RE - 3709 - Sessão: 23/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI contra decisão que, nos autos da execução fiscal EF n. 66-95, manejada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, indeferiu pedido de reconsideração objetivando a liberação de valores bloqueados via sistema BacenJud no montante de R$ 15.515,84.

Em suas razões, afirma que, ao tempo da determinação de bloqueio de valores, já havia efetuado o pedido de parcelamento da dívida junto à União, de acordo com a solicitação do dia 18.7.2018. Sustenta que o requerimento foi deferido em 26.7.2018 e que o bloqueio pelo BacenJud ocorreu em 20.7.2018, na mesma data do pagamento da primeira parcela. Defende estar em dia com suas obrigações, conforme teria entendido a própria Procuradoria da Fazenda Nacional. Aponta necessitar dos valores bloqueados para sua subsistência e sobrevivência, pois consistem em proventos de aposentadoria pelo INSS, no valor de R$ 4.446,32, e pela Caixa de Previdência do Banco do Brasil, no montante de R$ 8.271,00, acrescido de adiantamento de 13° benefício de R$ 4.135,51, em abril de 2018, caracterizando-se como verba impenhorável, de acordo com o inc. IV do art. 833 do CPC. Colaciona jurisprudência asseverando a necessidade de suspensão do processo até quitação integral do débito, referindo que a indisponibilidade impede o pagamento das parcelas vincendas (fls. 02-13). Apresentou cópias (a) de peças do processo originário (fls. 15-193); (b) do seu cadastro como beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, datado de 16.11.2017 (fl. 195); e (c) da posição do dia 18.4.2018 sobre o pagamento do benefício (fl. 196).

Foi determinada a intimação do agravante para juntada das peças indispensáveis ao conhecimento do recurso (fl. 204 e v.), sobrevindo aos autos a petição e os documentos das fls. 211-240, atinentes às peças obrigatórias e à informação expedida pelo Banco do Brasil, no sentido de que o agravante recebe proventos do INSS e da Caixa de Previdência do Banco do Brasil, na conta bancária n. 5.206.480-08 da agência n. 4736-8 da instituição, na qual consta o bloqueio de R$ 15.515,84.

O pedido liminar foi acolhido, com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar o desbloqueio da quantia objeto da constrição (fls. 242-243).

Em contrarrazões (fl. 252 e v.), a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL alega que, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros em momento anterior à formalização do parcelamento, não há razão para o levantamento dos valores. Sustenta que o bloqueio foi realizado no mesmo dia do pagamento da primeira parcela, de forma que, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.522/02, ainda não havia parcelamento deferido na data da indisponibilidade. Asseverou que a jurisprudência do STJ entende possível a penhora de valor decorrente de plano de previdência privada, desde que não destitua o devedor do seu sustento. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 257-259).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o exame do feito demonstra ter o agravante comprovado de forma suficiente que a integralidade do valor bloqueado em sua conta bancária constitui verba impenhorável de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência e de Previdência Complementar, nos valores de, respectivamente, R$ 4.446,32 e R$ 8.271,00, acrescida de adiantamento de 13° benefício de R$ 4.135,51, em abril de 2018.

Com efeito, no informe bancário de fl. 240, emitido pelo Banco do Brasil S.A., consta que a referida conta constringida é aquela em que o agravante recebe seus proventos de aposentadoria do INSS e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI).

Desse modo, a teor do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Percebe-se que a norma presume a natureza alimentar das aludidas verbas. Assim, a mitigação da regra da impenhorabilidade é admitida apenas em casos excepcionais, comprovados nos autos, relacionados às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, nenhuma das quais é vislumbrada na hipótese.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24.04.2018, DJe 02.05.2018.)

O agravado argumenta que a jurisprudência do STJ entende possível a penhora de valor decorrente de plano de previdência privada, desde que não prive o devedor do seu sustento.

Deveras, a Corte Superior, em casos excepcionais, admite a penhora de verbas salariais e de quantia recebida de fundos previdenciários, inclusive das destinadas à constituição do capital, quando não houver demonstração de que os valores são essenciais à subsistência do executado e de sua família.

In casu, porém, os montantes bloqueados representam as exatas verbas auferidas no mês em curso e somam saldo total disponível na conta. Desse modo, não há evidências de sobras ou acúmulo salarial, nem de auferimento de quantias vultosas (superiores a 50 salários mínimos), capazes de afastar a natureza salarial dos valores.

Portanto, não foram apresentadas razões capazes de relativizar a regra da impenhorabilidade salarial.

Além disso, foi devidamente demonstrado que a dívida está atualmente sendo objeto de parcelamento, do que advém a suspensão do procedimento executivo, impedindo o ato de penhora.

Quanto ao ponto, a decisão combatida entendeu que o parcelamento realizado no mesmo dia do bloqueio judicial (20.7.2018) não possibilita a liberação da constrição, somente admissível quando a penhora ocorreu posteriormente.

Na mesma linha, a Procuradoria da Fazenda Nacional argumenta que o parcelamento somente é considerado formalizado com o adimplemento da primeira prestação, conforme prevê o art. 11 da Lei n. 10.522/02. Desse modo, entende que, naquela data, ainda não havia parcelamento deferido, o que impedia a incidência da causa de suspensão da exigibilidade do crédito.

No entanto, comprovada a adesão anterior ao parcelamento, a adimplência da primeira parcela na mesma data em que ocorrida a constrição, ausente prova de dolo ou má-fé pelo executado, enseja o deferimento do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACEN JUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento, para o fim de tornar definitiva a determinação do desbloqueio da quantia objeto da constrição.