RE - 3140 - Sessão: 11/10/2018 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de MATO CASTELHANO em face da sentença que desaprovou suas contas, referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, que não ingressaram em sua conta-corrente, determinando a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que seja esclarecida a origem do montante, bem como a sua devolução no valor de R$ 500,00, acrescido de multa de 10% (fls. 93-95).

Em suas razões, a agremiação alega terem ocorrido falhas formais, mas não substanciais, delas não se podendo inferir a má-fé ou a abusividade da administração financeira da grei. Aduz que, sendo a falha de pequena monta, não tem o potencial de lesar os princípios da transparência e da moralidade. Narra que a quantia apontada como de trânsito irregular era a única receita do partido político. Acrescenta que o fato de o valor não ter transitado por conta-corrente, tendo ocorrido sua movimentação apenas no livro físico contábil, não faz merecer a reprovação das contas, mas sua ressalva. Arrola jurisprudência relativa ao princípio da insignificância, asseverando ter sido esse aplicado a situações semelhantes. Ao final, requer o provimento do recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 99-105).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 110-114).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

No mérito, as contas do partido político foram desaprovadas em decorrência da movimentação de recursos sem o devido ingresso em conta bancária, diante da existência de um crédito no valor de R$ 500,00, resultante de doação em espécie de pessoa física, que não transitou na conta-corrente do partido, dificultando a identificação do doador e caracterizando recurso de origem não identificada.

O parecer conclusivo da unidade técnica (fls. 64-66), bem como a análise realizada posteriormente (fls. 81-87), indicou a existência do ingresso de receita financeira no valor de R$ 500,00, cuja movimentação foi anotada somente no caixa geral da grei, sem o devido trânsito em conta bancária.

Desse modo, a ausência do trânsito do aludido valor pela conta-corrente da agremiação teria inviabilizado a identificação do doador nos extratos bancários, conduta em violação aos arts. 7º e 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que assim dispõem:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

(...)

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, sejam obrigatoriamente identificados.

Ultimando a análise, a unidade técnica verificou, ainda, que o órgão partidário registrou despesa financeira no valor de R$ 500,00, sem a observação dos requisitos do § 4º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15, pois a operação não se deu mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou transação bancária, de forma a identificar o CPF ou o CNPJ do beneficiário.

Efetivamente, a exigência normativa é de que a arrecadação de receitas bem como as despesas de campanha sejam feitas por meio do trânsito em conta-corrente e de forma plenamente identificada, visando coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

A grei prestadora afirma que o fato de o valor não ter transitado por conta-corrente, constitui apenas falha formal, não podendo ensejar a reprovação das contas.

Quanto à despesa, em sua nota explicativa (fl. 21), informa que não possui estrutura física que justifique movimentações financeiras, motivo pelo qual a conta bancária da agremiação teria sido encerrada.

Com efeito, compulsando os autos, é possível verificar a existência do recibo de doação partidária, com a devida indicação do CPF do doador, datado de 30.12.2016 (fls. 22), plenamente lançado na escrituração partidária, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 14).

Além disso, o doador indicado no recibo exerce a profissão de engenheiro civil (fl. 42), atividade laboral que viabiliza ganhos compatíveis com o valor doado, indicando sua capacidade econômica, sendo possível presumir que a quantia repassada à campanha integrava seu patrimônio.

No que se refere à falta de contabilização de despesa financeira no valor de R$ 500,00, cuja operação não teria observado a emissão de cheque nominativo cruzado ou transação bancária, entendo que o desembolso do referido pagamento restou apropriadamente consignado no recibo n. 150, discriminado como honorários decorrentes de serviços contábeis relativos à prestação de contas do exercício de 2016 (fl. 41).

Dessa forma, a agremiação partidária logrou acostar elementos aptos a demonstrar a procedência lícita e imediata dos recursos, tudo de forma a assinalar a boa-fé de sua administração financeira.

Assim, entendo que no caso concreto dos autos, embora não tenham sido cumpridas à risca todas as determinações normativas, em especial, o trânsito de valores pela conta bancária da agremiação, os recursos podem ser plenamente identificados, sendo incontroverso que houve o recebimento da doação em espécie, mediante a contabilização da operação no livro físico contábil, bem como o registro da despesa efetuada, cabendo compreender que ocorreu tão-somente uma falha formal. Ademais, sendo a única receita existente, não possibilita margem de ser confundida com outra arrecadação.

Ainda que assim não se entendesse, o reduzido valor absoluto da irregularidade – R$ 500,00 – somado as evidências de boa-fé da agremiação prestadora, permitem a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na espécie, é possível ainda ser utilizado o parâmetro que o próprio legislador elegeu como baliza para dispensar a contabilização de gasto realizado pelo eleitor em favor de candidato, ou seja, a importância de R$ 1.064,10, nos termos do art. 27 da Lei 9.504/97.

Portanto, trata-se de uma irregularidade que compreende montante não significativo (R$ 500,00) e que foi efetivamente utilizado pelo partido político para cobrir despesa decorrente de sua atividade, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas, que ensejaria a suspensão do recebimento de verbas alusivas ao Fundo Partidário, cabendo entender, assim, pela aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

E, nesse sentido, colaciono a jurisprudência do e. TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. As falhas apontadas, a despeito de terem comprometido a regularidade das contas e representarem aplicação irregular do Fundo Partidário, correspondem a apenas 0,53% dos recursos recebidos pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), no ano de 2010 (R$ 1.258.845,15).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo.

3. Determinado o recolhimento ao Erário no valor de R$ 6.717,11 (seis mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos), devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido.

4. A determinação de devolução aos cofres públicos decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas, consoante previsto no art. 64 da Res.-TSE nº 23.432/2014.

5. Prestação de contas do PHS referente ao exercício financeiro de 2010 aprovada, com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 79347, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 206, Data 29.10.2015, Página 58.) (Grifei.)

Nesses termos, em juízo de verossimilhança, neste específico caso concreto, é possível concluir que os fatos correspondem à realidade, em consonância com as alegações trazidas nas razões de recurso, sendo aplicáveis os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser afastadas as irregularidades inicialmente verificadas, de acordo com os precedentes deste Tribunal.

E como consectário lógico, não há falar em determinação do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, cabendo afastar-se também a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.

Dessarte, ausentes outras irregularidades a comprometer a confiabilidade das contas, as mesmas devem ser aprovadas com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE MATO CASTELHANO, relativas ao exercício financeiro de 2016, com fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, afastando-se a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

É como voto, senhor Presidente.