INQ - 7988 - Sessão: 20/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Bagé, em 12.7.2016, para apurar os fatos noticiados por Uilson Romeu Monteiro de Moraes, então vereador, e Jane Teresinha Morales Costa, ex-ocupante de cargo em Comissão na Câmara de Vereadores, indicativos da eventual prática dos crimes de corrupção eleitoral (CE, art. 299), falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350) e associação criminosa (CP, art. 288) por DIVALDO VIEIRA LARA (PTB), então Presidente da Câmara de Vereadores de Bagé e pré-candidato, à época, ao cargo de Prefeito, tendo este sido eleito e atualmente exercendo o mandato.

Segundo narra o douto Procurador Regional Eleitoral, as práticas relatadas foram, em síntese, as seguintes (fl. 1041v.):

(i) troca de vantagens por votos (v.g. cestas básicas, cadeira de rodas, muletas, cama hospitalar, pagamento de contas, empréstimo de brinquedos para festas infantis, cortes de cabelo, testes de visão, verificação de pressão e glicose, confecção de currículos);

(ii) utilização da estrutura da Câmara de Vereadores (cargos em comissão, estagiários e TV Câmara), inclusive funcionários “fantasmas”, para distribuição de brindes e assistência à população no showmício Domingo Alegre e em outras ações de promoção da candidatura (v.g. distribuição do encarte “Prestação de Contas”);

(iii) exigência de valores dos ocupantes de cargos em comissão nomeados para a Câmara de Vereadores (incluindo cotização do salário e de eventuais diárias, bem como a imposição de contratação de empréstimos pessoais);

(iv) direcionamento e/ou dispensa de procedimentos licitatórios para escolha de fornecedores de produtos e serviços (inclusive postos de trabalho terceirizados e seleção de estagiários);

e (v) acúmulo de patrimônio incompatível com os ganhos pessoais lícitos e declaração de bens inverídica à Justiça Eleitoral.

Durante o processo investigatório, realizou-se a coleta e análise de dados, vigilância, seguimento, levantamentos fotográficos de vídeo e de endereços, entrevistas e oitivas, dentre outras diligências.

Somado a isso, procedeu-se à interceptação telefônica de DIVALDO LARA e de pessoas a ele relacionadas – Alexandre Camargo, Cristiano Peraça, Débora Ferreira, Eduardo Deibler, Fabiano Marimom, Iara Ustarroz, Jônio Salles e José Otávio Ferrer (Anexo 1).

A partir da análise da investigação, o Ministério Público Eleitoral concluiu pela eventual prática de quatro condutas delituosas, quais sejam: corrupção eleitoral (art. 299 do CE), coação com finalidade eleitoral (art. 301 do CE), utilização de bem e/ou serviço público com finalidade eleitoral (art. 346, c/c art. 377 do CE) e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (art. 350 do CE).

Além destes ilícitos, o Parquet vislumbrou outras condutas delituosas apartadas da seara eleitoral, quais sejam: extorsão (art. 158 do CP), concussão (art. 316 do CP), corrupção passiva (art. 317 do CP), falso testemunho (art. 342 do CP) e sonegação fiscal (art. 1º, inc. V, da Lei n.  8.137/90).

Ao final da minudente análise dos fatos, o órgão ministerial requereu o arquivamento parcial do presente inquérito, bem como seja declinada a competência em relação às condutas delituosas a outros órgãos do Poder Judiciário.

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.

No caso em exame, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de lastro probatório mínimo a sustentar o possível ajuizamento de denúncia penal, razão pela qual requer o arquivamento dos fatos a seguir delineados:

B) Do arquivamento

B.1 – DA CORRUPÇÃO ELEITORAL (CE, ART. 299)

(i) “Domingo Alegre”

Conforme apurado pelas investigações, o “Domingo Alegre” é um “projeto social” de DIVALDO LARA, coordenado desde 2009 por seu sobrinho, Graziane Lara, “presente nos bairros a cada 15 dias, levando diversão e serviços gratuitos aos quatro cantos de Bagé” (conforme divulgado pelo próprio DIVALDO no folhetim “Prestação de Contas – Presidente da Câmara de Vereadores de Bagé” – fl. 303).

De acordo com os depoimentos colhidos, Graziane Lara e Alexandre Camargo montam os brinquedos (pula-pulas) de propriedade de DIVALDO e voluntários auxiliam na preparação e distribuição de pipoca. Na ocasião, são também oferecidos, gratuitamente, por parceiros, produtos (como erva-mate) e serviços (como medição de pressão e medição de grau de óculos). Foi também mencionada a montagem de uma estrutura de madeira semelhante a um palco, onde ocorreriam apresentações de grupos da própria comunidade e discursos de DIVALDO LARA.

Em que pese o nítido caráter de promoção pessoal, não há provas de que o evento tenha acontecido no ano eleitoral (2016), tampouco que o oferecimento de bens e serviços tenha sido direcionado a pessoas específicas ou condicionado aos votos dos beneficiados na (futura) candidatura de DIVALDO. O fato deve, assim, ser arquivado, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

O fato deve, assim, ser arquivado, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

(ii) Consultas médicas

A sugestão de troca de consultas médicas por votos, dada por Iara Maria Botelho Ustárroz, em diálogo interceptado com DIVALDO, no dia 09-08-2016, às 23:11:55h, foi, na ocasião, aceita pelo então candidato (Anexo 1, fls. 99-100).

Iara Ustarroz é ex-administradora da Santa Casa de Bagé e apoiadora da candidatura de DIVALDO. O médico que teria se oferecido para atender de 100 a 150 pacientes gratuitamente (por amizade a Iara e porque “odeia o PT”) foi identificado como Daniel Gabriel de Moraes, ortopedista, residente nos Estados Unidos, em passagem profissional pela região.

Contudo, segundo diligências policiais de observação, não foi dado início à fase executória do iter criminis, tendo o fato se limitado a atos preparatórios impuníveis (fls. 379-382).

Impõe-se, assim, o seu arquivamento, ressalvado o surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP.

(iii) Terreno para Igreja Evangélica

O pedido de doação de terreno para Igreja Evangélica em troca de “apoio político”, feito por “Seu Manuel” (Pastor) a DIVALDO LARA em diálogo interceptado no dia 05-09-2016, às 21:05:27h, não foi expressamente aceito pelo então candidato. Após declinar encontrar-se pessoalmente com o interlocutor, DIVALDO, evasivamente, respondeu que faria o que pudesse para “edificar a obra”, independente de apoio ou não (Anexo 1, fl. 244).

Diligência policial realizada na referida Igreja, no dia 18-09-2016, observou não ter havido menção a nomes de políticos ou à política local durante o culto (fls. 507-509).

Assim, a despeito do teor da ligação telefônica interceptada, não houve confirmação quanto ao candidato ter efetivamente anuído com o pedido ou ter realizado qualquer ato que importasse em início da execução do crime.

Por esse motivo, impõe-se o arquivamento do fato, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

(iv) Pleitos anteriores a 2016

A doação de cama hospitalar para Charles Leite Gasso, em troca do seu voto e dos votos dos seus familiares na candidatura de DIVALDO a vereador em 2012, intermediada pela noticiante Jane Morales, foi inicialmente confirmada pela irmã daquele, Juliana Leite Gasso, em entrevista informal realizada pela Polícia Federal na residência da última. Nada obstante, no decorrer da própria entrevista, a eleitora se retratou, afirmando não lembrar o que havia ocorrido na ocasião. Charles, por sua vez, disse que a doação “foi de boa” (fls. 346-348). A negativa dos eleitores associada à ausência de outros elementos de prova inviabilizam o oferecimento da denúncia. O fato deve, assim, ser arquivado, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

As Guias de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul supostamente pagas pela noticiante Jane Morales, a mando de DIVALDO LARA, em benefício de Paulo Roberto Marques Morais e José Dias de Oliveira, datadas de 20/10/2008 e 17/11/2008, respectivamente (fl. 990), a título de contraprestação pelos votos dos beneficiados na candidatura de DIVALDO a vereador em 2008, não comportam investigação pois eventual crime de corrupção eleitoral encontrar-se-ia prescrito, pelo transcurso de mais de oito anos desde a data da consumação (CP, art. 109, IV). O fato deve, assim, ser arquivado.

B.2 – DA COAÇÃO COM FINALIDADE ELEITORAL (CE, ART. 301)

A ameaça relatada em vídeo por Maicon Cavalcanti Garcia, eleitor do bairro Industrial, de que cabos eleitorais vinculados a DIVALDO LARA teriam afirmado que se o candidato não saísse vitorioso naquela comunidade, depois de eleito “não iria fazer nada pelo bairro” (fl. 503), não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o tipo do art. 301 do CE, já que absolutamente genérica. Impõem-se, assim, o seu arquivamento, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

B.3 – DA UTILIZAÇÃO DE BEM E/OU SERVIÇO PÚBLICO COM FINALIDADE ELEITORAL (CE, ART. 346 C/C ART. 377)

(i) Propaganda eleitoral por funcionários públicos da Câmara de Vereadores em horário de expediente

A realização de propaganda eleitoral por funcionários públicos vinculados à Câmara de Vereadores de Bagé (mais especificamente, ocupantes de cargos em comissão não efetivos e estagiários), durante o horário de expediente (das 8h às 13h) não chegou a ser constatada.

As diligências de observação que documentaram ações de distribuição do folhetim “Prestação de Contas – Presidente da Câmara de Vereadores de Bagé” e/ou o comparecimento de servidores e estagiários no Diretório Municipal do PTB (v.g. fls. 264-5, 301, 303-6, 341-2) registraram horários vespertinos, não coincidentes, ao menos em princípio, com o horário padrão de trabalho na Câmara de Vereadores.

Paralelamente, as conversas interceptadas a partir do número de celular utilizado por Alexandre Camargo, uma das pessoas vinculadas a DIVALDO mais ativas durante o período de campanha, dão conta de que ele se deslocava da Câmara de Vereadores para o Diretório Municipal do PTB após as 13h (v.g. Anexo 1, fls. 56, 63, 95).

Além disso, interceptações telefônicas em que flagrados comentários de ocupantes de cargos em comissão sobre “sair” da Câmara de Vereadores durante a manhã (v.g. fls. 664, 677) não chegaram a ser confirmadas visualmente ou por outros meios.

Os fatos devem, assim, ser arquivados, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

(ii) Propaganda eleitoral por assistente social vinculada ao Poder Judiciário em horário de expediente

Em conversa interceptada entre DIVALDO e Regina Baldissera, no dia 15- 08-2016, às 21:14h, Regina diz que está fazendo o trabalho de assistência social para o Fórum e que nas visitas às famílias faz campanha eleitoral para DIVALDO “indiretamente” (antes de iniciado o período eleitoral). Comenta que irá fazer uma cirurgia e, por isso, ficará um tempo afastada do trabalho junto à Prefeitura Municipal, mas que seguirá fazendo as visitas às famílias pelo Fórum. Ao final da conversa, pede para DIVALDO material de campanha para distribuir em suas próximas visitas.

Regina Beatriz da Rosa Baldissera mantém vínculo empregatício (assistente social) com o Município de Bagé desde out/2011 (conforme dados disponíveis no Portal da Transparência). Ela também manteve vínculo (não-efetivo) com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul em diversas ocasiões, inclusive no período eleitoral de 2016 (recolheu contribuições previdenciárias referentes a esse vínculo nos meses de 01-09-2016 a 30-11-2016).

Em que pese o conteúdo da conversa, não houve confirmação nem da realização da propaganda eleitoral “indireta” nem da distribuição de material de propaganda eleitoral de DIVALDO LARA por Regina Baldissera durante as visitas domiciliares como assistente social vinculada ao Poder Judiciário após o início do período de propaganda eleitoral de 2016 (ou seja, 16 de agosto).

Impõe-se, assim, o arquivamento do fato, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

(iii) Uso de equipamentos da TV Câmara para propaganda eleitoral

A utilização de equipamentos de propriedade da TV Câmara em eventos de promoção da imagem e/ou candidatura de DIVALDO LARA também não foi constatada. As fotografias apresentadas pela noticiante Jane Morales não contem data e, mesmo quando viável sua especificação (por prova testemunhal), não foi possível a visualização de sinal que confirmasse tratar-se de bem público (fls. 414-9).

Na festa de Reveillon realizada na Boate Reina, as testemunhas afirmaram ter havido a cobertura pela TV Câmara por tratar-se de evento promovido pela Associação dos Funcionários da Câmara de Vereadores de Bagé – AFUNCAB (fls. 414-9). Em diligência policial realizada na casa noturna durante o período eleitoral (noite de 20-09-2016) não foi apurada atividade política (fl. 510).

Nos jantares promovidos na Churrascaria Betemps em 11-06-2016 e 11- 07-2016, o primeiro para o lançamento da pré-candidatura de DIVALDO e o segundo promocional da sua candidatura, foram realizadas diligências policiais de observação, não tendo, contudo, sido identificado o uso de equipamentos da TV Câmara (fls. 307-8 e 421).

Por essas razões, impõe-se o arquivamento dos fatos, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

B.4 – DA FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL (CE, ART. 350, caput)

Em março de 2016, DIVALDO LARA produziu, com recursos próprios, 15 mil exemplares, com doze páginas cada um, do informativo “Prestação de Contas – Presidente da Câmara de Vereadores de Bagé”, impressos pela Tempográfica (tudo conforme descrito no próprio folhetim – fl. 255), com o pretexto de divulgar atos referentes à sua gestão de Presidente da Câmara de Vereadores de Bagé.

Os textos, imagens e diagramação ficaram a cargo dos então servidores (não efetivos) da Câmara de Vereadores de Bagé, Gladimir Aguzzi e Vítor Garcia. Uma imagem foi creditada ao então servidor (não efetivo), Rodrigo Sarasol. Os dois primeiros declararam terem produzido o material voluntária e gratuitamente, em computadores pessoais e fora do horário de trabalho no referido órgão público (fls. 765- 6 e 768). DIVALDO, por sua vez, afirmou que produzir o material estava dentro das atribuições funcionais de Gladimir Aguzzi, Vitor Garcia e Rodrigo Sarasol (fls. 573-6).

Diligência policial de observação realizada no dia 18 de junho de 2016 (sábado), no bairro Estande, documentou a distribuição do folhetim (de porta em porta e a transeuntes) por três mulheres e um rapaz, o último identificado como “Bruno” (fls. 264-5, 301 e 303-6).

Interceptações telefônicas capturaram diálogos indicativos de que a distribuição do folhetim pelas ruas ocorreu em diversas oportunidades, entre 26 de julho e 06 de agosto (antes, portanto, de deferido o registro da candidatura de DIVALDO).

(…)

Em que pese o nítido caráter de promoção pessoal – inclusive com a veiculação de informações sobre o “Domingo Alegre”, programa social que não tem qualquer relação com a Câmara de Vereadores de Bagé – o folhetim “Prestação de Contas” não contém pedido expresso de voto, número de candidato ou mesmo sigla partidária.

Logo, sua divulgação antes do registro da candidatura de DIVALDO, não configura propaganda eleitoral (Lei 9.504-97, art. 36-A, IV). Consequentemente, não se há falar em falsidade ideológica com finalidade eleitoral por ausência de declaração, na prestação de contas da candidatura, dos valores gastos na sua produção.

Alguns depoimentos sugerem que o folhetim permaneceu sendo posto em circulação após o registro da candidatura de DIVALDO.

Com efeito, Cristiano Ocleis Peraça, servidor não efetivo da Câmara de Vereadores de Bagé, declarou ter presenciado a “distribuição desse material no Gabinete da Presidência, onde estava o já candidato DIVALDO LARA ” (fls. 555-7).

Mirelly Gonçalves Trindade, ex-estagiária da Câmara que atuou como cabo eleitoral contratada na campanha de DIVALDO, em contexto sugestivo de estar se referindo ao folhetim “Prestação de Contas”, declarou “que chegava na sede do partido e pegava um 'bolo' que estivesse no chão ou em cima da mesa (onde estivesse) e saía distribuindo” (fls. 699-700).

Ocorre que Cristiano Ocleis Peraça ao ser reinquirido em sede policial (fls. 991-2), bem como ao testemunhar na AIJE n. 643-67, desmentiu seu primeiro depoimento policial, afirmando tê-lo prestado sob pressão e por influência de Luís Gustavo Moreira de Morais (inimigo político de DIVALDO).

O depoimento de Mirelly, além de inespecífico, restou isolado, afigurando-se insuficiente para subsidiar o oferecimento de denúncia pela eventual prática do crime do art. 350 do CE.

Por essas razões, o fato deve ser arquivado, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

B.5 – DA CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317, caput)

Conforme constou no Relatório do IPL, durante a investigação foi recebido informe de que o empresário Geferson Paulo Tolotti, responsável pela coleta de lixo (empresa Cone Sul) e pelo transporte coletivo (empresa Stadtbus) no município de Bagé, teria sido procurado por Fabiano Marimon (pessoa ligada a DIVALDO LARA), com proposta de pagamento de um milhão de reais para que as pressões sobre a situação do aterro sanitário no município cessassem. Tais valores seriam repassados à campanha de DIVALDO em troca do afrouxamento na condução do problema pela Câmara de Vereadores (fls. 528-9). O contexto do procedimento licitatório que estaria na origem do rumor aparece no informativo publicado no blog de DIVALDO LARA (Anexo 1, fl. 165).

Inquirido em 01-09-2016, o empresário Geferson Paulo Tolotti negou tivesse sido procurado por alguém “para que dissesse sobre a possibilidade de parar de ser incomodado pela mídia de Bagé em troca de valores para campanhas eleitorais nesse município (...)” (fl. 393).

Efetivada a interceptação do celular de Fabiano Marimon, confirmou-se que ele era um dos principais responsáveis pelo contato com empresários da cidade. Segundo análise da Polícia Federal, entre 05 a 19/set, “ele passou a maior parte do tempo na rua fazendo contatos e reuniões com apoiadores e resolvendo problemas, possivelmente de cunho financeiro, da campanha” (Anexo 1, fls. 240-2).

Contudo, não foi identificada nenhuma conversa que corroborasse a suposta solicitação de vantagem indevida para utilização como “Caixa Dois” da campanha eleitoral de DIVALDO LARA.

Impõe-se, assim, o arquivamento do fato, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

B.6 – DA SONEGAÇÃO FISCAL (LEI 8.137/90, ART. 1º, V)

Em diálogo interceptado no dia 03/08/2016, às 18:51:47, entre Alexandre Camargo e “Eliane”, a última afirma que “Ribas” está levando as bandeiras, mas como tem que levar com nota, precisa saber em nome de quem deve ser emitida e qual CNPJ usar. Alexandre diz para ela ver isso com José Otávio. (Anexo 1, fl. 104, mídia, pasta Período Completo, diálogo 150).

Sequencialmente, às 18:52:58, Alexandre entra em contato com José Otávio Ferrer, o qual sugere que as bandeiras sejam entregues sem nota fiscal. Caso não seja possível, diz para colocar a nota em nome de qualquer um do partido (Anexo 1, fls. 96-7 e fl. 104, mídia, pasta Período Completo, diálogo 150).

Em diálogo interceptado no dia 16/09/2016, às 08:58:40, “Marcelo” questiona Alexandre Camargo sobre a emissão de nota fiscal de material de campanha. Na ocasião, “Marcelo” diz que o combinado foi “sem nota” mas o “colega” de Alexandre estaria pedindo nota. Alexandre, então, orienta “Marcelo” a reimprimir a nota da tiragem anterior (Anexo 1, fl. 250, mídia, pasta Período Completo, diálogo 8543).

A despeito do conteúdo das conversas – indicativo da pretensão dos interlocutores de sonegar tributos e, por corolário lógico, omitir a declaração das respectivas despesas na prestação de contas eleitorais de DIVALDO – não houve, s.m.j., apuração da materialidade dos delitos (fiscalização / apreensão do material objeto das conversas). Além disso, não se vislumbram diligências passíveis de serem realizadas, neste momento, para alcançar essa finalidade.

Impõe-se, assim, o arquivamento dos fatos, com as ressalvas do art. 18 do CPP.

Assim, uma vez ausentes informações que constituam subsídios mínimos para o ajuizamento de denúncia penal, tenho que o pleito de arquivamento do inquérito, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deva ser atendido, não havendo motivos para dissentir da manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Quanto aos fatos a seguir referidos, os quais poderiam configurar, em tese, a prática dos crimes de extorsão (art. 158, caput, do CP), corrupção eleitoral (art. 299 do CE), concussão (art. 316 do CP) e falso testemunho (art. 342 do CP), com razão o Ministério Público Eleitoral ao sugerir que seja declinada a competência nos termos a seguir transcritos, os quais eu acolho, adotando-os também como razões de decidir. Vejamos:

C) Do declínio de competência

C.1 – DA

A testemunha Rubilar Rodrigues Barbosa (fls. 388-9) afirmou que, em 2012, o então vereador e candidato à reeleição DIVALDO LARA, supostamente de posse de um vídeo contendo imagens de dação de cestas básicas em troca de votos pelo “vereador Omar” (possivelmente Omar Soares Abdel Ghani – PT), teria exigido deste oitenta mil reais para não entregar o vídeo ao Poder Público.

Considerando não haver notícia de que o dinheiro supostamente auferido com a extorsão tenha sido empregado em alguma das campanhas eleitorais de DIVALDO, não há, em princípio, conexão do aventado crime não eleitoral com crime de competência dessa Justiça especializada (v.g. falsidade ideológica na prestação de contas da candidatura).

Em vista disso e considerando que DIVALDO LARA encontra-se no exercício do mandato de Prefeito Municipal, a competência para análise do fato deve ser declinada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

C.2 – DA CORRUPÇÃO ELEITORAL (CE, ART. 299)

Paralelamente, considerando haver também notícia da prática de crime de corrupção eleitoral pelo “vereador Omar” (possivelmente Omar Soares Abdel Ghani, reeleito no pleito de 2016 por partido diverso – PR), a competência quanto a este fato deve ser declinada ao Juízo Eleitoral da 142ª Zona – Bagé.

C.3 – DA CONCUSSÃO (CP, ART. 316, caput)

(i) Cotização dos salários de Jane Morales e de Dejane Machado

A noticiante Jane Morales, ex-ocupante de cargo em comissão na Câmara de Vereadores de Bagé (jan/2009 a dez/2012), e a testemunha Dejane Machado, ex-ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado da Saúde em Bagé (maio/2011 a nov/2013), afirmaram que no período em que ocuparam cargo público não efetivo foram compelidas a entregar parte de seus salários a DIVALDO LARA ou a pessoas por ele designadas (Alexandre Camargo, Carlos Augusto de Souza – “Guto”, José Otávio Ferrer e Priscila Fisher Lara).

Jane Morales afirmou que além do salário também dividia o valor de eventuais diárias. No total, estima ter entregue pouco mais de quarenta mil reais ao grupo (fl. 988).

Dejane Machado, por sua vez, afirmou que entregava quinhentos reais mensais para o grupo e, além desse valor, foi compelida a contrair empréstimo bancário tendo então repassado-lhes oito mil reais (fls. 559-561 e 994). As testemunhas Celso Antônio Machado e Vanderson Brião Machado, respectivamente pai e cônjuge de Dejane, confirmaram os fatos (fl. 673-4 e 682-3).

Em que pese seja razoável supor que os valores (em tese) auferidos com a concussão tenham sido, ao menos em parte, direcionados à companha eleitoral para vereador de 2012 de DIVALDO LARA (“Caixa Dois”), não se vislumbra potencialidade de obtenção de provas nesse sentido, notadamente pelo longo transcurso de tempo desde os fatos.

Assim, dada a inviabilidade de se estabelecer conexão entre o crime praticado por funcionário público (CP, art. 316) e eventual crime eleitoral (CE, art. 350) e considerando, ainda, que DIVALDO LARA encontra-se no exercício do mandato de Prefeito Municipal, a competência para análise da cotização de salários de funcionários públicos deve ser declinada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

(ii) Cotização dos salários de ocupantes de cargos em comissão relacionados ao Deputado Estadual Luís Augusto Lara

Em conversa interceptada entre DIVALDO LARA e seu irmão, o Deputado Estadual Luís Augusto Lara, no dia 19-08-2016, às 16:05:37h, versando, dentre outros assuntos, sobre o fato de que o PTB no Estado do Rio Grande do Sul não iria ajudar com dinheiro para a campanha majoritária em Bagé, o último afirma “o que eu tô pensando em fazer agora é pegá contribuição dos meus cargos de confiança e botá tudo no Diretório de Bagé, entendeu, e aí vai ser o jeito. O que adianta eu contribuir pro diretório daqui, né. Boto aí cinco, seis mil todo mês do meu gabinete pro diretório e não tem retorno nenhum (...)” (Anexo 1, fls. 152-3).

Em impressão de página do sítio eletrônico Facebook (possivelmente encaminhada à DPF-Bagé por Luis Gustavo Moreira de Moraes), há comentário de pessoa que se identifica como “Fabi Talasca”, afirmando ter trabalhado por dez anos com o Deputado Luís Augusto Lara e ter cotizado seu salário. O político foi Secretário Estadual do Turismo por três anos (nas gestões de Rigotto e Yeda) e Secretário Estadual de Trabalho e Desenvolvimento Social também por três anos (na gestão de Tarso). “Fabi Talasca” trata-se muito provavelmente de Fabiana Heloisa de Abreu Talasca, a qual manteve vínculo empregatício com a Secretaria de Turismo Esporte e Lazer de ago/2007 a fev/2011 e com a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social de mar/2011 a jan/2015.

Em diálogo interceptado no dia 03-08-2016, DIVALDO e seu irmão Luís Augusto Lara conversaram, dentre outros assuntos, sobre Jane Morales e “Fabi Talasca”. Na ocasião, Luís Augusto Lara comenta: “a Talasca essa, o encaminhamento tá dado, tá resolvido, eu tô fazendo encaminhamento judicial, ela vai perder a primariedade dela, ela não pode ter uma outra condenação em menos de cinco anos, né, então essa aí tá resolvido, isso aí tá encaminhado, o discurso político tá encaminhado e a questão, é..., do fato tá encaminhado, ela... isso que vai acontecer” (Anexo 1, fl. 104, mídia, pasta “Período Completo”, diálogo 1859).

Os fatos acima referidos podem configurar, ao menos em tese, o crime de concussão (CP, art. 316). Analisando-se as prestações de contas anuais do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro, apurou-se que referida agremiação tem, sistematicamente, declarado o recebimento de doações de ocupantes de cargos em comissão (pareceres e decisões em anexo).

No último ano em que Luís Augusto Lara esteve à frente da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social (2014), por exemplo, foram registradas doações em prol do Diretório Estadual do PTB pelas pessoas então ocupantes dos seguintes cargos em comissão na referida secretaria: Chefes de Divisão, Chefes de Seção, Chefes de Gabinete, Diretores de Departamento e Diretores-gerais (conforme parecer apresentado pelo MPE no processo de Prestação de Contas n. 57-68.2016.6.21.0000 – em anexo).

Assim, a despeito da existência de indícios quanto à eventual prática do crime de concussão pelo Deputado Estadual Luís Augusto Lara, não há, ao menos em princípio, indícios da prática de crime eleitoral correlato, mais especificamente, da omissão de recursos nas prestações de contas anuais do Diretório Estadual.

Em vista disso e considerando que Luís Augusto Lara encontra-se no exercício do mandato de Deputado Estadual, a análise do fato (concussão) deve ser declinada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

C.4 – DO FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342)

O conjunto probatório apurado nos presentes autos foi integralmente compartilhado, mediante autorização judicial, com a AIJE n. 643-67.2016.6.21.0142.

Algumas das pessoas ouvidas em sede policial foram também ouvidas durante a instrução da ação eleitoral, mediante o compromisso legal de dizerem a verdade (testemunhas compromissadas).

Dentre estas, destaca-se Cristiano Ocleis Peraça, cujos depoimentos apresentaram divergências substanciais, indicativas da eventual prática do crime de falso testemunho.

Note-se que o primeiro depoimento (datado de 21-11-2016) foi prestado treze dias após Peraça ter sido exonerado do cargo em comissão de Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores de Bagé (08-11-2016).

Por sua vez, a reinquirição em sede policial (datada de 06-06-2017), requisitada por esta PRE para esclarecer os valores de salário que teria cotizado com DIVALDO, e o testemunho na AIJE 643-67 (datado de 22-06-2017) – ocasiões em que alterada a primeira versão policial – foram prestados cerca de um mês após Peraça ter sido nomeado para o cargo de Assessor Técnico Especial da Câmara de Vereadores de Bagé (maio-2017).

Contudo, considerando a inexistência de tipificação do crime de falso testemunho na seara eleitoral, a competência para análise do fato dever ser declinada à Justiça Federal de Bagé.

Por fim, em relação aos fatos remanescentes, o órgão ministerial vislumbra a possibilidade de diligências complementares a fim de subsidiar o eventual oferecimento de denúncia. Vejamos:

D) Dos fatos remanescentes – diálogos não descritos nos autos circunstanciados das interceptações telefônicas – indícios da prática de crimes de corrupção eleitoral (CE, art. 299) – possibilidade de realização de diligências complementares.

A análise dos diálogos interceptados a partir do número de telefone celular utilizado por DIVALDO VIEIRA LARA – (53) 9994-1381 – entre os dias 15-08- 2016 e 09-09-2016, revelou a existência de indícios da prática de crimes de corrupção eleitoral, mediante a oferta ou promessa de vantagens a (prováveis) eleitores, diretamente pelo investigado.

Os diálogos em questão – disponíveis no Apenso 1, Vol. 1, fl. 166, mídia, pasta Período 15ago2016 a 24ago2016, diálogos n. 7266, 7790, 7791, 7792, 7899 e 7922; e no Apenso 1, Vol. 2, fl. 250, mídia, pasta Período Completo, diálogos 13588, 15101, 15130, 15369 e 15419), s.m.j, não foram descritos nos autos circunstanciados das interceptações telefônicas.

Consequentemente, não foram adotadas providências para completa identificação dos interlocutores, apuração de seu domicílio eleitoral no pleito de 2016 e inquirição.

Em tal contexto e considerando os dados disponíveis nos próprios diálogos interceptados (v.g., nomes, apelidos, endereços, número telefônico do interlocutor, data de realização de procedimentos, nomes de instituições) afigura-se possível a realização de diligências complementares a fim de subsidiar o eventual oferecimento de denúncia.

Com efeito:

(i) diálogo 7266 c/c diálogo 7385 (Apenso 1, fl. 166)

• identificação, qualificação e oitiva de “Isa”/“Isolete”, usuária do n. 53-9104- 776145;

• identificação e qualificação de “Fabrício”;

• levantamento de dados junto à Santa Casa de Bagé, a fim de esclarecer as circunstâncias da internação de “Fabrício” na UTI, no dia 21/08/2016 (especialmente horário da baixa à UTI, identificação do médico que determinou a baixa e se houve a preterição de outros pacientes);

• oitiva de Iara Maria Botelho Ustarroz (ex-administradora da Santa Casa e Bagé, apoiadora da candidatura de DIVALDO e seu “contato” no nosocômio).

(ii) diálogo 7790-7791 c/c diálogo 7792 (Apenso 1, fl. 166)

• oitiva de Luiz Gustavo Moreira Pereira, CPF n. 010.655.440-9048;

• oitiva de Daniel Guimarães Severo, CPF n. 917.191.600-82, farmacêutico e bioquímico, usuário do n. 53-9999-125649, empregado da Examinare Laboratório de Análises Clínicas Ltda. ME desde 01/04/2014.

(iii) diálogo 7899 c/c diálogo 7922 (Apenso 1, fl. 166)

• identificação, qualificação e oitiva de “Negrão”, usuário do n. 53-9955-8854, muito provavelmente motorista de DIVALDO durante a campanha eleitoral de 2016;

(iv) diálogo 7932 (Apenso 1, fl. 166)

• identificação, qualificação e oitiva de pessoa residente (em ago/16) na Rua Tupy Silveira, 2523, apto 306, Bagé;

(v) diálogo 13588 (Apenso 1, fl. 250)

• identificação, qualificação e oitiva de “Maria Eugênia”, possivelmente professora estadual em Bagé (menciona IPE);

• oitiva de Suzel Ferreira Medina, CPF n. 581.414.130-15, servidora não efetiva da Prefeitura Municipal de Bagé em agosto de 2016, atualmente ocupando o cargo de Assessora de Saúde da Secretaria de Saúde de Bagé;

(vi) diálogo 15101 (Apenso 1, fl. 250)

• identificação da interlocutora (se possível, já que no diálogo não é mencionado seu nome, nem consta registro do número telefônico utilizado);

• em sendo positiva a diligência acima, qualificação e oitiva;

(vii) diálogo 15130 (Apenso 1, fl. 250)

• identificação, qualificação e oitiva de “Clesio”, usuário do n. 53-9967-5398;

• oitiva de Suzel Ferreira Medina, CPF n. 581.414.130-15, servidora não efetiva da Prefeitura Municipal de Bagé em agosto de 2016, atualmente ocupando o cargo de Assessora de Saúde da Secretaria de Saúde de Bagé;

(viii) diálogo 15369 (Apenso 1, fl. 250)

• oitiva de Antenor Dutra Teixeira, CPF n. 392.878.900-72, aparentemente servidor não efetivo do Município de Bagé em diversas ocasiões;62

• identificação, qualificação e oitiva de “Silvana”, residente do bairro Dois Irmãos, em Bagé;

(ix) diálogo 15419 (Apenso 1, fl. 250)

• identificação, qualificação e oitiva de “Igor”.

Com razão o Ministério Público.

Contudo, verifico que a competência para presidir a fase inquisitorial quanto a estes fatos não pertence a esta Corte.

Explico.

Este Tribunal fixou sua competência para a tramitação do presente inquérito policial, com fundamento no art. 29, inc. X, da Constituição Federal, porque o principal investigado, DIVALDO VIEIRA LARA, encontra-se no exercício do mandato de Prefeito de Bagé desde 1º de janeiro de 2017 (fl. 892).

Todavia, em maio de 2018, ao apreciar Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 937, o Pleno do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação restritiva ao art. 102, inc. I, al. “b”, da Constituição Federal, delimitando, em relação aos parlamentares federais, que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o que ocupava, qualquer que seja o motivo.

Posteriormente, em 20 de junho de 2018, ao apreciar Questão de Ordem na Ação Penal Originária, n. 857, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação restritiva ao art. 105, inc. I, al. “a”, da CF/88, no sentido de que a sua competência penal originária em relação a todas as autoridades listadas no dispositivo é restrita aos delitos praticados no período em que o agente ocupa a função e deve ter relação intrínseca às atribuições exercidas.

Desse modo, considerando que a realização de diligências complementares pode contribuir para a completa elucidação da autoria e da materialidade dos fatos remanescentes anteriormente descritos, bem como tendo em vista que tais fatos são anteriores ao início do mandato de Prefeito do investigado DIVALDO VIEIRA LARA, a competência para presidir o inquérito deve ser declinada ao Juízo Eleitoral da 142ª Zona Eleitoral – Bagé, a fim de que, naquela circunscrição, seja concedida vista ao Ministério Público Eleitoral para que adote as providências que entender cabíveis em relação aos indícios de corrupção eleitoral contidos no Apenso 1, Vol. 1, fl. 166, mídia, pasta Período 15ago2016 a 24ago2016, diálogos n. 7266, 7790, 7791, 7792, 7899 e 7922; e no Apenso 1, Vol. 2, fl. 250, mídia, pasta Período Completo, diálogos 13588, 15101, 15130, 15369 e 15419.

ANTE O EXPOSTO, acolho integralmente a promoção ministerial e VOTO no sentido de determinar:

1) o arquivamento parcial do inquérito policial quanto aos fatos referentes (i) às guias de arrecadação da Fazenda do Estado (2008), em razão da superveniência de prescrição quanto ao crime do art. 299 do CE (item B.1); (ii) ao “Domingo Alegre” (2016), ao oferecimento de consultas com médico ortopedista (2016), à doação de terreno para a Igreja (2016) e à doação de cama hospitalar (2012), em razão da insuficiência de elementos para o oferecimento de denúncia quanto ao crime do art. 299 do CE (item B.1); (iii) à ameaça para o exercício do voto (2016), em razão da atipicidade da conduta quanto ao crime do art. 301 do CE (item B.2); (iv) à utilização de bens e/ou servidores públicos para campanha eleitoral, em razão da insuficiência de elementos para o oferecimento de denúncia quanto ao crime do art. 346 c/c art. 377 do CE (item B.3); (v) à distribuição do folhetim “Prestação de Contas”, em razão da insuficiência de elementos para o oferecimento de denúncia quanto ao crime do art. 350 do CE (item B.4); (vi) à solicitação de vantagem indevida de proprietário de empresa de coleta de lixo e transporte coletivo, por não haver prova da existência do fato (crime do art. 317 do CP, conexo com o crime do art. 350 do CE) (item B.5); e (vii) ao não fornecimento de notas fiscais de materiais de campanha, em razão da insuficiência de elementos para o oferecimento de denúncia quanto ao crime do art. 1º, inc. V, da Lei n. 8.137/90 (conexo com o crime do art. 350 do CE) (item B.6);

2) o declínio de competência ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto aos indícios de prática dos crimes de (i) extorsão (CP, art. 168) e concussão (CP, art. 316), por Divaldo Vieira Lara, em razão da ausência de conexão com crimes eleitorais e do foro por prerrogativa de função do suposto autor dos fatos (Prefeito de Bagé), devendo, para tanto, ser encaminhada cópia das fls. 02-04, 07-10, 257, 262, 388-9, 559-61, 673-4, 682-3, 892, 985, 988, 994, 997-8 e 1000 dos presentes autos, bem como cópia dos Relatórios de Pesquisa e Análise da PRR/4ª Região n. 406/2017, 421/2017, 528/2017, 546/2017, 197/2018 (em anexo) (itens C.1 e C.3); e (ii) concussão (CP, art. 316), por Luís Augusto Lara, em razão da ausência de conexão com crimes eleitorais e do foro por prerrogativa de função do suposto autor do fato (Deputado Estadual), devendo, para tanto, ser encaminhada cópia das fls. 02-04, 257, 262, 784, 787 e 892 dos autos principais, cópia das fls. 20-24 e 111-114 do Apenso 1, cópia do diálogo n. 1859 (disponível no Apenso 1, fl. 104, mídia, pasta Período Completo), cópia do diálogo n. 7028 (disponível no Apenso 1, fl. 166, mídia, pasta Período 15ago2016 a 24ago2016), cópia do Relatório de Pesquisa e Análise da PRR/4ª Região n. 224/2018 (em anexo) e cópia dos pareceres e decisões relativos às prestações de contas do Diretório Estadual do PTB (em anexo) (item C.3);

3) o declínio de competência à Justiça Federal em Bagé quanto aos indícios de prática do crime de falso testemunho perante a Justiça Eleitoral (CP, art. 342), por Cristiano Ocleis Peraça, devendo, para tanto, ser encaminhada cópia das fls. 02-04, 257, 262, 555-7, 892 e 991-2 dos presentes autos, cópia dos Relatórios de Pesquisa e Análise da PRR/4ª Região n. 431/2017 e 226/2018 (em anexo) e cópia do áudio do testemunho prestado na AIJE n. 643-67.2016.6.21.0142 (item C.4); e

4) o declínio de competência à Justiça Eleitoral em Bagé quanto aos indícios de prática dos crimes de (i) corrupção eleitoral (CE, art. 299), por candidato a vereador no pleito de 2012 (possivelmente Omar Soares Abdel Ghani), devendo, para tanto, ser encaminhada cópia das fls. 02-04, 257, 262, 388-9 e 892 dos presentes autos e cópia do Relatório de Pesquisa e Análise da PRR/4ª Região n. 528/2017 (item C.2); e (ii) corrupção eleitoral (CE, art. 299), por Divaldo Vieira Lara, referente aos diálogos interceptados n. 7266, 7790, 7791, 7792, 7899 e 7922 (Apenso 1, fl. 166, mídia, pasta Período 15ago2016 a 24ago2016) e aos diálogos interceptados n. 13588, 15101, 15130, 15369 e 15419 (Apenso 1, fl. 250, mídia, pasta Período Completo), com fundamento na novel interpretação conferida pelo STF ao foro por prerrogativa de função (AP 937), devendo para tanto, ser encaminhada cópia das fls. 02-04, 257, 262 e 892 dos autos principais, cópia das fls. 20-24, 111-114, 173-176 e 192 do Apenso 1, cópia dos diálogos n. 7266, 7790, 7791, 7792, 7899 e 7922 (disponíveis no Apenso 1, fl. 166, mídia, pasta Período 15ago2016 a 24ago2016), cópia dos diálogos n. 13588, 15101, 15130, 15369 e 15419 (disponíveis no Apenso 1, fl. 250, mídia, pasta Período Completo) e Relatórios de Pesquisa da Assessoria de Pesquisa e Análise da PRR/4ª Região n. 253/2018, 289/2018, 290/2018, 291/2018, 292/2018, 294/2018, 296/2018, 297/2018 e 300/2018 (todos em anexo) (itens D e E).

É como voto, senhor Presidente.