RE - 1783 - Sessão: 30/10/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Coronel Pilar contra sentença que julgou não prestadas suas contas referentes ao exercício de 2015, em razão da impossibilidade de análise da movimentação financeira, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não apresentada a contabilidade (fls. 68-69).

Em sua irresignação, o recorrente sustenta que a agremiação não possui gastos fixos, não realizou doações, transferências de valores, tampouco despesas com o funcionamento do órgão partidário. Afirma ter demonstrado a ausência de movimentação financeira. Informa que o partido não conta com representação na vereança, não é beneficiário do Fundo Partidário nem recebe verbas da iniciativa privada para o financiamento de campanhas. Aduz ter procedido à abertura da conta bancária após requisitado pela Justiça Eleitoral e que rotinas burocráticas da instituição financeira protraíram tal providência. Requer a reforma da sentença para que seja aprovada a contabilidade (fls. 73-75).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em decorrência de sua intempestividade e, no mérito, para que o TRE-RS sane o equívoco em relação à legislação aplicável ao presente caso – Resolução TSE n. 23.432/14, e não a Resolução TSE n. 23.546/17 – e determine a suspensão do registro do órgão partidário até que seja regularizada a situação (fls. 81-86).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 18.5.2018, sexta-feira (fl. 70), e o recurso interposto em 24.5.2018, quinta-feira (fl. 72), sem observância do tríduo previsto pelo art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, in verbis:

Art. 52. Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º Os recursos devem ser apresentados no prazo de três dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

Assim, considerando que a publicação ocorreu na sexta-feira (18.5.2018), a contagem do prazo iniciou no primeiro dia útil subsequente, segunda-feira (21.5.2018), e encerrou na quarta-feira, dia 23.5.2018.

Dessa forma, não deve ser conhecido o presente recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Coronel Pilar.