Ag/Rg - 162 - Sessão: 17/08/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra as decisões (fls. 720-721 e 766 e v.) que acolheram o pedido formulado por ELEMAR BARTZ VENZKE, MOZART PIELECHOWSKI DOS SANTOS e LUCIANO DELFINI ALENCASTRO (fls. 702-705v. e 730-733) e determinaram a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do presente feito (fls. 613-627v., integrado pelos embargos de declaração de fls. 695-700), assegurando a permanência dos Vereadores agravados LUCIANO DELFINI ALENCASTRO, ALDO DA SILVA SOARES, ALESSANDRA MENEZES DOS SANTOS NUNES, CARLOS LABASTI PORTES, DIOBEL MORAES RAMOS, DANIEL RODRIGUES DE BORBA, JOÃO GUILHERME CASSALHA GODINHO, EDINA MARIA DA SILVA BECKEL, ELISIANE GONÇALVES D`AVILA, ELECY RODRIGUES DE FREITAS, JOÃO JUSCELINO RODRIGUES, JOEL LUIS RODRIGUES PACHECO, LUCIANE BRANDÃO DE VARGAS, MARCO AURÉLIO DIAS, MARIA NEREIDA SOARES, ELEMAR BARTZ WENZKE, JOSÉ VOLMIR VASCONCELOS DA SILVA, MOZART PIELECHOWSKI DOS SANTOS, NILZA TESSMANN CASTRO, PAULO RENATO FLORES DE DEUS, PERIVALDO LACERDA DE OLIVEIRA, RAQUEL FONSECA JACKES, RENATO SANHUDO NUNES, TANIA MARIA FERREIRA e TONI ROGER MARTINS DE MARTINS na Câmara de Vereadores de Camaquã até realização de juízo de admissibilidade de eventual recurso especial.

Os agravados interpuseram recurso especial às fls. 736-764v. e 769-799.

Nas razões do agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta a violação ao § 1º do art. 257 do Código Eleitoral, diante da expressa previsão de ausência de efeito suspensivo a recurso especial que venha a ser interposto. Alega que as decisões agravadas são contrárias à jurisprudência do TSE e referiram precedentes que não guardam similitude fática com o caso dos autos. Defende a falta dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência de atribuição de efeito suspensivo ao acórdão, relativos à demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de demora. Aponta que os recursos especiais interpostos postulam o revolvimento fático probatório, carecendo de chance de êxito quando do exame de admissibilidade. Invoca jurisprudência e os enunciados das Súmulas n. 279 do STF, n. 7 do STJ, e n. 24 do TSE. Afirma que a hipótese dos autos é de dano irreparável irreverso à credibilidade e à efetividade das decisões judiciais. Requer a reforma da decisão para que seja afastado o efeito suspensivo atribuído ao aresto (fls. 804-815).

É o relatório.

 

VOTO

O agravo regimental é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, importa considerar que as decisões agravadas suspenderam os efeitos do acórdão recorrido em caráter sumaríssimo e de forma provisória, tão somente até o exame da admissibilidade dos recursos especiais que poderiam ser interpostos no intuito de reformar o acórdão que julgou o mérito recursal, na forma prevista no art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Embora os apelos especiais já se encontrem nos autos às fls. 736-764v. e 769-799, tal procedimento ainda não foi realizado em virtude da necessidade de anterior julgamento do presente agravo regimental, sequer tendo sido efetuada a intimação para oferecimento de contrarrazões.

No caso em tela, nada obstante as judiciosas razões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, tenho que se mostra razoável a manutenção das decisões agravadas, pois a medida está ao abrigo do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Conforme consignado quando da concessão do efeito suspensivo impugnado, a questão posta em litígio – impugnação de mandato eletivo por fraude na reserva legal de gênero – afigura-se complexa.

Apesar da afirmativa de que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso vertente, entendo que a pendência de julgamentos sobre a matéria no c. Tribunal Superior Eleitoral recomenda um juízo de cautela quanto à execução imediata no julgado.

Ademais, as razões recursais não têm o condão de infirmar a conclusão de que o cumprimento imediato do acórdão, antes do exame de admissibilidade de eventual recurso especial, pode gerar forte instabilidade institucional e, consequentemente, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, consistente no afastamento prematuro dos agravados do exercício de seus mandatos eletivos.

Reforço que tal medida destina-se a evitar uma significativa alternância da representação no âmbito da Câmara de Vereadores de Camaquã e o prejuízo que dessa circunstância poderia resultar à população antes da análise da admissibilidade do apelo dirigido a superior instância recursal.

Forte nessas razões, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental e mantenho a decisão agravada por suas próprias razões.