RC - 4856 - Sessão: 02/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto por ADEMIR LUIZ POSSA em face da sentença que julgou procedente a ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-o à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo regional vigente à data do fato (18.7.2016), pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, atinente à inserção de declaração falsa em documento público, prestada mediante ofício firmado pelo recorrente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Três Palmeiras, no qual informou ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL que o Prefeito de Três Palmeiras não teve as contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores, com a finalidade de ocultar possível causa de inelegibilidade.

No recurso interposto, ADEMIR LUIZ POSSA sustenta que não há provas do dolo específico necessário à tipificação penal. Afirma que a resposta fornecida é verdadeira, pois a Câmara de Vereadores não desaprovou as contas do Prefeito, uma vez que o decreto legislativo que tratava do tema foi rejeitado pelo placar de 5 a 4 votos. Ressalta que o ofício enviado não é potencialmente lesivo, pois a informação poderia ser obtida por outros meios, especialmente a partir do TCE/RS. Assevera a ausência de prejuízo ao pleito, pois a resposta foi prestada ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL antes das convenções partidárias. Alega ter firmado o documento sob a orientação da equipe técnica e jurídica da Câmara de Vereadores, não existindo dolo na sua conduta. Aduz a falta de elementos de prova de que a conduta visava interferir no processo eleitoral, justamente por ser anterior às convenções partidárias. Argumenta que o agravamento da pena é equivocado, pois o agente político não pode ser equiparado a servidor público municipal. Postula a reforma da sentença (fls. 959-962).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou contrarrazões, referindo que a autoria e a materialidade estão demonstradas pelos documentos acostados aos autos. Afirma que o dolo foi evidenciado pela participação do recorrente nas votações, pela condição de Presidente do Legislativo Municipal e por sua inequívoca ciência de que seria necessário o quórum qualificado de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores para o afastamento do parecer desfavorável do TCE/RS à aprovação das contas do Prefeito (fls. 967-974v.).

Os autos foram remetidos a este Tribunal e a Secretaria certificou ter sido constatado que no segundo volume a numeração das folhas passa da 291 à 293 (fl. 976).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 977-980v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Não há preliminares ou nulidades processuais a serem analisadas.

No mérito, a sentença julgou procedente a denúncia oferecida contra Ademir Luiz Possa pela prática do seguinte fato:

No dia 18 de julho de 2016, em horário e local não precisados no expediente, em Três Palmeiras, o denunciado inseriu ou fez inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento público de resposta ao ofício nº 090/16, proveniente da Promotoria de Justiça Eleitoral de Ronda Alta, para fins eleitorais.

O Ministério Público Eleitoral encaminhou o ofício nº 090/2016 ao denunciado, em 14 de junho de 2016, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Três Palmeiras, a fim de verificar situação de inelegibilidades de que trata o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 60/90, solicitando informação acerca de eventual rejeição das contas de Prefeito Municipal, pela Câmara de Vereadores, na forma estabelecida pelo artigo 31 da Constituição Federal, a contar de agosto de 2008 (folha 12 do expediente).

Em resposta a esse ofício, o denunciado informou “que não houve rejeição de contas dos prefeitos no período solicitado” (folha 13 do expediente).

Contudo, apurou-se, posteriormente, em face de denúncia (folhas 09 e 10 do expediente), que por força do disposto no Decreto Legislativo nº 01, de 15 de julho de 2015, foram rejeitadas, expressamente, as contas de Luiz Getúlio Conrado Machado, constando, no artigo 1º, que “Ficam rejeitadas as contas do Administrador do Executivo Municipal de Três Palmeiras-RS, Senhor Luiz Getúlio Conrado Machado correspondente ao exercício de 2011, de que trata o Processo de Contas nº 000734-0200/11-9 do Tribunal de Contas do Estado.” (folha 57).

Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções do art. 350, “caput”, do Código Eleitoral.

Passo à análise das razões de reforma, a iniciar pela tese defensiva de que o ofício enviado pelo Ministério Público Eleitoral solicitou informações de julgamentos ocorridos no âmbito da Câmara  de Vereadores de Três Palmeiras, que não rejeitou as contas de ex-Prefeitos, e não na esfera do Tribunal de Contas do Estado.

O argumento foi reforçado pela defesa nos memoriais apresentados em 28.09.2018.

A alegação não prospera.

O Ofício n. 090/16, enviado pela Promotoria de Justiça Eleitoral de Ronda Alta/RS ao Presidente da Câmara de Vereadores de Três Palmeiras em 14.6.2016 (fl. 15), solicita “informação de eventual rejeição de contas de Prefeito, efetuada pela Câmara Municipal de Vereadores, na forma estabelecida pelo art. 31 da Constituição Federal, a contar de agosto de 2008”. O pedido consigna expressamente a finalidade eleitoral da medida, buscando dar plena eficácia à Lei Complementar n. 60/90, “especialmente quanto à inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al." g", da LC n. 64/90”.

Em resposta, o recorrente, na condição de Presidente do Legislativo de Três Palmeiras, subscreveu, em 18.7.2016, a declaração de que “não houve rejeição de contas dos Prefeitos no período solicitado” (fl. 16).

Todavia, o candidato ao cargo de Vice-Prefeito Luiz Getúlio Conrado Machado, que exerceu o mandato eletivo de Prefeito de Três Palmeiras entre 2009-2012, teve as contas do exercício de 2011 rejeitadas pelo Decreto Legislativo n. 01, de 15 de julho de 2015, da Câmara de Vereadores de Três Palmeiras (fl. 60).

O decreto foi expedido com base em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, exarado no Processo Administrativo n. 000734-02.00/11-9 (fls. 41-53), desfavorável à aprovação das contas do exercício de 2011 do então Prefeito Luiz Getúlio Conrado Machado.

O Tribunal de Contas enviou tal parecer ao Presidente da Câmara Municipal de Três Palmeiras, ressaltando que a conclusão somente deixaria de prevalecer por decisão de 2/3 dos seus membros (fls. 289).

Após receber o parecer do TCE-RS, o Presidente da Casa determinou a elaboração de informação jurídica e de projeto de decreto legislativo pela reprovação das contas, bem como o julgamento na forma do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e do art. 31 da Constituição Federal (fl. 82), verbis:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Emitida a informação da Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores (fls. 84-86), foi elaborado o Projeto de Decreto Legislativo n. 1, de 26 de junho de 2015 (fl. 105), rejeitando as contas.

Na sessão de votação, ocorrida em 15 de julho de 2015, todos os 9 vereadores de Três Palmeiras estavam presentes, e o projeto rejeitando as contas foi reprovado por maioria simples de 5 x 4. Essa informação consta na ata de julgamento (fls. 122-135) e no Ofício n. 05/2015 expedido pela Câmara de Vereadores ao TCE-RS (fl. 121), subscrito pelo então Presidente, Marciano Luis Ecker, e pela Secretária Executiva.

Conforme ata da sessão de votação (fl. 135), o Presidente da Câmara explicou o procedimento para aprovação ou rejeição das contas, nos seguintes termos:

O Sr. presidente informou aos colegas a forma de votação do projeto de decreto, que foi de forma nominal, ou seja, o presidente chamou cada um dos vereadores, onde os mesmos se manifestaram quanto ao projeto de decreto legislativo. O voto pela aprovação do projeto de decreto legislativo implica na rejeição das contas, o voto pela reprovação do projeto de decreto legislativo implica na aprovação das contas desde que haja dois terços dos membros desta Câmara, informou o Sr. Presidente.

(…)

Em seguida, o Sr. presidente anuncia o resultado da votação do projeto de decreto legislativo, o projeto obteve quatro votos favoráveis e cinco votos contrários, portanto o projeto de decreto legislativo n. 01/2015 foi reprovado pela maioria simples de votos.

Portanto, não é verdadeira a tese defensiva de que a Câmara de Vereadores de Três Palmeiras não rejeitou as contas de 2011 do Prefeito, visto ter sido minuciosamente explicado que a votação pela reprovação do projeto, sem o alcance do quórum de 2/3, que é de 6 votos dos 9 vereadores, implicou aprovação, ou seja, rejeição das contas.

Tanto foi assim que, na mesma data, e logo após o julgamento, em 15 de julho de 2015, a Câmara Municipal editou o Decreto Legislativo n. 01 de 2015, que estabelece, no art. 1º: “Ficam rejeitadas as contas do Administrador do Executivo Municipal de Três Palmeiras-RS, Senhor Luiz Getúlio Conrado Machado, correspondente ao exercício de 2011, de que trata o Processo de Contas n. 000734-0200/11-9 do Tribunal de Contas do Estado.” (fl. 57).

Outro argumento defensivo que merece ser afastado é o de que a informação poderia ter sido obtida por outros meios e mediante solicitação direta à Corte de Contas. Logicamente, o resultado do julgamento não era da alçada do TCE/RS, pois é o órgão legislativo local que dá a última palavra sobre as contas do Prefeito.

Também não prospera a afirmação de que o recorrente não é responsável pela falsidade da informação por ter firmado o ofício sob a orientação da equipe técnica e jurídica da Câmara de Vereadores.

Ora, Ademir Luiz Possa integrou a sessão da Câmara na condição de vereador pelo PP e foi um dos 5 a votar contra a rejeição das contas (fl. 119), estando ciente do quórum necessário para que a reprovação fosse derrubada.

Com isso, não socorre o recorrente a alegação de que ignorava as formalidades relativas ao julgamento das contas da Prefeitura e as considerava aprovadas pelo alcance da maioria simples na votação.

O denunciado participou da sessão de julgamento, tendo emitido voto e presenciado a advertência do Presidente da sessão deliberativa no sentido da necessidade de votação por 2/3 para o afastamento da rejeição das contas. Não se pode admitir a ignorantia legis relativa às normas constitucionais sobre a fiscalização do município pela Câmara de Vereadores, quando invocada por seu próprio presidente, cujo principal mister é justamente fazer cumprir o papel constitucional do Poder Legislativo Municipal.

Conclui-se, portanto, pela configuração da vontade livre e consciente de inserir ou fazer inserir declaração ideologicamente falsa em documento público verdadeiro, acerca de fato juridicamente relevante, para fins eleitorais.

Dessa forma, firmo a convicção de que o recorrente inseriu informação falsa em documento público, pois do cenário posto nos autos sobressai manifesta a autoria e a materialidade delitivas, principalmente no que toca ao dolo específico necessário à caracterização do tipo.

Neste caso, estamos diante de situação de extrema gravidade, sendo evidente a finalidade eleitoral do pedido de informações de fl.15, encaminhado ao recorrente pelo Ministério Público Eleitoral, e também manifesto o prejuízo causado pela informação falsa consignada no ofício da fl. 16 no sentido de que “não houve rejeição de contas dos Prefeitos no período solicitado”.

Sobre a demonstração do dolo específico, colho na sentença recorrida:

No caso dos autos, o dolo do réu resta evidenciado na medida em que o ofício nº 10304 do Diretor-Geral do TCE-RS foi encaminhado em 10/11/2014 para a Presidência da Câmara de Vereadores de Três Palmeiras (recebimento em 20/11/2014 ocasião em que o acusado era membro do legislativo do município de Três Palmeiras) e dizia que: "o Parecer prévio, emitido por este Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."(fl. 289).

Ainda, o dolo do réu também resta evidenciado, pois em 15/07/2015 (fl. 326 e 333), conforme Ata da Sessão Especial de Julgamento das Contas do Exercício de 2011, do qual o acusado participou na condição de vereador (fl. 336 e 346), o então presidente Vereador Marciano Luis Ecker (ao final da votação), informou a todos os vereadores a forma de votação, alertando acerca da necessidade do quórum de 2/3, explicando que "o voto pela aprovação do projeto do decreto legislativo, implica na rejeição das contas. O voto pela reprovação do projeto legislativo implica na aprovação das contas, desde que haja dois terços dos membros desta Câmara"(fls. 346).

Insta mencionar que a expressão "só deixará de prevalecer", constante do § 2º do art. 31, deve ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela Corte de Contas.

Não há dúvidas de que o acusado possuía pleno conhecimento da necessidade de quórum qualificado, nos termos em que dispõe o art. 31, § 2º, da CF para a rejeição do parecer prévio do TCE. Até porque, seria inadmissível que, no ano de 2016 ao responder o ofício do MPE (fls. 15/16), o réu na condição de Vereador Presidente da Câmara de Vereadores, não tivesse conhecimento (mínimo, que fosse) das normas constantes na Carta Magna relativas a sua função de fiscalização do Poder Executivo.

Assinalo, ainda, que o dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica eleitoral encontra-se presente, pois, para a sua verificação, exige-se apenas a vontade livre e consciente de inserir ou fazer inserir declaração falsa, em documento público ou particular verdadeiro, de fato juridicamente relevante para fins eleitorais.

Como se vê, a conduta do recorrente não teve outro propósito que não o de omitir o fato do órgão ministerial, que acabou por não propor impugnação ao requerimento de registro de candidatura de Luiz Getúlio Conrado Machado ao cargo de Vice-Prefeito, acreditando ser verdadeira a informação que o Presidente da Câmara de Vereadores havia lhe fornecido.

E não se diga que o documento não era potencialmente lesivo por ter sido firmado em período anterior ao das convenções partidárias, pois a solicitação do Ministério Público Eleitoral fez expressa referência às eleições que se avizinhavam.

A desaprovação das contas somente veio à tona durante o processo eleitoral de 2016 porque a Coligação A Renovação Não Pode Parar apresentou impugnação ao registro de candidatura de Luiz Getúlio Conrado Machado, invocando a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista na al. "g" do inc. I do art. 1° da LC n. 64/90 – rejeição de contas (fls. 34-39).

E na contestação à impugnação (fls. 65-77), o candidato inclusive invocou a omissão do Parquet a seu favor, ao afirmar, na fl. 71, que o Ministério Público Eleitoral nada requereu em desfavor de seu registro de candidatura.

Assim, é patente a relevância do documento emitido pelo recorrente e sua potencialidade de influência no processo eleitoral por malferimento ao bem jurídico tutelado pelo tipo, que é a fé pública eleitoral.

Destaco que a impugnação foi julgada procedente e o registro de Luiz Getúlio Conrado Machado como candidato foi indeferido pelo juízo a quo (fls. 214-218).

Portanto, a condenação é medida impositiva no caso concreto, estando acertada a conclusão do juízo a quo.

Por fim, a insurgência contra o agravamento da pena, sob o fundamento de que o agente político não pode ser equiparado a servidor público municipal, demanda análise do tipo de falsidade ideológica para fins eleitorais previsto no art. 350 do Código Eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Inicialmente, anoto que, na lição doutrinária, documento público é tão somente o escrito emanado de funcionário público no exercício das suas funções (Sylvio do Amaral, Falsidade Documental, 4. Ed., Campinas: Millenium, 2000, p. 10-11).

Então, o ofício subscrito pelo recorrente na condição de Presidente do Poder Legislativo caracteriza-se como documento público.

A condição de funcionário público do detentor de mandato eletivo de vereador, por sua vez, é consequência do disposto no art. 283, § 1°, do Código Eleitoral:

Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

(…)

§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

O conceito de funcionário público para efeitos penais é amplo, abrangendo todo aquele que exerce função pública, conforme previsto no dispositivo supra, incluindo também os agentes políticos.

Dessarte, o agente público que, no exercício do cargo de vereador, faz inserir em documento público, declaração diversa da que dele deveria constar, de forma dolosa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, comete o delito de falsidade ideológica, incidindo na sanção, a agravante da pena.

Nos termos do art. 285 do Código Eleitoral, quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

O magistrado sentenciante agravou a pena no máximo de 1/3, com base nos seguintes fundamentos:

Pena provisória:

Ausentes atenuantes de pena no caso em exame.

Encontra-se presente a agravante do artigo 350, parágrafo único, do Código Eleitoral, tendo em vista que na época dos fatos o réu era vereador e respondeu o ofício do MPE como presidente da Câmara de vereadores de Três Palmeiras prestando a informação inverídica valendo-se desta condição, motivo pelo qual se enquadra no conceito de funcionário público previsto no art. 283, parágrafo 1º do Código Eleitoral.

Logo, observando o previsto no art. 283 do Código Eleitoral e considerando que o acusado era Presidente do Legislativo municipal, entendo que a agravante deverá incidir no patamar de 1/3, em razão da conduta não ter sido praticada por um agente público qualquer, mas sim por um membro e chefe de Poder à época dos fatos.

Assim, agravo a pena em 1/3 ou seja, 4 meses e 2 dias.

Ausentes outras agravantes, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 4 meses e 2 dias de reclusão.

Entendo adequado o apenamento fixado. Efetivamente, o recorrente ocupava a vereança e acumulava a função administrativa de Presidente da Câmara Legislativa, fazendo jus à incidência da agravante em grau máximo, pois era agente detentor de mandato eletivo que exercia, concomitantemente, as funções política e administrativa.

Cito, a propósito, precedente do STF:

Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Presidente da Câmara Legislativa. Peculato. Ausência de repasse das verbas descontadas. Exercício de função administrativa. Incidência da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal em face da ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Recurso não conhecido nesse ponto. É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(RHC 110513, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29.5.2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15.6.2012 PUBLIC 18.6.2012.)

Nesses termos, não merece reparos a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano, 4 (meses) e 2 (dois) dias de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo regional do Estado do Rio Grande do Sul, vigente na época do fato, em regime aberto, substituída por uma pena de 30 dias-multa, ou seja, de 1 (um) salário mínimo regional e uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.

Com essas considerações, entendo que o recurso da defesa não comporta provimento e mantenho hígida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso criminal.