E.Dcl. - 111737 - Sessão: 17/08/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da análise de dois embargos de declaração, opostos por GILSON HAHN (fls. 455-456) e pelos embargantes PMDB, PT, PROS, PSD, PTB, PDT (todos de Imbé), JOSELENE DA SILVA BARBOSA, OLDAIR MANOEL ARCENO e CLAIRTON AURÉLIO CHAVES (fls. 461-468).

O embargante GILSON HAHN afirma a necessidade de retificação do julgado, sob pena de nulidade, ante o “equívoco em relação à representação do embargante”. Em resumo, sustenta a ocorrência de revogação dos poderes constituídos aos procuradores originários e constituição de poderes à nova procuradora. Não discorda da decisão de mérito do acórdão. Anexa documentos e requer a retificação do julgado, bem como prequestiona dispositivos que dizem respeito ao devido processo legal e ampla defesa do recorrente, não “havendo falar em duplicidade de recursos”.

Por seu turno, os aclaratórios opostos pelo PMDB, PT, PROS, PSD, PTB, PDT (todos de Imbé), JOSELENE DA SILVA BARBOSA, OLDAIR MANOEL ARCENO e CLAIRTON AURÉLIO CHAVES sustentam, em síntese, a ocorrência de contradição no acórdão (fls. 442-450v.), pois, ao mesmo tempo, (1) admitiu a nulidade da convenção presidida por pessoa com os respectivos direitos políticos suspensos e (2) entendeu que tal circunstância não teria maculado a legitimidade das eleições. Requer o prequestionamento dos dispositivos invocados e o saneamento do vício apontado.

É o relatório.

VOTO

O acórdão embargado teve publicação no DEJERS em 06.8.2018, conforme certidão constante à fl. 452. Os embargos de GILSON HAHN, impugnado, foram opostos em 09.8.2018 (fl. 455), mesma data da oposição realizada pelos impugnantes, PMDB, PT, PROS, PSD, PTB, PDT, JOSELENE DA SILVA BARBOSA, OLDAIR MANOEL ARCENO e CLAIRTON AURÉLIO CHAVES (fl. 461).

Ambos tempestivos.

À análise.

1 – Dos embargos de GILSON HAHN.

O embargante GILSON sustenta que, ao contrário do indicado no acórdão, não se encontrava mais representado pelos advogados MARNEY e MARNE (fl. 205, procuração outorgada em 17.3.2017), mas sim pela advogada CARLOTA (fl. 261, procuração outorgada em 11.7.2017).

De fato. A advogada CARLOTA opôs embargos de declaração perante o 1º Grau. Mais: fez-se presente por ocasião da sessão de julgamento, para realizar sustentação oral em favor do representado, GILSON HAHN.

Ou seja, é de se entender que a advogada CARLOTA, de fato, representa GILSON HAHN desde 11.7.2017, muito embora não haja nos autos (a) comprovação de ciência dos procuradores anteriormente constituídos, MARNEY e MARNE, como afirmado nos embargos e, principalmente, (b) ato posterior, na data de 13.9.2017, praticado pelos advogados originariamente constituídos (MARNEY e MARNE), de interposição de recurso em nome de GILSON HAHN e outros, circunstância que acarretou a duplicidade de apresentação de recursos, pois em 25.9.2017 houve o protocolo de peça recursal, também em nome de GILSON, pela advogada CARLOTA.

Assim, para solver a questão de ordem, entenda-se como procuradora de GILSON HAHN, desde 11.7.2017, a advogada CARLOTA BERTOLI NASCIMENTO e, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, aproveitando-se a fundamentação constante no acórdão embargado.

Salienta-se, contudo (e exatamente pela possibilidade de aproveitamento das razões de mérito já exaradas), a inexistência de qualquer mácula ao devido processo legal, ou ao exercício de defesa de GILSON HAHN, como já exposto na fundamentação do acórdão, conforme segue (fl. 444v.):

[...]

3) as razões apresentadas nos recursos são bastante similares, de maneira que o contraditório e a ampla defesa, sob o aspecto material, restam assegurados.

Ademais, sequer há prejuízo, uma vez que o recurso observado foi provido.

De qualquer sorte, os embargos merecem parcial acolhimento, para que seja conhecido e dado provimento ao recurso individual do embargante, ainda que nos estritos termos da fundamentação já delineada no acórdão atacado, por inexistir prejuízo.

 

2. Embargos de declaração de PMDB, PT, PROS, PSD, PTB, PDT, JOSELENE DA SILVA BARBOSA, OLDAIR MANOEL ARCENO e CLAIRTON AURÉLIO CHAVES.

As situações que ensejam oposição são, conforme o Código de Processo Civil, as seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III — corrigir erro material.

A contradição alegada não ocorre.

Os embargantes desejam, na realidade, revisitar o mérito da questão. Explico.

O recurso foi provido, em resumo, porque a ilegalidade cometida por DARCY LUCIANO DIAS não caracteriza fraude para fins de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME. Segue trecho do acórdão (fls. 448-450):

[...]

O primeiro elemento de distinção a ser relevado, entre o que se está a julgar, e o pretenso precedente, é a natureza das ações. Os processos de registros de candidatura têm como escopo a verificação de condições de participação da disputa eleitoral.

Na AIME, modo diverso, os fatos dos quais devem dimanar efeitos jurídicos são, forma taxativa, a fraude, a corrupção ou o abuso de poder ocorridos, conforme jurisprudência do TSE, “em todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas”(Respe n. 1-49, de 4.8.15).

E o TSE fornece parâmetros para a caracterização da fraude a ser examinada em AIME: ela deve substanciar “ardil, manobra ou ato praticado de má-fé por candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado, viciando potencialmente a eleição” (grifei, Respe n. 366-43, julgado em 12.5.11).

Ou seja, há uma delimitação de ordem subjetiva: a fraude deve partir dos concorrentes eleitorais, dos candidatos; deve, também, visar a ludibriar o eleitorado. Ainda que mediante fraude à lei, deve ser ardiloso perante os cidadãos, exatamente para que possa ser entendida como fraude inserida no processo de votação.

Ainda que se estenda o entendimento de competidor eleitoral aos partidos ou coligações, fica claro que é a obtenção do mandato, do cargo eletivo, há de ter ocorrido mediante fraude.

Não é o que se verifica nestes autos: os vereadores eleitos pelo PSDB de Imbé concorreram no processo eleitoral e obtiveram as cadeiras na Câmara de Vereadores sob o pálio de uma concorrência não fraudulenta e, portanto, restaram intocados os bens jurídicos tutelados pela AIME, quais sejam, a normalidade do pleito e a legitimidade dos candidatos.

É bem verdade que a jurisprudência do TSE deixa claro que a fraude a ser analisada em AIME não é apenas aquela “sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos”, sendo toda aquela que possa induzir “o eleitor em erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário” (Ag. 46-61, de 15.6.04).

Mas, frise-se, o ludibriado há de ser o eleitor. E pondero, como feito no parecer da PRE: a escolha interna dos candidatos da agremiação foi realizada por unanimidade, a indevida participação de DARCY não alterou o resultado da convenção partidária.

[...]

Note-se, ainda, que os argumentos no sentido do resultado da votação convencional, ou que a condução da reunião, pelo presidente ímprobo, surtiram efeitos fraudulentos no processo de votação, perdem força se considerarmos ser “admissível que a convenção partidária delegue à Comissão Executiva, ou a outro órgão partidário, a efetiva formação de coligação ou escolha dos candidatos”, como decidido pelo TSE no RE n. 30.584, Rel. o Ministro Felix Fischer, julgado em 22.9.2008. Ora, se se trata de assuntos que poderiam ser delegados a outros órgãos internos da agremiação, parece claro que o posicionamento do presidente irregular foi irrelevante, devendo ser menosprezado quando confrontado com valores de maior peso, como a escolha do eleitorado.

[...]

Aqui, não há similitude com as demandas que têm como objeto a alegação de ocorrência de candidaturas femininas fraudulentas, realizadas para preencher formalmente a proporção das quotas de gênero, pois aquelas desequilibram o pleito no decorrer da campanha eleitoral: a fraude ocorre pela ausência de participação no processo democrático das eleições.

Lembro que, na condição de relator, adotei a conceituação jurisprudencial do TSE no RE n. 495-85, oriundo do município de Viadutos e que versava sobre candidaturas femininas fraudulentas, nos seguintes termos: “[…] o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei”.

Ocorre que, por ocasião das convenções partidárias, por exemplo, não há como se estampar uma candidatura feminina como fraudulenta: ela só aparece no decorrer da campanha.

Daí, penso que a fraude, para o manejo da AIME, há de ocorrer no decurso do processo de competição eleitoral, e não de uma forma tão indireta, tão reflexa, como o atuar do presidente do PSDB de Imbé em uma convenção que seu voto foi, ao final, irrelevante.

Ou seja, no caso posto, não houve malferimento à normalidade das eleições ou fraude na obtenção dos mandatos eletivos. Tenho que os termos de compreensão do que sejam “todas as situações” para fins de fraude, ainda que abertos, devem ficar adstritos às situações que afetam a competição eleitoral.

Ou seja, ao retomar o tema da “gravidade” do ato praticado por DARCY, os embargantes apenas pretendem a revaloração da fundamentação já exposta no acórdão embargado, hipótese que não sustenta a oposição aclaratória.

O mesmo ocorre em relação ao reconhecimento de fraude no processo eleitoral: consta, forma expressa, que os casos de caracterização de fraude em AIME são aqueles adstritos às situações que afetam a competição eleitoral, e não o caso sob exame.

Em resumo, os pontos destacados buscam a reapreciação do caso para que sejam concedidos efeitos modificativos, o que não é admitido. Não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Boa parte do acórdão se dedicou, exatamente, a fundamentar os motivos pelos quais a nulidade da convenção partidária não deveria alcançar os candidatos a Vereador, eleitos pela coligação representada.

Por tais motivos, rejeito os embargos opostos por JOSELENE DA SILVA BARBOSA, OLDAIR MANOEL ARCENO, CLAIRTON AURÉLIO CHAVES juntamente com os diretórios de Imbé do PMDB, PT, PROS, PSD, PTB, PDT.

Finalmente, quanto aos pedidos de prequestionamento presentes em ambos os embargos de declaração, friso que, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados, VOTO pelo:

a) conhecimento e acolhimento parcial dos embargos de GILSON HAHN, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso constante às fls. 347-355, nos termos da fundamentação do acórdão;

b) conhecimento e rejeição dos embargos opostos por JOSELENE DA SILVA BARBOSA, OLDAIR MANOEL ARCENO, CLAIRTON AURÉLIO CHAVES juntamente com os diretórios de Imbé do PMDB, PT, PROS, PSD, PTB, PDT.