos policiais civis que cumpriam o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Eleitoral a fim de coibir a prática de compra e venda de votos em Tapejara - porque os próprios policiais chegaram a ver o frentista do posto gesticulando para que Rogério, naquele momento, não abastecesse no local, justamente em virtude da ação policial que estava em curso. Vale dizer, se Rogério havia recebido os vales-combustível sem qualquer vinculação com o pleito que se desenvolvia, não haveria razão alguma para, no momento, ter recuado e não ter abastecido seu veículo. Tampouco teria confirmado perante a autoridade policial que havia recebido os vales-combustível de 10 litros de Idanir para que votasse em Argeu. Mais: em poder de Rogério foram apreendidas as propagandas eleitorais do então candidato Argeu Rodrigues.

A duas, como bem apanhado pelo Ministério Público Eleitoral de piso (fl. 198v.), quando ouvido na Delegacia de Polícia, o réu negou conhecer Rogério Bernardelli e negou que seu apelido fosse "Dano" (fl. 16). Em juízo, trouxe versão totalmente distinta, dizendo conhecer Rogério desde criança e que seu apelido é, sim, Dano. Significa dizer, versões díspares e incongruentes.

A três, não é nem um pouco crível que o acusado Idanir, desinteressadamente e sem aparente motivo, auxiliasse Rogério com vales-combustível, justamente no período eleitoral, mormente quando, em um primeiro momento, negou conhecê-lo e, ao depois, afirmou que o conhecia "desde criança" e que, fortuitamente, o encontrou e o auxiliou quando este lhe pediu ajuda para abastecer e rumar com seu veículo para o interior do município.

É de clareza de luz de sol a pino que o imputado IDANIR agiu com o nítido propósito de fazer com que o combustível por ele adquirido servisse à compra de votos dos eleitores de Tapejara-RS, em favor da candidatura de seu irmão Argeu, candidato a vereança nas eleições de 2016. Só não contava que um dos eleitores - Rogério - acabasse sendo flagrado por policiais civis, no exato momento em que buscava adquirir o combustível, durante a ação policial que se desenvolvia no estabelecimento.

Não fosse o quadro fático-probatório suficiente para o acolhimento da pretensão acusatória, há um intrigante - mas não menos relevante - registro feito por ocasião da audiência realizada em 1º.12.2017 e que a diligente magistrada a quo fez questão de consignar no termo respectivo (fl. 177):

Consigno que após seu interrogatório, o réu dirigiu-se ao Promotor de justiça e referiu que na eleição de 2012, quando sua filha Débora foi candidata a vereadora, todos os secretários do prefeito que concorreram à vereança fizeram muitos votos e agora nessa eleição que não eram secretários fizeram bem poucos votos, dizendo que as coisas funcionam assim na política. Também referiu que como sua filha não teve o apoio dos cabos eleitorais do partido, acabou fazendo apenas duzentos e poucos votos e não se elegeu.

Como bem referido pelo Ministério Público, o acusado tentou se justificar, dizendo que a corrupção é a regra na política, demonstrando que tinha ciência de seu agir contrário ao direito, até porque se assim não fosse seria totalmente desnecessária a assertiva.

A ilustre Juíza da 100ª Zona Eleitoral absolveu o demandado, valendo-se, fundamentalmente, dos ditos do corréu Rogério, prestados nos autos da AIJE de n. 479-34.2016.6.21.0100, estribada nos mesmos fatos e nos quais se apurou a prática da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, Lei n. 9504/97) e abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar n. 64/90) por parte do candidato ARGEU RODRIGUES.

Diga-se de passagem que em nenhum momento desta ação penal foram anexadas cópias dos ditos do corréu Rogério na aludida ação cível de investigação judicial eleitoral. Esta ação foi recentemente por mim relatada e julgada nesta Corte e, ao final, deu-se parcial provimento ao recurso aviado pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo-se a prática de captação ilícita de sufrágio, ao efeito de cassar o diploma do irmão do ora acusado. Na ocasião, ao analisar a prova carreada aos autos – que é a mesma sobre a qual ora se debate – na condição de Relator fiz questão de consignar, in verbis:

Cumprindo mandado de busca e apreensão no Posto Oliveira, em 30.9.2016, sexta-feira, antevéspera das eleições municipais realizadas em 02 de outubro daquele ano, policiais civis avistaram Rogério Bernardelli tentando entregar ao frentista dois valescombustível com duas imagens de gatos e carimbo do Posto Oliveira. Ao abordarem Rogério, verificaram que, além dos vales, ele trazia consigo propagandas do candidato a vereador ARGEU RODRIGUES. Questionado sobre a procedência dos vales, informou que foram entregues por "Dano Rodrigues" (Idanir Antônio Rodrigues), irmão de Argeu, em troca de votos para este. Esse é o fato objeto da presente ação.

O conjunto probatório colacionado aos autos tem origem na referida medida cautelar de busca e apreensão realizada no Posto de Combustíveis Oliveira Ltda, o Posto Oliveira, no qual foram apreendidos dois valescombustível com carimbo do posto e imagens de dois gatos (fl. 13), santinhos do candidato ARGEU RODRIGUES (fl. 14) e nota de compra de 500 litros de combustível no valor total de R$1.900,00. O acervo é complementado pela prova testemunhal colhida na fase instrutória judicial, constituída pelos depoimentos de quatro testemunhas: Anderson Santos Daneli, Francisco Rodrigues Batista, Diego Girotto e Rogério Bernardelli.

Das provas se extrai com clareza a prática de compra de votos por Idanir Antônio Rodrigues (“Dano”), irmão de Argeu, em favor da campanha e com o consentimento deste.

O estratagema é bastante simples e - infelizmente - corriqueiro, sobretudo em municípios de reduzido eleitorado, nos quais um vereador sagra-se eleito com cerca de 400 votos, como é o caso de Tapejara.

O corruptor compra quantidade considerável de combustível e solicita que o posto emita vales-combustível, os quais são posteriormente fornecidos aos eleitores corrompidos em troca de seus votos.

Na fl. 25, consta nota fiscal emitida pelo Comércio de Combustíveis Oliveira que comprova a venda de 500 litros de gasolina, no dia 22.9.2016, para Idanir Rodrigues, irmão do representado, no valor total de R$1.900,00.

Também foram apreendidos pela polícia civil dois vales-combustível com carimbo do posto e imagem de dois gatos (fl. 13) e santinhos do candidato ARGEU RODRIGUES (fl. 14).

Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas ANDERSON DOS SANTOS DANELI, FRANCISCO RODRIGUES BATISTA, DIEGO GIROTTO e ROGÉRIO BERNARDELLI.

O policial civil ANDERSON DOS SANTOS DANELI informou que:

Na data dos fatos foram convocados para dar apoio a DP de Tapejara no combate a compra de votos. Realizavam abordagem no Posto Oliveira, no centro da cidade, e alguns colegas verificavam o escritório. O depoente cuidava a pista de abastecimento, momento em que chegou o veículo Gol, cor vermelha, conduzido por Rogério Bernardelli, o qual parou para abastecer e "puxou" dois papéis pequenos, entregando-os ao frentista. Visualizou o frentista fazendo sinal com a cabeça de que não poderia pegar os papéis e apontar para a loja de conveniência. Nesse instante o depoente e o colega Francisco saíram da loja e abordaram o veículo. Conversaram com o condutor e no ato de revista localizaram dois vales combustível com figura de gato e, também, "santinhos" de propaganda política de Argeu Rodrigues. Rogério foi conduzido à Delegacia e lá referiu que havia recebido os "tickets" de "Dano Rodrigues", irmão do candidato Argeu, em troca de votos. Cada vale representava 10 litros de combustível no Posto Oliveira. O gerente do posto também foi conduzido à Delegacia, tendo relatado que havia vendido R$ 500,00 de combustível para Argeu ou "Dano", o depoente não recorda ao certo. Os vales foram emitidos e seriam distribuídos para o pessoal abastecer no Posto Oliveira em troca de votos. Confirma os fatos conforme narrado na petição inicial.

Também em testemunho colhido em juízo e sob o crivo do contraditório (fl. 90), o policial civil FRANCISCO RODRIGUES BATISTA assim informou:

Relatou que foram convocados para prestar apoio à Delegacia de Tapejara, a qual realizava trabalho para apurar compra de votos. O depoente e o colega Anderson foram escalados para cumprir uma busca num posto de gasolina no centro da cidade. Aduziu que já tinham apreendido diversos vales e, quando finalizavam as buscas, chegou no local um rapaz portando um vale de combustível e entregou o papel ao frentista. Nesse momento o rapaz foi detido e levado à Delegacia. Lembra que o sobrenome dele era Bernardelli. Não acompanhou o depoimento do referido na DP. Questionado, afirmou que localizaram diversos vales e pelo que foi apurado, cada candidato tinha uma forma de ser identificado para posteriormente ocorrer a cobrança do combustível.

Por sua vez, a testemunha DIEGO GIROTTO, gerente do Posto Oliveira, informou em juízo que:

É gerente do Posto de Combustível Oliveira. Referiu que costuma vender bastante combustível, seja no período eleitoral ou não. Disse que Idanir Rodrigues pediu para comprar 500 litros de gasolina, aproximadamente, e solicitou para dividir em vales. Confirmou que os vales apresentavam imagens de bichinhos e que esse fato ocorreu no período eleitoral. Idanir é irmão de Argeu. Idanir não disse para que utilizaria os vales. Disse que realiza negociações semelhantes com clientes que fornecem os vales para funcionários abastecerem no posto. Idanir comprou o combustível e pediu que fosse dividido em vales, mas não disse para quem iria entregá-los. Não recorda quantos litros de gasolina cada vale representava, 05 ou 10. O posto recebia os vales para controlar a saída do combustível e não ultrapassar a quantia vendida. Pelo que sabe Idanir trabalha em lavoura e tinha uma "coisa" de radiadores. Idanir tem filhos, dois, que abastecem bastante no Posto. Não sabe informar se ele tem funcionários, mas outras pessoas já abasteceram pra ele no Posto. Não sabe informar que pessoas utilizaram os vales ou se essas pessoas tinham propaganda de Argeu, pois fica no escritório, isso seria a parte do frentista. O depoente apenas vendia e confeccionava os vales, conferindo após a entrada no caixa. Confirma que vendeu combustível para Idanir e confeccionou os vales. Mostrado o documento da fl. 25, confirma que foi emitido pelo Posto. Mostrada a fl. 13, acredita que é cópia dos vales que emitiu. Questionado porque o vale possuía a estampa de dois gatos, disse que a figura era aleatória e que achou na internet para diferenciar a quantidade de litros. Cada figura distinta representava uma quantia. Questionado porque não estava escrito "vale tantos litros de gasolina" , disse que fez o que foi solicitado pelo comprador/cliente. Questionado pelo Promotor se não desconfiou que isso era para camuflar o vale, disse que desconfiar pode até ter desconfiado, mas "estava só querendo vender o combustível" , não pediu ao cliente o que ele faria com o produto. Disse que a pessoa que apresentava o vale recebia o combustível, sendo descontado do crédito que Idanir possuía. A nota fiscal era emitida no ato do abastecimento. Relatou que a venda antecipada, dependendo da quantidade de gasolina, acarretava num bom desconto. Exemplificou que 200 litros de combustível (gasolina comum) poderia vender por R$ 4,05 na forma antecipada. Já ocorreram tentativas de entrega de vales falsos, mas não com frequência. Não sabe precisar quando os vales de Idanir entraram, mas vários foram após o período eleitoral. Disse que Idanir não gostava de deixar a conta liberada para o filho e preferia fazer os vales. Ainda vende nessa forma, pois os clientes preferem em razão da inflação. Os vales não possuem validade. Os vales, em diferentes formatos, evitam falsificações. Explicou como faz os vales para os clientes. Não sabe quem utilizou os vales de Idanir. Disse que a polícia levou as planilhas de controle, assim não sabe informar quantos vales de Idanir foram trocados. Entregou 100 ou 50 vales, não sabe ao certo. Acha que ele possui um negócio de radiadores. Disse que o filho de Idanir retirou bastante combustível com os vales, mas não sabe se foi ele apenas. Fez os vales conforme Idanir pediu.

ROGÉRIO BERNARDELLI prestou as seguintes informações em juízo (fl. CD de fl. 121):

Rogério Bernardeli, 45 anos, vigilante, acha que não responde a processo criminal referente as eleições passadas, afirmou não ser parente nem amigo íntimo de Argeu Rodrigues, não tem interesse algum no resultado deste processo, compromissado, afirmou ter pego uma vale do irmão do Argeu do Idanir para mim distribuir uns panfletos e eu não sabia, eu distribui, mas esse negócio de compra e voto, eu pra ele sou do PMDB, não me envolvo, se eu quisesse eu poderia ter adesivado meu auto né, como pegaram meu auto meu gol, muita gente me ofereceu dinheiro né, afirmou ter sido ouvido na delegacia no dia da apreensão dos vales, disse que foi o (…) que me deu para girar na cidade, segundo a Juíza o que ele falou na polícia foi diferente, após ler o depoimento na fase policial o mesmo afirma que lá eles podem colocar o que querem, eu to de mão amarrada vou fazer oque? Perguntado se estava amarrado lá o mesmo diz que não, afirmou estar falando a verdade, afirmou ser a sua assinatura na fl. 17, e ao ser questionado se assina sem ler, o mesmo diz quer que eu faça o que? Ao ser questionado se lhe dessem um documento com outras coisas que não fosse isso que ele falou se ele assinaria? O mesmo diz que sim. Ao ser advertido pelo Promotor sobre o falso testemunho o mesmo entendeu. Afirmou que recebeu um vale equivalente a 10 litros de gasolina só aquele dia que ia descer no interior entregar os vales, entregar uns folhetos parte do irmão dele, eu com ele não tenho nada, afirmou ter recebido dois vales do (Dano Idanir), que era pra colocar no próprio auto. Ao ser questionado se foi vinculado a algum pedido de compra de voto pelo irmão dele, afirma que não, que conhece ele assim, que é PMDB, para arrumar voto, entregar panfleto, mas não vinculado a coisas de compra de voto, você acha que vou me vender por dois vale de compra de gasolina, pelo amor de Deus, não tem nem lógica isso ai. Ao ser questionado sobre se na entrega dos vales veio algum santinho, o mesmo afirma que na hora que eu peguei, ele me deu isso aqui para eu entregar no interior ou la em casa, para minha mãe, nos vizinhos se querem votar né, santinho do irmão dele do Argeu Rodrigues. Não viu policiais civis no dia, diz que foi abordado na hora que foi abastecer para descer pro interior o resto não viu, afirma que foi abordado, diz que passou quase como um bandido, porque reviraram minha carteira, meu auto, fizeram oque quiseram lá, diz que foram apreendidos os vales e os santinhos naquela ocasião, diz que foi pressionado, que fala coisa que não tem oque falar. Ao ser questionado se após isso foi procurado pelo Argeu ou o Idanir para falar do processo o mesmo afirmou que não, diz que não tem nada, e que nem vota para o partido dele. Diz que não era simpatizante da candidatura do Argeu, diz que sempre foi do mesmo partido. Questionado porque aceitou os santinhos, o mesmo diz ser amigo do Dano, que o mesmo havia pedido se ele podia ir entregar, e eu disse me da uma gasolina girar na cidade entregar uns folheto né, eu fiz né, eu cai. Ao ser questionado se não tivesse ganhado gasolina se ele entregaria os panfletos, o mesmo diz que se descesse lá pra baixo sim, é uma coisa que quem quiser vota, que era no caminho, que parte era no caminho, Linha Três, Linha Quatro, não só ali. Afirma sem PMDB que todo mundo sabe e ao ser questionado porque estava entregando santinho da oposição, o mesmo afirma porque era amigo do irmão dele, que o mesmo havia pedido, que mesmo que não tivesse ganhado gasolina iria distribuir os panfletos. Ao ser questionado pela defesa se alguma vez o Argeu alguma vantagem em dinheiro, algum presente ou combustível ou algo assim, o mesmo jurou pela mão que não tem nada com ele. Que houve muitas propostas do Argeu para adesivar o carro, e ao ser questionado novamente pela defesa o depoente afirma que não, e que teve proposta de outros candidatos para adesivar, e diz que as propostas eram de pagar de 600,00 até 700,00 pila pra adesivar, mas meu auto não estava adesivado, não gosto, diz que não aceitou. Ao ser questionado pela Juíza quem ofereceu o mesmo disse ser o Pinguela, que não sabia o nome dele, e que o partido era PMDB, que mais alguns, mas que ele não ia adesivar o carro para ficar aparecendo, porque que ia vender o voto por 600,00 pila. Diz que os locais que iria percorrer para entregar os santinhos era no interior, Linha Quatro, Linha Três, nos parente.

Compreendo que a prova reunida aos autos é suficiente a amparar a configuração tanto da captação ilícita de sufrágio quanto do abuso de poder econômico, razão pela qual respeitosamente discordo da posição da ilustre magistrada sentenciante, que concluiu que a prova material (vales-combustível, cópia dos santinhos e pedido de compra de combustível em nome do irmão do réu) é insuficiente “para fornecer suporte à medida tão grave que é a cassação de um vereador eleito” (fl. 147).

Contraponho-me, de igual modo, e com a mesma mesura à conclusão da nobre julgadora, ao entendimento de que “o depoimento de Rogério Bernardelli é confuso, havendo alteração de versão em Juízo. Não é forte o suficiente para embasar a procedência da representação”; e de que “somente ele (Rogério) teria recebido o vale, mas nem chegou a abastecer o veículo pois o frentista se negou a fornecer” (fl. 147).

Ao contrário, o conjunto probatório é robusto, coerente, e demonstra a prática sub-reptícia de compra de votos por meio de troca por combustível.

O esquema era travestido de auxílio para distribuição de propaganda eleitoral do candidato, visto que havia santinhos do candidato ARGEU RODRIGUES no interior do veículo do eleitor ROGÉRIO, os quais foram apreendidos.

No momento da apreensão, ROGÉRIO tentava justamente abastecer seu veículo utilizando dois vales recebidos de IDANIR (DANO) RODRIGUES, irmão do candidato ARGEU RODRIGUES. Tais fatos foram comprovados pela prova material apreendida (vales e santinhos), assim como pelo testemunho do próprio ROGÉRIO.

Contudo, ROGÉRIO afirmou que não recebeu os vales em troca do seu voto, pois sequer apoiou a candidatura de ARGEU RODRIGUES, candidato pelo PRB, visto que é e sempre foi simpatizante do PMDB.

Entretanto, sob minha ótica, tal circunstância – de que ROGÉRIO não teria sido adepto ou simpatizante da candidatura de ARGEU – reforça ainda mais a convicção da prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

É importante ressaltar que a situação foge completamente do senso comum, do ordinário; ainda mais se levarmos em conta a declaração da testemunha ROGÉRIO no sentido de que sequer era simpatizante da candidatura de ARGEU.

Ora, o cidadão recebe do irmão de candidato a vereador dois vales para trocar por combustível, acompanhados de santinhos do candidato, e pensa que nada de anormal existe em tal situação? E recebe tais vantagens mesmo não sendo simpatizante do aludido candidato? Essa situação pode ser até corriqueira, comum, mas apenas dentro de um cenário de ilegalidade.

No panorama de relações pautadas pela ética, pela reverência ao espírito democrático, pelo respeito à lei, não se admite que um indivíduo, irmão de candidato, ofereça vales-combustível a outro e que este simplesmente os aceite sem que haja nenhum interesse nisso. Ainda mais quando tal oferta é acompanhada de santinhos do candidato. Isso não ocorre em situações normais e é muito importante ter-se isso em mente. Isso não é, nem pode, ser tido como normal.

Lembro que a captação ilícita de sufrágio se perfectibiliza com a simples oferta, não sendo, por razões óbvias, necessária a comprovação de que o eleitor a aceite, ou, mais, que efetivamente vote no candidato corruptor. E digo isso por razões óbvias, porque no nosso sistema, como é de conhecimento de todos, o voto é secreto. Para a defesa da legitimidade do processo eleitoral, é necessário que o eleitor tenha o seu direito de sufrágio resguardado pelo invólucro do sigilo, razão pela qual não se pode exigir, seja para a configuração da captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, seja para a realização do tipo penal disposto no art. 299 do Código Eleitoral, a comprovação inequívoca de que o eleitor tenha de fato votado no corruptor. Referida exigência tornaria impossível a constatação da ocorrência do ilícito, até porque tal informação fica adstrita ao aspecto subjetivo do eleitor, ao conteúdo imaterial da sua mente, no campo de seus pensamentos. Portanto, aquele eleitor que eventualmente ocupe a posição de corruptor/corrompido, aceitando oferta de dádiva em troca de seu voto, pode fazê-lo em relação a um ou até a vários candidatos, pois nenhum desses terá a certeza de que o eleitor cumprirá com sua promessa.

Portanto, eminentes colegas, o senso comum não nos permite chegar a conclusão de que é normal um cidadão receber vales-combustível e santinhos do irmão de um candidato e, efetivamente, tentar trocá-los no posto de gasolina, sem que isso tenha qualquer interesse eleitoreiro.

Ninguém sai por aí, seja em período eleitoral, seja fora deste, distribuindo vales-combustível de forma desinteressada. E, por outro lado, ninguém aceita benesse dessa natureza sem desconfiar do interesse escuso por trás da oferta, ou quando menos, não deveria aceitar.

Nunca é demais registrar que o fato se deu em pleno período eleitoral, de forma que a compra dos 500 litros de gasolina realizada por IDANIR RODRIGUES em 22 de setembro de 2016, a apreensão dos vales, propagandas e planilhas, e o flagrante do eleitor ROGÉRIO foram realizados em 30 de setembro de 2016, tudo às vésperas das eleições de 02 de outubro.

Mais: DIEGO GIROTTO, gerente comercial do Posto Oliveira, em seu depoimento em juízo informou que outros “clientes” também solicitaram venda por meio de vales-combustível (CD de fl. 113). Ao ser questionado se “O fato de o cliente pedir pra você em vez de botar que vale dez litros e botar uma figura de um bicho assim, você não desconfiou que isso era pra camuflar o vale?”, Diego respondeu: “Na verdade sim desconfiar eu posso até ter desconfiado, mas eu tava só querendo vender o combustível...eu não pedi pro cliente o que ele ia fazer com o combustível”.

Cumpre registrar que a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 não exige a participação direta do candidato. A prática pode se dar de forma indireta, caracterizada pela simples anuência, como ocorreu no presente caso.

Por ocasião do julgamento da AIJE acima citada, fui acompanhado pelos eminentes pares, destacando o voto então proferido pelo Desembargador Eleitoral Silvio Moraes, que entendeu caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio, baseada no conjunto de elementos de prova acima analisados, mas não o abuso de poder político, como referido pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer neste grau de jurisdição, de sorte que ao fim, entendeu o Colegiado, por maioria, positivada, unicamente, a conduta descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Nesse norte, portanto, tenho que o recurso ministerial merece ser provido ao efeito de condenar o réu como incurso nas iras do art. 299 do Código Eleitoral.

Assim sendo, passo à dosimetria da pena.

3. Dosimetria da pena

3.1. Operadoras do art. 59 do Código Penal

A culpabilidade, entendida enquanto grau de censurabilidade da conduta, não apresenta traços dissonantes, tendo-se como normal à espécie. No caso, o réu poderia e deveria ter agido de acordo com o direito e não o fez. Não registra antecedentes (fl. 77). Sobre sua conduta social e personalidade inexistem informações nos autos. Motivos, circunstâncias e consequências do delito comuns à espécie. Nada a registrar quanto ao comportamento da vítima, por não ser o caso.

Ante a tais vetores, favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão (art. 284 c/c art. 299, ambos do Código Eleitoral).

3.2. Agravantes e atenuantes

Inocorrentes na espécie.

3.3. Majorantes e minorantes

Inocorrentes no caso.

3.4. Pena definitiva, regime de cumprimento de pena e pena de multa cumulativa

Inexistindo outras moduladoras a incidir na espécie, vai o acusado condenado a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, suficiente para a repressão e prevenção do delito, em regime aberto, conforme reza o art. 33, §2º, letra “c”, do Estatuto Repressivo e, bem assim, ao pagamento de multa cumulativa prevista no tipo penal, no montante de 5 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

4. Detração (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal)

Não incide na espécie.

5. Substituição da pena

O condenado é tecnicamente primário e preenche os requisitos dos arts. 43, inc. I, c/c 44, §2º, e 45, §1º, todos do Código Penal, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de uma prestação pecuniária (PP) de 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento, a entidade pública ou privada, a critério do juízo da execução (100ª Zona Eleitoral), observados os critérios da Resolução CNJ n. 154/2012.

6. Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, Senhor Presidente, voto por dar provimento ao recurso ministerial, ao efeito de condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, a uma pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e multa cumulativa no montante de 5 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto. A pena corporal vai substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, quantia a ser paga em prol de instituição pública ou privada a ser indicada pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, competente para a execução da pena substitutiva imposta.

O réu poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Sem condenação em custas, por tratar-se de feito que tramita na órbita da Justiça Eleitoral.

Transitada em julgado a decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; forme-se o PEC e remeta-se-o ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral para fins de execução da pena. Comunique-se ao Juiz da zona eleitoral na qual encontra-se cadastrado o réu para que proceda as anotações para os fins do art. 15 da Constituição Federal.

É como voto, Senhor Presidente.