RE - 879 - Sessão: 04/09/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de PORTO ALEGRE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença que desaprovou as contas do órgão partidário, referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, em virtude do recebimento de valores oriundos de detentores de cargos demissíveis ad nutum da Administração Pública, e que determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 8 meses, bem como o recolhimento da quantia de R$ 344.394,54 ao Tesouro Nacional (fls. 306-314v.).

Em suas razões, a agremiação alega a inconstitucionalidade da expressão “autoridade” prevista no inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Afirma a licitude das contribuições, em decorrência da aplicação da disposição mais benéfica prevista na Lei n. 13.488/17. Esclarece que os recursos considerados ilícitos na sentença são provenientes de filiados ao partido. Assevera que a listagem contemplou detentores de função de assessoramento, que não se amoldam no conceito de autoridade. Argumenta que o enquadramento demanda a produção de prova a respeito da natureza da função exercida por contribuinte, cujo ônus incumbe exclusivamente ao órgão fiscalizador das contas. Invoca a observância da nomenclatura dos cargos, que confirma a regularidade das receitas procedentes dos assistentes, assessores especialistas e assessores técnicos. Defende que a contribuição de Leci Lobato da Costa, no valor de R$ 96,00, havia sido excluída pelo órgão técnico, razão pela qual deve ser desconsiderada. Sustenta que as funções de coordenador, de supervisor e de chefe de gabinete não se ajustam ao conceito de autoridade. Aduz que o Tribunal Superior Eleitoral extrapolou o poder regulamentar ao determinar o recolhimento de valores ao Erário, além de a providência acarretar enriquecimento sem causa da União. Ao final, requer seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “autoridade” e, sucessivamente, seja conferida interpretação conforme a Constituição ao referido vocábulo. Não atendido o pedido, pleiteia a aplicação da nova redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Sucessivamente, pugna pela declaração da inconstitucionalidade do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, ao fundamento de extrapolação do poder regulamentar da Justiça Eleitoral, para o fim de excluir a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Não sendo essa a conclusão, solicita o reconhecimento de locupletamento ilícito do Erário. Por fim, postula a redução da sanção de suspensão de recebimento de repasse do Fundo Partidário, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas (fls. 318-338). Junta documentos (fls. 339-422).

Em seu recurso, o Ministério Público Eleitoral requer a reforma da decisão, para que sejam consideradas como provenientes de fontes vedadas as receitas oriundas dos detentores de mandato eletivo, que contabilizam a quantia de R$ 14.556,12 (fls. 427-429).

Com contrarrazões (fls. 435-438v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso interposto pelo partido e pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, a fim de que seja mantida a desaprovação das contas, bem como: a) a sanção de suspensão do recebimento do repasse do Fundo Partidário pelo período de 08 (oito) meses; e b) para que seja determinado o recolhimento do valor de R$ 279.248,74 ao Tesouro Nacional, relativo aos recursos de fontes vedadas, dentre os quais R$ 264.692,62 dizem respeito a doações provenientes de exercentes de cargos demissíveis ad nutum que detenham a condição de autoridade e R$ 14.556,12 referem-se a detentores de mandato eletivo (fls. 444-465).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Passo ao exame das preliminares suscitadas.

Da inconstitucionalidade do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95

O recorrente suscita a preliminar de inconstitucionalidade do termo “autoridade” posto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação original, que também está reproduzido no art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Inicialmente, impende ressaltar que os dispositivos constantes em leis ordinárias possuem presunção de constitucionalidade até manifestação do Poder Judiciário em sentido contrário, seja em sede de controle difuso, seja em controle concentrado.

Além disso, cabe observar que a ADI n. 5494, que discutia a constitucionalidade da referida disposição, foi extinta sem resolução do mérito em 15.6.2018, por decisão proferida pelo Relator, Ministro Luiz Fux, publicada no DJe n. 119/2018, diante da perda do objeto, tendo em vista a revogação superveniente do ato normativo impugnado.

Vê-se, portanto, que não há espécie de pronunciamento vinculante da Corte Suprema sobre o tema. Desse modo, a norma, editada nas linhas do devido processo legislativo, ostenta presunção de constitucionalidade, devendo ser preservada e aplicada em todos os seus efeitos desde a sua vigência.

Em juízo de controle difuso da compatibilidade vertical das normas, igualmente, não verifico indicativos de inconstitucionalidade do preceito.

Rememoro que, no âmbito do TSE, ao ponderar sobre o elemento finalístico da norma em comento, em resposta à Consulta n. 1428, o Ministro Cezar Peluso, Relator, assim se posicionou:

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

(…)

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

Com efeito, a vedação não tem outro objetivo que não obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Como se percebe, a vedação das doações partidárias por detentores da condição de “autoridade” busca justamente garantir a isonomia de oportunidades entre as agremiações e prevenir a patrimonialização das posições públicas pela distribuição oportunística de cargos, corolários próprios do ambiente de regularidade democrática e republicana.

Desse modo, afasto a alegação de inconstitucionalidade.

Da aplicação retroativa da Lei n. 13.488/17

Ainda, em sede prefacial, tendo por base o princípio da retroatividade in bonam partem, o recorrente pugna pela aplicação da Lei n. 13.488/17 ao caso concreto, no ponto em que, alterando a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, possibilitou as doações de pessoas físicas filiadas a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na Administração Direta ou Indireta.

Contudo, mediante juízo de ponderação de valores, este Tribunal já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesse sentido, a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Na mesma senda, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Deve, então, ser aplicado à solução do caso concreto o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador.

Dessarte, afasto a prefacial de retroatividade das disposições da Lei n. 13.488/17.

Da inconstitucionalidade do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14

Em derradeira prefacial, aprecio a alegação de inconstitucionalidade do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, suscitada pelo órgão partidário, ao argumento de que o Tribunal Superior Eleitoral exorbitou o seu poder regulamentar ao determinar o recolhimento dos recursos considerados como provenientes de fontes vedadas ao Tesouro Nacional.

Reproduzo a norma impugnada:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas, que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 3º do art. 11, os quais deverão, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Ao analisar o preceito, observo que a determinação de recolhimento decorre da vedação de receber os recursos provenientes de fontes vedadas, nos termos da redação primitiva do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Trata-se de decorrência lógica da disposição, que sucede de expressa permissão normativa, consoante se extrai do art. 61 da Lei n. 9.096/95 e art. 23, inc. IX, do Código Eleitoral.

Logo, não verifico incompatibilidade da disposição com o texto constitucional, tampouco que a providência acarrete locupletamento ilícito da União. Ao contrário disso, trata-se de medida isenta e necessária para o restabelecimento da ordem jurídica violada.

Do mérito

No mérito, as contas da agremiação recorrente foram desaprovadas em razão do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

No conceito de autoridade pública referido na norma inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, alhures mencionada, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172) (Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Tal entendimento foi, inclusive, solidificado na Resolução TSE n. 23.432/14, cujas disposições disciplinam o exercício financeiro de 2015, analisado nestes autos:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

XII – autoridades públicas;

(…)

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

(…) (Grifei.)

No caso em análise, sustenta a agremiação partidária que não foi produzida prova a respeito das atividades desenvolvidas pelos ocupantes das funções relacionadas como sendo relativas à condição de “autoridades”, providência que reputa indispensável para se permitir o enquadramento como fonte vedada.

Razão não assiste à recorrente.

Conforme entendimento remansoso deste Regional, a caracterização da ilicitude dos recursos decorre da própria nomenclatura do cargo investido, sendo necessária a produção probatória apenas ao ensejo de demonstrar que a presunção resultante do enquadramento não corresponde à realidade das atribuições, sendo que, nessa hipótese específica, incumbe exclusivamente ao interessado o ônus da prova.

No que se refere ao pedido de revisão do entendimento no tocante às receitas procedentes dos assistentes, assessores especialistas e assessores técnicos, de fato, entendo que a sentença comporta reforma, uma vez que a vedação normativa não abrange as funções de assessoramento.

Transcrevo a acurada e detida análise realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 453v.-455), adotando-a, a fim de evitar tautologia, como razões de decidir:

Destarte, depreende-se das fls. 324-333, mais precisamente dos Decretos Municipais nºs 44/2010, 18.198/2013 de Porto Alegre/RS, que os assistentes, assessores especialistas e assessore técnicos não detêm atribuição de direção ou chefia, razão pela qual não constituem fontes vedadas.

Contudo, há que se fazer algumas ressalvas, senão vejamos.

O partido requer que seja excluído do montante considerado percebido de fontes vedadas pela sentença as doações percebidas por RITA DE CÁSSIA SPERNGLER, BIANCA SOUZA, CAROLINE KERN LOPES e CASSIA IRAIARA RIBEIRO (fl. 324-325).

No tocante à RITA DE CÁSSIA SPERNGLER, tem-se que a decisão de primeiro grau não as havia incluído no montante, o que se depreende da fl. 314. Logo, já excluídas das fontes vedadas as doações de RITA DE CÁSSIA SPERNGLER (R$ 2.048,66), não merece provimento o recurso no tocante.

Quanto às doações de BIANCA SOUZA DA SILVA, há comprovação de que a mesma apenas exerceu o cargo “assistente” de 01/01/2015 a 26/04/2015 (fl. 15 do Anexo 01), razão pela qual devem ser excluídas das fontes vedadas apenas as doações efetuadas nesse período, as quais somam o montante de R$ 1.202,10.

Em relação à CAROLINE KERN LOPES, a mesma exerceu o cargo “assessor técnico” de 02/08/2015 a 31/12/2015, razão pela qual devem ser excluídas das fontes vedadas apenas as doações efetuadas nesse período, as quais somam o montante de R$ 3.001, 82.

CASSIA IRAJARA SEQUEIRA RIBEIRO, por sua vez, exerceu o cargo de assistente apenas de 01/01/2015 a 02/03/2015, somando as contribuições efetuadas nesse período R$ 801,30.

Dessa forma, devem ser excluídos das fontes vedadas as doações efetuadas por:

- Alessandra Lakus S. Polo – Assistente (fl. 04 do Anexo 01): R$ 5.337,69 (fl. 197);

- Ana Paula Verlang – Assessor especialista (fl. 07 do Anexo 01): R$ 3.800,78 (fl. 197);

- Bianca Souza da Silva – Assistente (fl. 15 do Anexo 01): R$ 1.202,10 (fl. 198);

- Caroline Kern Lopes – Assessor Técnico (fl. 19 do Anexo 01): R$ 3.402,42 (fl. 198);

- Cassia Iraja Sequeira Ribeiro – Assistente (fl. 20 do Anexo 01): R$ 801,30 (fl. 198);

- Cristiane de Azavedo Saffi – Assistente Técnico (fl. 21 do Anexo 01): R$ 1.206,00 (fl. 198);

- Davis Wagner – Assessor Especialista (fl. 33 do Anexo 01): R$ 2.368,30 (fl. 199);

- Eliana Lagermann Dienstmann – Assessor Especialista (fl. 40 do Anexo 01): R$ 2.330,67 (fl. 199);

- Fabio Sassi Brunelli – Assessor Especialista (fl. 43 do Anexo 01): R$ 5.789,90 (fl. 199);

- Fabio Nunes da Silva – Assistente (fl. 46 do Anexo 01): R$ 5.602,99 (fl. 200);

- Faride Germano Filho – Assessor Especialista (fl. 49 do Anexo 01): R$ 1.200,00 (fl. 200);

- Fernanda Pitrez Correa de Barros – Assistente (fl. 52 do Anexo 01): R$ 2.980,09 (fl. 200);

- Francisco Osorio B. Ourique – Assessor Especialista (fl. 53 do Anexo 01): R$ 80,00 (fl. 200);

- Grace Maria de La Rocha - Assistente (fl. 60 do Anexo 01): R$ 4.002,06 (fl. 200);

- José Paulo Eberhardt – Assessor Especialista (fl. 78 do Anexo 01): R$ 5.423,56 (fl. 201);

- Luiz Canabarro Cunha – Assessor Especialista (fl. 94 do Anexo 01): R$ 800,28 (fl. 202);

- Marilin Moura Parode – Assessor Especialista (fl. 103 do Anexo 01): R$ 5.369,68 (fl. 203);

- Marli Bressan – Assessor Especialista (fl. 104 do Anexo 01): R$ 5.343,01 (fl. 203);

- Miguel Antonio Barreto – Assessor Especialista (fl. 110 do Anexo 01): R$ 4.241,32 (fl. 204);

- Paulo Cesar Pinheiro Flores dos Santos – Assessor Especialista (fl. 115 do Anexo 01): R$ 4.913,64 (fl. 204);

- Rafael Pernigotti de Azevedo – Assistente (fl. 118 do Anexo 01): R$ 4.876,44 (fl. 204);

- Rejane Nelsis de Suazrez – Assistente (fl. 121 do Anexo 01): R$ 2.082,39 (fl. 204);

- Renato Fantin Arioli – Assessor Especialista (fl. 122 do Anexo 01): R$ 400,07 (fl. 204);

- Vania Gonçalves de Souza – Assistente (fl. 149 do Anexo 01): R$ 4.848,32 (fl. 206);

- Viviane Schneider Lopes – Assitente e Assessor técnico (fls. 152-153): R$ 6.412,55 (fl. 206).

TOTAL: R$ 79.701,92 (setenta e nove mil e setecentos e um reais e noventa e dois centavos).

Tal valor somado aos R$ 58.750,39 excluídos das fontes vedadas pela sentença (fls. 33v-314), por advirem de cargos de assessoramento também, totalizam o montante de R$ 138.452,31 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), razão pela qual deve esse valor ser deduzido do total de R$ 403.144,93 (quatrocentos e três mil e cento e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos).

Relativamente à alegação de impropriedade do enquadramento de LECI LOBATO DA COSTA, observo que o juízo a quo analisou com acerto as receitas vertidas para a agremiação, considerando ilícito apenas o recurso arrecadado no período de vigência da função. Ressalta-se que o parecer elaborado pela análise técnica não vincula a decisão do julgador das contas, desde que fundamente as razões do seu convencimento, o que restou plenamente atendido no particular.

Quanto aos argumentos lançados no sentido de que as funções de coordenador, de supervisor e de chefe de gabinete não são enquadradas como autoridades, melhor sorte não assiste ao órgão partidário.

As referidas atividades pressupõem a existência de subordinados e de poder de comando e gestão, consoante se extrai dos próprios atos normativos colacionados às fls. 329v.-333, não sendo possível enquadrá-las como mero assessoramento.

Na sequência, a irresignação do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que sejam consideradas oriundas de fonte vedada as doações realizadas por detentores de mandato eletivo – a par daquelas glosadas pelo magistrado de primeiro grau, efetuadas por detentores de cargo em comissão demissíveis ad nutum –, com a consequente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte tem entendido que os detentores de mandato eletivo não se enquadram na definição de autoridade pública estabelecida pelo art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, possibilitando-lhes efetuar doações a partidos políticos, seja porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa, seja em virtude de que não se amoldam os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

Colaciono, abaixo, ementa de acórdão paradigmático:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo prefeito. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

(RE 14-78 TRE-RS Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, data do julgamento 06.12.2017.) (Grifei.)

Logo, deve ser considerada como proveniente de fonte vedada a quantia de R$ 264.692,62, procedente exclusivamente dos cargos demissíveis ad nutum, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Por fim, no tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixado pelo prazo de 8 meses na sentença, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Grifei.)

No caso dos autos, o valor recebido de fonte vedada representa 52,21% dos recursos financeiros arrecadados pelo Diretório Municipal em 2015 (R$ 506.933,71). Ademais, relevante consideração que, apesar do recebimento de valores de fonte vedada, a agremiação prestou os esclarecimentos necessários à identificação da origem dos recursos.

Dessa forma, entendo proporcional a readequação da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o período de 05 meses.

Ante todo o exposto, VOTO pelo afastamento da matéria preliminar e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Porto Alegre, para reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional à quantia de R$ 264.692,62 e o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 05 meses, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto, senhor Presidente.