EXC - 873 - Sessão: 17/08/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de exceção de suspeição suscitada por PAULO HENRIQUE MENDES LANG, Prefeito reeleito do Município de Palmares do Sul nas eleições de 2016, em face da magistrada FABIANA ARENHART LATTUADA, Juíza da 156ª Zona Eleitoral à época dos fatos, em virtude da atuação desta na Representação por Conduta Vedada cumulada com AIJE n. 323-72.2016.6.21.0156.

Em síntese, o excipiente sustenta a suspeição da aludida magistrada pelos seguintes fundamentos (fls. 03-07v.):

a) teria processado e julgado a exceção de suspeição arguida contra si, em flagrante nulidade, em razão da usurpação de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral;

b) a julgadora teria atuado no processo como se advogada/procuradora das partes fosse, razão pela qual deveria ser declarada suspeita e/ou impedida, afastando-se daquele processo e de qualquer outro em que as partes figurem em qualquer um dos polos;

c) a magistrada seria amiga íntima da funcionária Terezinha de Jesus da Silva, sua subalterna no Cartório da 156ª Zona Eleitoral, e existiriam interesses reflexos desta, de seu esposo, João Batista Bueno Ferreira, e do filho destes, o advogado Otávio Martins da Silva Bueno Ferreira, que peticiona e patrocina várias ações cíveis naquela localidade;

d) pública e notória inimizade preexistente entre a magistrada Fabiana Arenhart Lattuada e o Prefeito Paulo Lang, decorrente de uma discussão pública entre ambos;

e) a magistrada teria proferido decisão extra e ultra petita e determinado o ingresso de terceiro na lide (Município de Palmares do Sul);

f) os atos e providências praticados pela magistrada no feito comprometeram a sua necessária isenção, alterando o necessário equilíbrio processual entre as partes; e

g) lembra que no momento da apresentação da contestação a magistrada excepta estava de férias, não havendo qualquer impedimento quanto à juíza que a substituiu naquele período.

Requer a suspensão do processo até que julgada a presente exceção, a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal das partes; e, ao fim, a procedência da suspeição da magistrada.

Autuada a petição de suspeição pelo atual magistrado da 156ª Zona Eleitoral, os autos foram remetidos à 90ª Zona Eleitoral (Guaíba), comarca para a qual a juíza FABIANA foi promovida, a fim de que esta oferecesse resposta, nos termos do art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 591 da CNJE (fl. 02).

Em sua manifestação (fls. 10-12v.), a magistrada excepta alega, em síntese:

a) estarem ausentes quaisquer das hipóteses de impedimento/suspeição. Esclareceu que mantém relacionamento restrito ao âmbito profissional com a servidora municipal Terezinha Jesus Martins, com a qual não tem vínculo de convivência;

b) que, ainda que se admitisse a alegada amizade íntima com a servidora municipal Terezinha Jesus Martins, não sendo ela parte, advogada ou até interessada na causa em que litiga o excipiente, inexiste fundamento legal para se ver declarada a suspeição e/ou impedimento da magistrada;

c) que não mantém qualquer tipo de relação, seja pessoal ou profissional, com João Batista Bueno Ferreira e Otávio Martins da Silva Bueno Ferreira;

d) que inexiste qualquer animosidade em relação ao excipiente e que, ao que parece, o mesmo está descontente com a atuação da magistrada nos autos em apenso, trazendo infundadas razões para a presente suspeição;

e) salienta o caráter protelatório da presente suspeição, ante a ausência de veracidade das alegações do excipiente; e

f) informa que permaneceu imparcial durante todo o trâmite processual, não havendo qualquer alteração no equilíbrio processual entre as partes.

Requer a oitiva de testemunhas, junta documentos (fls. 13-15) e, por fim, postula seja rejeitada a suspeição.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da presente exceção de suspeição, pois intempestiva. Acaso não acolhida a prefacial, o órgão ministerial opina pelo prosseguimento do rito previsto no art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 18-22).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Inicialmente, registro que a análise desta exceção de suspeição deriva do decidido pelo E. TSE quando do julgamento do recurso especial interposto nos autos da AIJE n. 323-72.2016.6.21.0156, cujo acórdão determinou a suspensão do processo principal (AIJE) e ordenou a remessa da exceção de suspeição a este Regional para processo e julgamento (fls. 1427-1446).

Cabe registrar que tal questão já foi examinada por este Tribunal em dois agravos regimentais interpostos pelos recorrentes contra decisões deste Relator no Agravo de Instrumento RE n. 17-52.2017.6.21.0000 e no pedido de correição parcial PET n. 18-37.2017.21.0000, bem como no RE AIJE n. 323-72, em sede prefacial, não se conhecendo da suspeição em testilha.

Contudo, o E. TSE entendeu por maioria, vencidos a Ministra Rosa Weber e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que o incidente deveria ser julgado em caráter originário por esta Corte. E aqui estamos.

Pois bem, meu entendimento é na mesma linha do externado pelo douto Procurador Regional Eleitoral ao manifestar-se pela intempestividade da exceção.

Explico.

Nos termos do previsto no art. 146 do Código de Processo Civil, a exceção de suspeição ou impedimento deve ser arguida no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou o incidente:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

No caso dos autos, a magistrada excepta despachou pela primeira vez em 16.12.2016, determinando a suspensão imediata das condutas vedadas e a notificação dos representados para apresentarem contestação (AIJE n. 323-72 - fls. 503-504v.).

Os representados vieram aos autos, por seu procurador, em 25.01.2017 (AIJE n. 323-72 - fls. 513-514), ocasião em que não levantaram qualquer exceção de suspeição, mas embargaram a decisão solicitando esclarecimentos acerca da medida liminar.

A Juíza em substituição desacolheu os embargos, em 03.02.2017 (AIJE n. 323-72 - fls. 515-518).

Apenas em 13.02.2017 a defesa veio aos autos alegar a suspeição da magistrada titular da 156ª Zona Eleitoral (AIJE n. 323-72 - fls. 532-536v.).

Por consequência, tal como bem consignou o douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 21v.):

Mesmo considerando-se o período de recesso na Justiça Eleitoral, que se estendeu até o dia 20.01.2017, e tomando-se por parâmetro de contagem do prazo de 15 dias para o ajuizamento da exceção de suspeição o primeiro dia útil que se seguiu, ou seja, o dia 22.01.2017, prescrito, e portanto, precluso estava o incidente.

Por outro lado, mesmo que se considerasse somente os dias úteis para tanto – o que não se mostra possível na seara eleitoral por força do que disposto no caput do art. 7º da Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 20161 - o último dia útil em que o incidente poderia ser ajuizado foi o dia 09.02.2017, enquanto que, como dito, a exceção de suspeição somente foi apresentada na data de 13.02.2017, quatro dias após o prazo fatal.

Do que se conclui mostrar-se a peça intempestiva, uma vez que ultrapassado o prazo de 15 dias de que dispunha a parte, quer tomemos por parâmetro a data da citação (12.01.2017) ou mesmo a data em que, pela primeira vez manifestou-se a parte excipiente nos autos principais (25.01.2017). Em qualquer desses cenários resta impossível o acolhimento/conhecimento da irresignação ora analisada.

De igual modo não se sustenta a alegação do excipiente no sentido de que o prazo para a arguição do incidente deveria ser contado do retorno da juíza titular às atividades, pois esta encontrava-se em férias e não havia suspeição quanto à magistrada substituta. Isso porque, ainda que no gozo de férias, a titularidade se mantém. E tenho certeza de que tal circunstância era de conhecimento do excipiente, sobretudo por ser esta a única juíza atuante naquela localidade, tanto na jurisdição eleitoral quanto na comum estadual. Ou seja, o excipiente, na condição de Prefeito buscando a reeleição, certamente saberia de eventual afastamento definitivo da excepta daquela jurisdição. Mormente pelo fato de que, segundo alega o próprio excipiente, havia “pública e notória inimizade preexistente” entre ambos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da exceção de suspeição interposta por PAULO HENRIQUE MENDES LANG, pois intempestiva.

Transcorrido o prazo para a interposição de eventuais embargos de declaração, comunique-se a presente decisão ao Relator do REspe n. 323-72.2016.6.21.0156 e AC n. 0604049-36.2017.6.00.0000, Min. Admar Gonzaga, E. Tribunal Superior Eleitoral.

É como voto, senhor Presidente.