RE - 2484 - Sessão: 20/08/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH e REDE SUSTENTABILIDADE contra decisão do Juízo da 40ª Zona (fls. 49-56) que, nos autos de processo autuado na classe Filiação Partidária (FP), indeferiu pedido liminar e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da filiação partidária do primeiro junto ao segundo e de inclusão do seu nome na lista de filiados (fls. 66-68).

Em suas razões recursais, aduzem que o seu pedido de mérito não era unicamente de inclusão na lista de filiados, entendida preclusa pelo juízo a quo, mas de ver reconhecida a sua filiação, de forma a possibilitar fosse lavrada a competente certidão circunstanciada. Apela para o direito de concorrer como direito fundamental e diz que não houve manifestação acerca da aplicação da Súmula n. 20 do TSE, pela qual a prova de filiação pode ser realizada por outros meios. Afirma que os documentos que instruem a inicial são hábeis e suficientes para provar a sua filiação partidária.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento por decadência da pretensão deduzida e, caso não entendido dessa forma, pelo provimento ao recurso (fls. 73-75).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A parte ora recorrente foi intimada da sentença no dia 18.7.2018 (fl. 58), tendo oposto embargos declaratórios em 20.7.2018 (fl. 59). A decisão que apreciou os embargos de declaração, por seu turno, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 24.7.2018 (fl. 65), e o presente recurso protocolado em 26.7.2018, sendo, portanto, tempestivo.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita, em seu parecer, preliminar de decadência do pedido, porquanto não observado o prazo previsto no cronograma estabelecido pelo Provimento n. 6/2018 da Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral (CGE).

Considerando que a matéria preliminar se confunde com o mérito, deixo de enfrentá-la neste momento e passo, de pronto, ao exame da questão.

Mérito

Os recorrentes JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH e REDE SUSTENTABILIDADE sustentam que a agremiação partidária, segunda recorrente, deixou de incluir o nome do primeiro na lista de filiados direcionada à Justiça Eleitoral, desde 07.4.2017, data da efetiva filiação.

Aduzem que há prova suficiente nos autos acerca da filiação de JAMAL à REDE SUSTENTABILIDADE, cuja desídia está lhe causando prejuízo, haja vista a possibilidade de ter o seu registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral.

Prossigo, consignando inicialmente que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao referido sistema. Veja-se:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Os recorrentes, a seu turno, invocam a Súmula 20 do TSE, verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A questão principal, portanto, conforme se infere, diz respeito à intempestividade do requerimento.

Conforme se extrai da certidão à fl. 35, o primeiro recorrente consta no sistema interno do partido, com data de filiação de 20.7.2017, lançada em 29.9.2017, ou seja, a agremiação deixou de submeter as suas listagens internas para processamento nas duas oportunidades que se sucederam, quais sejam, a segunda semana de outubro de 2017 e de abril de 2018.

O primeiro recorrente, por sua vez, deixou de requerer a inclusão do seu nome em lista especial, conforme lhe faculta o já referido § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95, nas datas divulgadas pelo TSE, em cronogramas próprios.

Nesse contexto, a reclamação de que trata o dispositivo legal em referência somente poderia ter sido apresentada até 05 de junho, nos termos do Provimento n. 6/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo que o requerimento subjacente foi formulado apenas no dia 06 de julho (fl. 02).

Tendo sido o requerimento formulado após o prazo estabelecido no aludido provimento, inviável o acolhimento da pretensão relativa à inclusão na lista de filiados.

Esclareço que todos os prazos relativos à filiação partidária são amplamente divulgados aos partidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem ainda que qualquer pessoa – filiada ou não – pode conferir a lista de filiados, sendo possível a ciência da omissão partidária, em tempo, pelo filiado.

No caso dos autos, não há se falar unicamente em desídia de terceiro (o partido), uma vez que o próprio recorrente JAMAL faz parte da Executiva do órgão partidário, ocupando o cargo de coordenador executivo/secretário-geral desde 01.8.2017 (fl. 13).

Por essas razões, tenho que não merece prosperar o pleito dos recorrentes quanto à inclusão do nome de JAMAL na lista de filiados da REDE SUSTENTABILIDADE, restando prejudicada, de outro lado, a preliminar de decadência arguida pela PRE.

Quanto ao segundo pedido, de ver reconhecida a filiação e determinada a expedição de certidão circunstanciada, em que pese a vasta documentação juntada aos autos, também não merece guarida neste processo.

Isso porque, conquanto tenha razão o recorrente no sentido de ser aplicável a Súmula n. 20 do TSE, a efetiva filiação partidária, uma vez ultrapassados todos os prazos próprios já referidos, deve ser objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, pelo juízo natural para o enfrentamento da questão.

Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, com efeito, as condições de elegibilidade, requisito que inclui a filiação partidária, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.

Isso não significa seja exigido do candidato uma certidão prévia acerca da sua situação, podendo ela ser demonstrada ao juízo competente com os mesmos documentos que instruem o presente processo, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome da requerente no Sistema Filiaweb. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado.

(TRE/RS – RE 40-51 – Relator Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 13.9.2016) (Grifei.)

 

 

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária.

A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 101-54 – Rel DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 9.8.2016)

Assim, correta a sentença de improcedência, a qual deve ser mantida nesta instância.

Dispositivo

Diante do exposto, prejudicada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH e REDE SUSTENTABILIDADE.