RE - 127 - Sessão: 24/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

RENÊ D'AVILA MARQUES interpõe recurso contra a sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor do candidato recorrente, sob o fundamento de estar demonstrado o pagamento de valores a cabos eleitorais sem o pertinente registro nas contas de campanha.

A sentença (fls. 200-206) reconheceu que os cabos eleitorais do candidato trabalharam durante toda a campanha e receberam R$ 200,00 por semana. Todavia, houve a declaração de apenas R$ 400,00 por cabo eleitoral, omitindo valor equivalente a R$ 3.600,00 e o nome de outros colaboradores que trabalharam na campanha. Fundamentou ser farta a prova testemunhal indicando o labor de diversas pessoas em prol do candidato, as quais não foram registradas na prestação de contas. Julgou procedente a ação, para cassar o mandato do vereador e declarar sua inelegibilidade.

Em suas razões recursais (fls. 238-251), RENÊ D'AVILA MARQUES alega que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalho na campanha do candidato, mas negaram o recebimento de qualquer valor em troca dessa atividade. Sustenta que apenas Senira, ouvida como informante, afirmou ter sido remunerada extraoficialmente, isso por conta de divergências políticas com o recorrente. Aduz ser falaciosa a indicação de um segundo comitê de campanha, pois, no local indicado, foi realizada uma única reunião. Argumenta que, mesmo admitida como verídica a acusação, não haveria gravidade suficiente para macular a legitimidade do pleito, como se exige para a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo. Requer seja julgada improcedente a ação.

Com as contrarrazões (fls. 265-299), os autos foram remetidos a esta instância e encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso (fls. 307-312).

 

VOTO

PRELIMINAR

O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau suscitou preliminar de intempestividade do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 18.5.2018 (fl. 208). No último dia do tríduo legal, 21.5.2018, o recorrente postou a petição de recurso nos correios (fl. 238v.), a qual somente recebeu protocolo do cartório na data de 01.6.2018 (fl. 238).

Esta Justiça não possui convênio com os Correios para disponibilizar protocolo integrado, sendo válido para tal fim apenas o protocolo do cartório eleitoral.

Contudo, o caso apresenta peculiaridades que exigem atenção especial, as quais levam à viabilidade do recebimento da peça recursal.

A princípio, importante destacar que não se trata de erro grosseiro e, fundamentalmente, o prazo legal foi atendido. Esta é uma Justiça especializada que possui características jurídicas e administrativas específicas bastante distintas da denominada Justiça Comum. Sabe-se que a Justiça Estadual possui o chamado Protocolo Integrado, pelo qual é plenamente viável a interposição de recursos por meio de sua postagem nos Correios. Assim, é natural que o profissional plenamente habituado com os meios disponíveis no órgão jurisdicional estadual tenha a crença de que são válidos e admitidos também nesta especializada.

Vale lembrar que o Poder Judiciário é uno e admite as divisões por matérias ou em face de pessoas por questões de estrutura e organização judiciária. Ademais, sabido que tanto a Justiça Estadual como a Eleitoral, assim como as especializadas Trabalhista e Militar, e a Justiça Federal, estas últimas até em estágio mais avançado, estão em processo migratório dos autos físicos para o processo eletrônico. Acaso esse último estivesse plenamente implantado, o que é um anseio dos operadores do direito nas referidas Justiças, não se apresentaria essa questão de protocolo.

Necessário ter presente também que o recorrente já havia se manifestado nos autos por meio de postagens nos Correios. Quando da apresentação das alegações finais, o profissional postou a manifestação nos Correios(fl. 187v.), e essa petição foi admitida nos autos sem impugnação da parte contrária, Ministério Público Eleitoral, nem qualquer reprimenda de parte do órgão jurisdicional.

A admissão desse procedimento, sem qualquer ressalva por parte do juízo de primeiro grau, inequivocamente, criou, na parte, a legítima expectativa de que a postagem de petições pelos Correios é admitida.

Essa legítima expectativa, criada pelo comportamento da parte adversa e do juízo de primeiro grau, somada à boa-fé do profissional, gerada pelo protocolo integrado disponibilizado pela Justiça Estadual, merece tutela jurídica, pois o induziu a crer na validade de seu comportamento anterior, e não poderia ser agora surpreendido com uma decisão em sentido contrário.

O art. 6º do Código de Processo Civil impõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Essa postura colaborativa dos integrantes da relação processual exige que o juiz esclareça, contribua e previna irregularidades que possam prejudicar a análise de mérito da demanda.

A respeito do tema, merece transcrição a doutrina de Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero:

O princípio de colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. […] O dever de prevenção, o dever de o órgão jurisdicional prevenir as partes do perigo de o êxito de seus pedidos ser barrado pelo uso equivocado do processo. […] O dever de prevenção incumbe o juiz de indicar às partes que eventuais escolhas equivocadas do ponto de vista do processo podem acarretar na frustração do exame do direito material. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, p. 155)

No que diz respeito ao modelo cooperativo em relação aos prazos processuais, o art. 221 do Código de Processo Civil estabelece que “suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.

A compreensão desse dispositivo, à luz do princípio da colaboração, conduz ao entendimento de que a postura do juízo de primeiro grau, ao admitir o precedente protocolo na forma que foi feito, criou-lhe, se não um obstáculo, no mínimo uma expectativa para a interposição do recurso, pois gerou  a crença de que a postagem do apelo seria admitida.

Diante dessa legítima expectativa gerada, deve-se dar por observado o prazo recursal, ressaltando-se o fundamental: o recurso foi interposto ainda no prazo; somente que, ao invés de ser protocolado na sede do tribunal, o foi, mas aí com base em expectativa legítima, nos Correios. Parece ser uma demasia de ordem formal entender intempestivo o recurso nas circunstâncias específicas deste caso, inclusive para prestigiar a clara opção legislativa de privilegiar a análise de mérito da demanda, finalidade precípua da atividade jurisdicional, que assume contornos ainda mais relevantes na seara eleitoral, na qual o Judiciário exerce o controle da regularidade e da legalidade das campanhas, a fim de viabilizar o exercício da democracia pelos eleitores.

Tivesse o protocolo sido feito após o escoamento do prazo, tal solução não poderia ser adotada. Não é incomum protolocos de petições serem feitos em cartórios, mesmo judiciais, diversos de onde tramita o feito, seja por equívoco de endereçamento, seja por erro no próprio ato de realização do protocolo.

Em frente a essa especial peculiaridade da Justiça Eleitoral, é necessário ter presente que sempre que uma demanda trazida ao judiciário tiver a análise de mérito frustrada por conta de uma irregularidade processual, gera-se um reflexo em toda a sociedade, afetada pela ausência de resposta ao direito material instrumentalizado na ação.

Nesse sentido, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, reconhecendo a relevância da repercussão social de suas decisões, tem admitido o julgamento de Recursos Especiais, mesmo diante da desistência do recorrente, e prestigiado a pacificação da controvérsia social na ponderação com a observância das regras procedimentais.

Pertinente transcrever as considerações tecidas pela Ministra Nancy Andrighi ao julgar a Questão de Ordem suscitada no RESP 1.308.830, em 19.6.2012:

A partir daí, infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes nele envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos.

Aliás, no julgamento de questão de ordem no REsp 1.063.343/RS, minha relatoria, DJe de 04.06.2009, a Corte Especial entendeu por inadmissível pedido de desistência formulado em sede de recurso especial no qual tenha havido determinação de processamento na forma do art. 543-C do CPC.

Naquela ocasião, após análise da natureza dos processos repetitivos – concluindo tratar-se de uma sistemática de coletivização “cuja orientação repercutirá tanto no plano individual, resolvendo a controvérsia inter partes, quanto na esfera coletiva, norteando o julgamento dos múltiplos recursos que discutam idêntica questão de direito” – consignei que “a todo recorrente é dado o direito de dispor de seu interesse recursal, jamais do interesse coletivo”.

Agora, numa reflexão mais detida sobre o tema, vejo que essa premissa na realidade é válida de forma indistinta para o julgamento de todos os recursos especiais, cujo resultado sempre abrigará intrinsecamente um interesse coletivo, ainda que aqueles sujeitos ao procedimento do art. 543-C do CPC possam tê-lo em maior proporção.

Sendo assim, o pedido de desistência não deve servir de empecilho a que o STJ prossiga na apreciação do mérito recursal, consolidando orientação que possa vir a ser aplicada em outros processos versando sobre idêntica questão de direito.

Alie-se a todos esses elementos o fato de que o titular da ação, nesta instância, não se insurgiu contra a intempestividade da peça, dando por regular a sua protocolização, além de manifestar-se, no mérito, pela improcedência da representação.

Assim, considerando a inequívoca boa-fé do recorrente, tendo em vista a admissibilidade da medida perante a Justiça estadual; a legítima expectativa gerada pela admissão de sua peça anterior também postada pelos Correios, situação que deve ser compreendida à luz do princípio cooperativo; a primazia da resolução de mérito, que assume contornos especiais diante das consequências sociais da decisão proferida pela Justiça Eleitoral; e a manifestação do autor da ação em segundo grau, dando por regular o recurso, entendo caracterizada situação apta a admitir o recurso interposto.

Anote-se que a presente decisão é adotada para o caso específico, perante as peculiaridades apresentadas, e não representa um precedente no sentido da admissão da postagem de petições pelos Correios.

Em razão do exposto, tenho por conhecer do recurso.

 

MÉRITO

A sentença recorrida julgou procedente a ação, considerando caracterizado abuso de poder econômico, na medida em que o candidato Renê Marques remunerou cabos eleitorais sem registrar tais despesas, nem a origem dos recursos nelas empregados, valendo-se de verdadeiro “caixa 2”.

De acordo com a sentença, o candidato “não mencionou a contratação das pessoas de Senira Rosa da Silva, Thaís Martins da Costa, Kátia Regina da Rosa, Eva Teresa Silva de Oliveira e Rosângela Marilda Jockins Fabian” (fl. 202), as quais laboraram em prol de sua campanha mediante a remuneração de R$ 200,00 por semana, como extraiu da prova oral.

Entretanto, os autos não indicam de forma segura que tais eleitoras tenham efetivamente trabalhado de modo oneroso na campanha do recorrente.

Thaís Martins da Costa, em juízo, negou ter trabalhado na campanha do representado. Indagada sobre o depoimento prestado perante o Ministério Público, no qual afirmou ter laborado para Renê Marques, disse ter mentido naquela ocasião, por orientação de Senira. Confirmou ter realizado “bandeiraço” na campanha, mas não para o candidato representado, e disse que recebeu R$ 400,00 de Senira em troca de seu apoio.

A sentença considerou que seu testemunho não merecia confiança, pois contrariou o depoimento prestado ao Ministério Público e era contraditório com uma conversa pelo aplicativo WhatsApp, na qual pergunta à Senira sobre a data em que seria remunerada. Não obstante, os elementos de prova não se mostram necessariamente contraditórios, a ponto de negar valor ao testemunho de Thaís. A testemunha efetivamente reconheceu ter mentido perante o Ministério Público, para atender um pedido de Senira, mas, diante apenas desses dados, não se pode concluir qual é o efetivamente correto, merecendo confiança aquele prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.

O pagamento acertado por meio de WhatsApp também não se presta a inviabilizar o valor de seu testemunho, pois admite ter recebido a quantia, mas nega que a remuneração tenha decorrido de trabalho prestado especificamente para a campanha de Renê.

Kátia Regina da Rosa negou ter trabalhado especificamente para a campanha de Renê Marques, esclarecendo que realizou “bandeiraço” para divulgar o candidato ao cargo de Prefeito. Afirmou não ter sido remunerada pela participação nos atos de campanha e disse não ter visto Thaís em tais ocasiões.

Eva Teresa de Oliveira declarou ter trabalhado na campanha de Renê para ajudar sua sobrinha, Simone. Afirmou não ter recebido nada em troca de seu apoio.

Rosângela Marilda Fabian, sobrinha de Renê, disse que participou de caminhadas e distribuiu santinhos para o candidato, mas fez isso por vontade pessoal, sem ser remunerada.

Não se pode concluir, portanto, que tais eleitoras tenham laborado de forma remunerada para o representado, pois seus testemunhos negam o caráter oneroso do auxílio prestado.

De todas as testemunhas ouvidas, somente Senira da Silva confirmou ter trabalhado de forma onerosa para a campanha de Renê.

Senira Rosa da Silva, ouvida como informante, por ser cunhada de Renê Marques, afirmou ter trabalhado para sua campanha sem contrato, mesma situação de umas três ou quatro pessoas. Declarou ter acertado o pagamento de R$ 200,00 por semana, entregues em dinheiro vivo, tendo trabalhado por umas três semanas. Disse que Thaís trabalhou para a campanha de Renê e que foi remunerada nos mesmos moldes. Confirmou a ocorrência de um atrito com Renê, o qual, após a candidatura pelo “45”, passou a apoiar o “13”, com o que a testemunha não concordava.

Há que se atentar que o depoimento de Senira, como mera informante, revela-se, ainda, menos confiável quanto a sustentar a indispensável higidez da prova, na medida em que, conforme por ela própria confessado, teve atrito com seu cunhado; sabe-se que atritos, ainda mais quando envolvem disputas eleitorais, deixam marcas que, mesmo que possam ser superadas com o tempo, acabam tisnando afirmações e convicções pessoais. 

Embora tenha declarado que as demais pessoas ouvidas em juízo trabalharam de forma remunerada na campanha, sua afirmação restou isolada, diante da negativa das próprias eleitoras e da ausência de indícios de que tenham faltado com a verdade em juízo.

Como bem pontuou o d. Procurador Regional Eleitoral, apenas foi demonstrado que Senira Rosa da Silva trabalhou na campanha do representado por três semanas, recebendo R$ 200,00 por semana, o que representaria a omissão de R$ 600,00 de despesas em sua contabilidade de campanha.

Embora a inicial da ação e a sentença tenham tratado essa omissão de despesa como abuso de poder econômico, o ilícito amolda-se à previsão do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Essa distinção de enquadramentos, entretanto, não prejudica a apreciação do caso, pois, tanto para um (abuso de poder econômico) quanto para outro (arrecadação e gastos de campanha ilícitos), é necessário que a conduta seja grave, a ponto de macular a legitimidade do pleito.

Nesse sentido, o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90 estabelece que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Isso porque ambos os dispositivos não penalizam especificamente uma ofensa a determinada norma de direito eleitoral, mas buscam coibir comportamentos que prejudicam a própria finalidade do processo eleitoral, prejudicando sua legitimidade.

A respeito do tema, transcrevo a doutrina de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja relevante, ostentando aptidão para comprometer a lisura, normalidade e legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC nº 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente propiciar a alteração do resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação entre, de um lado, o fato imputado e, de outro, seu consectário consistente na falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito. Impõe-se a presença de liame objetivo entre tais eventos. Todavia, não se faz necessário – até porque, na prática, isso não seria possível – provar que o abuso influenciou concretamente os eleitores, a ponto de levá-los a votar efetivamente no candidato beneficiado ou a repudiar o seu concorrente. Basta que se demonstre a provável influência na consciência e vontade dos cidadãos, probabilidade essa extraída da gravidade do fato considerado e de suas circunstâncias. Note-se que, do ângulo lógico, a probabilidade oferta grau de certeza superior à mera possibilidade. O provável é verossímil, ostenta a aparência da verdade, embora com ela não se identifique plenamente. (Direito Eleitoral, 14ªed., 2018, p. 588)

A gravidade da ilicitude é exigida também para a incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, conforme entende o Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADA ESTADUAL. REUNIÃO POLÍTICA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. INOCORRÊNCIA. PROVIDO.

[...]

5. A tipificação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 exige não apenas ilegalidade na forma de arrecadação e gasto, mas a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, apta a macular a necessária lisura do pleito, o que não ficou demonstrado pelo representante nem pelo Tribunal Regional, pois, além de inexistir prova de que o evento fora patrocinado por fonte ilícita - pelo contrário, a prova indica a realização por pessoa física -, o valor em jogo - menos de R$2 mil – não tem relevância jurídica em uma disputa para o cargo de deputado estadual, suficiente para se chegar à grave sanção de cassação de diploma. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a "cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma" (RO nº 4446-96/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 21.3.2012).

6. Recurso provido. Cautelar prejudicada.

(TSE, Recurso Ordinário n. 1662, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 189, Data 30.9.2016, Página 23-24)

No caso, a omissão de despesas com uma única apoiadora não se mostra grave, a ponto de desequilibrar o pleito. Ademais, o valor omitido, equivalente a R$ 600,00, não é expressivo e mostra-se incapaz de alterar a normalidade do pleito. A quantia não é relevante nem mesmo em relação à campanha do representado, pois equivale a 6% dos recursos financeiros arrecadados.

Ademais, inexiste prova nos autos de que referida omissão, nos limites já traçados, tenha desequilibrado o pleito. Efetivamente, é difícil imaginar que a omissão de remuneração de valor inexpressivo, para trabalhar na campanha por três semanas, sem identificação exata do que consistia o trabalho de Senira nem qual era seu prestígio na comunidade, poderia ter influenciado de modo a "desequilibrar" o pleito. Esses motivos agregam-se ao quanto já examinado para afastar a condenação.

Por fim, a sentença também entendeu que foi omitida “a existência do comitê situado na Rua Alberto Lengler, n. 13 (Rua do Bananeiro)” (fl. 205).

Entretanto, não se extrai dos autos que o representado tenha efetivamente mantido um comitê de campanha em funcionamento naquele endereço.

Vistoria realizada pelo Ministério Público no local, na data de 12.12.2016, não encontrou nenhum material de campanha. Na oportunidade, o filho do proprietário do imóvel somente afirmou que o espaço fora alugado ou cedido para algum candidato do PSDB, sem precisar quem seria.

A testemunha Rosângela desconhecia o local e apenas Senira, ouvida como informante, disse achar que o mesmo era utilizado pelo pessoal de campanha para organizarem-se antes do início dos atos de campanha.

A defesa chega a reconhecer a utilização do local por uma única vez, para reunir-se com a equipe de campanha (fl. 138), mas negou que fosse utilizado como comitê.

Como se verifica, não há provas suficientes para concluir que o imóvel era utilizado para reunião de apoiadores e guarda de material, de forma permanente, tal como é próprio de um comitê de campanha.

Assim, não está caracterizado o pretendido ato abusivo, pois a única irregularidade identificada não apresenta gravidade, sendo incapaz de macular a legitimidade do pleito.

 

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.