E.Dcl. - 47934 - Sessão: 07/08/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 216-218) opostos por ARGEU RODRIGUES em face do acórdão das fls. 194-211 que, por unanimidade, afastou a matéria preliminar e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para cassar o diploma e aplicar multa de R$ 3.500,00 ao recorrido.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no aresto, pois ausente prova de que ARGEU RODRIGUES tivesse ciência ou houvesse consentido a captação ilícita de sufrágio. Refere que o julgado é “baseado em suposições que em nenhum momento trazem a certeza absoluta da prática da conduta imputada ao embargante”. Requer o recebimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de manter integralmente a sentença absolutória de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos não comportam acolhimento.

De acordo com a previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Fora dessas situações, não há como buscar a simples revisão do julgado por meio dos embargos de declaração (nesse sentido STF, EDcl no Ag Reg no Agravo de Instrumento 681331, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 09-9-2010 e STJ, EDcl no HC 114556, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26-4-2010). Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator o Ministro Celso de Mello) com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese dos embargantes.

No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

Em verdade, utilizando-se da ferramenta processual dos embargos os recorrentes almejam novo exame da matéria já apreciada no acórdão. Ou seja, pretendem sejam reanalisadas as provas coligidas aos autos, assim como seja exarada nova decisão que, em seu entendimento, seria a mais adequada.

Sem razão.

Inexiste omissão na decisão deste Tribunal que bem analisou os fatos sob ótica diversa do juízo sentenciante. Por óbvio, a instância recursal não tem a obrigação de emitir julgamento com idêntica compreensão à exarada na origem. E, pelos mesmos argumentos, deve ser rechaçada a suposta “omissão” do acórdão ao reconhecer a configuração da captação ilícita de sufrágio praticada pelo irmão do embargante, em benefício deste.

Portanto, eventual irresignação deve ser levada ao conhecimento da instância recursal pela via do instrumento próprio, não se prestando a oposição de embargos de declaração ao presente caso.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pelo conhecimento e  pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.