RC - 3479 - Sessão: 02/08/2018 às 15:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

Acompanho o voto da eminente Relatora, Vice-Presidente deste Tribunal, e apenas gostaria de ressaltar o que foi dito, inclusive com realce e muito bem, no que diz respeito à necessidade de prova segura e isenta do especial fim de agir - consistente na intenção de obter o voto do eleitor - para a prolação de juízo condenatório por prática de corrupção eleitoral, que é uma circunstância muito mal compreendida, sobretudo por quem quer interpretar, fora do Judiciário, as nossas decisões.

A ilustre Relatora examinou as particularidades dos elementos de prova produzidos durante a instrução, apontou ter sido colhida apenas prova oral, e verificou que nenhuma das testemunhas afirmou ter presenciado a entrega de bens em troca de votos, pois tomaram conhecimento dos fatos tão somente porque “ouviram falar”.

Nesse cenário, tanto o decreto absolutório do juízo singular como o contido no voto condutor se ajustam perfeitamente, e com absoluta harmonia, aos precedentes deste TRE e do Tribunal Superior Eleitoral que exigem a presença de prova segura, robusta e incontroversa para a condenação pelo cometimento do delito de compra de votos.

Não é a mera afirmação de que ao eleitor foi ofertado um benefício por pessoa comprometida com uma campanha eleitoral que pode conduzir a uma condenação de natureza penal. A prova da autoria e da materialidade do delito deve ser indene de dúvidas.

Assim, com esse destaque, apenas realçando tudo o que já foi dito pela eminente Relatora, acompanho o bem-lançado voto.