RC - 9555 - Sessão: 21/08/2018 às 16:00

Revisei os autos e acompanho integralmente o belíssimo voto do Relator, Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann, que, com sua costumeira clareza, bem posicionou a questão central a ser levada em conta no presente julgamento, relativa à necessidade de interpretação restritiva dos tipos penais.

Ao reescrever a frase utilizando sinônimos para os vocábulos trabalhar, viver e prosperar o voto condutor demonstra perfeitamente porque não seria razoável ou proporcional manter a condenação dos recorrentes pela prática do delito do art. 40 da Lei das Eleições por terem divulgado uma frase que tão somente se aproximou do slogan utilizado pela administração municipal.

Conforme minuciosa análise da prova, da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, restou demonstrado que o fato não causou efetiva lesão ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consistente na igualdade entre os candidatos e na normalidade e na legitimidade do pleito.

Além disso, sequer há nos autos elementos suficientes para a conclusão sobre a efetiva presença do dolo específico de produzir a publicidade com deliberada intenção de induzir o eleitorado ao erro.

Acrescento a esse entendimento a visão garantista que deve ser aplicada à hipótese dos autos uma vez que, após o ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular, os recorrentes retiraram a publicidade de circulação no prazo assinalado pelo juízo eleitoral.

Então, conforme defende o Desembargador Luciano, neste julgamento, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio, segundo o qual o Direito Penal não se presta para atacar ato juridicamente irrelevante do ponto de vista criminal.

Esse é o ensinamento de Francisco Muñoz Conde (1975, p. 59, apud GRECO, 2006, p. 53):

O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito (MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción al derecho penal. Barcelona: Bosch, 1975, p. 59, APUD GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 53).

E na mesma direção discorre Francisco Assis de Toledo (2007, p. 14):

E aqui entremostra-se o caráter subsidiário do ordenamento penal: onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como ultima ratio regum. Não além disso (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007).

Com essas considerações, acompanho o bem-lançado voto do ilustre Relator.