E.Dcl. - 21053 - Sessão: 20/08/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 73-81) opostos por JOÃO ANTÔNIO PANCINHA DA COSTA em face do acórdão das fls. 66-69 que, por unanimidade, afastou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que desaprovou as contas do candidato e determinou o recolhimento de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e de erro material na decisão. Sustenta que apenas o valor que ultrapassa o limite legal de R$ 1.064,10 deve ser considerado irregular, ou seja, R$ 35,90. Assevera que o montante representa menos de 1% do arrecadado ou 3,26% da doação específica. Argumenta, ainda, que, sob outra perspectiva, tendo sido realizados dois depósitos, um de R$ 600,00 e outro de R$ 500,00, apenas o segundo deve ser considerado irregular, consistindo em 9,45% do arrecadado. Afirma que, em qualquer das óticas, a falha é insignificante, não alcançando 10% do somatório das receitas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, sucessivamente, o recebimento para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos não comportam acolhimento.

De acordo com a previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Fora dessas situações, não há como buscar a simples revisão do julgado através dos embargos de declaração (nesse sentido STF, EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento n. 681331, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 09.9.2010 e STJ, EDcl no HC n. 114556, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26.4.2010). Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator Ministro Celso de Mello) com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese do embargante.

No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou a questão relativa à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decidindo a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

Destaco o seguinte excerto (fl. 68v.):

No caso concreto, o defeito em tela deve ser considerado em sua integralidade, ou seja, no montante de R$ 1.100,00, e não apenas no que ultrapassa o limite legal, equivalendo a 20% do somatório de recursos arrecadados (R$ 5.290,71), não se qualificando como irrisório.

Em verdade, utilizando-se da ferramenta processual dos embargos, o recorrente almeja novo exame da matéria já apreciada no acórdão.

Sem razão.

Portanto, eventual irresignação deve ser levada ao conhecimento da instância recursal pela via do instrumento próprio, não se prestando a oposição de embargos de declaração ao presente caso.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento da matéria, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.