RE - 22470 - Sessão: 04/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de 2016 do candidato ROGERIO GARGARO MACHADO para o cargo de vereador (fls. 55-57).

Em suas razões (fls. 60v.-62), o recorrente sustenta que os recursos próprios empregados na campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, a revelar a utilização de recursos de origem não identificada. Argumenta que o depósito realizado em 02.9.2016, no valor de R$ 400,00, foi efetuado pelo próprio candidato, em desacordo com a disposição contida no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Assevera que as irregularidades ostentam gravidade suficiente para desaprovar a contabilidade. Requer a reforma da sentença para o fim de desaprovar as contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo provimento do recurso, a fim de que as contas sejam desaprovadas e seja determinado o recolhimento da quantia de R$ 1.035,00 ao Tesouro Nacional, referente aos recursos de origem não identificada (fls. 70-72v.).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo.

No mérito, a contabilidade foi aprovada com ressalvas por entender que as falhas identificadas não comprometeram a regularidade e a transparência do exame contábil.

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral alega que a gravidade das irregularidades impõe o juízo de desaprovação das contas.

Com efeito, analisando a decisão combatida, verifico que o órgão técnico apontou a existência de duas inconsistências nas contas: a) utilização de recursos em valor superior ao patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; e b) realização de depósito no valor de R$ 400,00 com a indicação do CNPJ do candidato.

Inicialmente, no que se refere às receitas financeiras em quantia incompatível com a declaração de bens apresentadas por ocasião do registro de candidatura, o candidato arrecadou, a título de recursos próprios, o valor de R$ 1.035,00 para a conta da campanha, malgrado não tenha informado a existência desse numerário quando protocolizou o seu requerimento de candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Diante desse cenário fático, o juízo a quo, ponderando a expressão representativa da quantia, relevou a irregularidade apontada, considerando-a apenas uma ressalva desabonadora do balanço contábil.

De fato, em que pese as condutas praticadas pelo prestador se revelem incompatíveis, é plenamente crível que os aludidos recursos, especialmente pelo valor irrisório, tenham sido originados após o pedido de registro, omitidos por esquecimento, ou até mesmo não informados de forma proposital na peça declaratória, em razão de sua expressão diminuta.

Qualquer uma das possibilidades aventadas é incapaz de malferir a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, bem como prejudicar a lisura e a transparência preconizadas pelo ato de prestação de contas, em razão da ausência de potencialidade lesiva do apontamento.

Nesse sentido, cabe enfatizar que a própria normatização regente, ao dispensar a formalidade de transferência entre contas bancárias para o aporte de recursos inferiores à quantia de R$ 1.064,10, sinalizou como deve ser pautado o exame da contabilidade.

Por elucidativo, reproduzo o dispositivo:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

[...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Logo, no particular, irretocável a decisão hostilizada.

Por fim, o parecer conclusivo identificou a existência de irregularidade relativamente à indicação do CNPJ do candidato na doação da quantia de R$ 400,00 em 02.9.2016, por reputar em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina a indicação do CPF do doador.

Analisando a escrituração, observo que o candidato não apenas apresentou o recibo eleitoral do recurso arrecadado, como também juntou o comprovante de depósito da importância (fl. 13 e v.), evidenciando a sua boa-fé de agir e a verossimilhança das suas alegações no sentido do equívoco formal incorrido no preenchimento dos dados da operação bancária.

A situação verificada não acarreta prejuízo ao exame das contas, tampouco sinaliza o aporte de recursos de origem não identificada, razão pela qual é incapaz de provocar a reprovabilidade da escrituração.

Ressalta-se que este Tribunal, na esteira do entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar as contas dos candidatos e agremiações, densifica o emprego dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da insignificância, a fim de garantir a aplicação justa da normatização eleitoral, de modo que as penalidades não se revelem severas demais a situações de baixa gravidade, tampouco brandas e ineficazes para as falhas extremamente lesivas ao processo eleitoral.

É o que se extrai dos seguintes precedentes:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ¿TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM¿ E ¿NON REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÕES. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IDENTIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, por força dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. Discrepância no confronto entre o registro de doações recebidas pelo recorrente e as informações prestadas pelo doador. A falha é de valor absoluto inexpressivo diante da totalidade da movimentação financeira, incapaz de macular a transparência das contas. Somados os esclarecimentos do apontamento e evidenciada a boa-fé dos prestadores, cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação das contas com ressalvas.

Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 23736, ACÓRDÃO de 09.3.2018, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 40, Data 12.3.2018, Página 7) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE VEREADOR (PP). APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. NÃO PROVIMENTO. Histórico da demanda

1. Contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), pelo qual aprovadas com ressalvas as contas de campanha de Sônia Renilda Scherer Severino, nas Eleições 2016, interpôs recurso especial eleitoral o Ministério Público Eleitoral.

2. Negado seguimento ao recurso, monocraticamente, em sintonia a decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior.Do agravo regimental

3. Omissão de registro de valor pago por outro candidato atinente à doação estimável em dinheiro de material de propaganda eleitoral de uso comum.

4. Assentadas na moldura fática do acórdão regional: (i) a inexistência de qualquer outra irregularidade; (ii) a ausência de extensiva realização de atos de promoção da candidatura; e (iii) a não contratação de cabos eleitorais para divulgação da publicidade.

5. A omissão de registro do recebimento de doação estimável entre candidatos, decorrente de uso comum de material de propaganda eleitoral paga pelo candidato ao cargo majoritário, constitui erro material relevante, que pode inviabilizar a atividade de controle da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, circunstância, todavia, ausente no caso concreto.

6. Inexistem elementos no acórdão regional que permitam o reconhecimento da gravidade da falha averiguada - ausente menção ao percentual dos valores envolvidos - a ensejar a desaprovação das contas da agravada.

7. Aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas quando ausente gravidade das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.

Conclusão Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 51006, Acórdão, Relatora Min. ROSA WEBER, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2018) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADE. DÍVIDA DE CAMPANHA. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/PB desaprovou as contas de campanha do diretório regional do PSB, referentes ao pleito de 2016, em razão da: (i) existência de dívida de campanha declarada na prestação de contas, decorrente do não pagamento de despesas, no montante de R$ 43.036,00 (quarenta e três mil e trinta e seis reais); e (ii) ausência do cronograma de pagamento e quitação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.463/2015.

2. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem declarou existente o cronograma de pagamento e quitação da agremiação, mas manteve a decisão de desaprovação das contas em virtude da "[...] ausência de indicação da fonte dos recursos a serem utilizados para a quitação do débito (fl. 103), bem como do acordo expressamente formalizado, em que deveria constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência dos credores (fl. 103 v.), nos termos do art. 27, § 3º, l e III, da RTSE n.º 23.463/2015" (fl. 123).

3. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade tem como objetivo adequar a sanção prevista às circunstâncias específicas do caso, razão pela qual devem ser verificadas a quantidade de irregularidades, sua gravidade, o respectivo valor e o potencial para afetar o conjunto da prestação de contas. Precedentes.

4. A suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 5 (cinco) meses revelou-se exacerbada no caso vertente, porquanto, embora a irregularidade em análise alcance parcela considerável das contas, não há elementos descritos na moldura fática do voto condutor do acórdão que possam caracterizar o emprego de valores com finalidade ilícita, tampouco de origem vedada ou não identificada, motivo pelo qual fora reduzida para 1 (um) mês na decisão ora agravada

.5. Não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira da agremiação política, haja vista a análise devidamente realizada pelo Tribunal de origem, o qual desaprovara a presente prestação de contas. Quanto ao ponto, a Corte Regional assinalou o saneamento de diversas irregularidades, notadamente as divergências presentes na conta bancária informada, assim como as constantes dos extratos eletrônicos encaminhados àquela instância.

6. A nova sistemática de financiamento dos partidos políticos, com a proibição de doação por pessoa jurídica, pressupõe de forma concomitante a busca de reprimenda que iniba o descumprimento das normas concernentes à prestação de contas e à continuidade das atividades da agremiação.

7. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 66449, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 100, Data 22.5.2018, Páginas 47-48) (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. MATERIAL DE PROPAGANDA COMPARTILHADO. REGISTRO. AJUSTE CONTÁBIL. CANDIDATO A PREFEITO. ATENDIMENTO. ART. 28, § 6º, II, DA LEI 9.504/97. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 28, § 6º, II, da Lei 9.504/97, o registro de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos políticos, decorrentes do uso comum de materiais de propaganda, realizar-se-á nas contas do responsável pelo pagamento da despesa.

2. Na espécie, a partir da moldura fática do acórdão a quo, tem-se que o agravado - candidato ao cargo de vereador de Campo Verde/MT nas Eleições 2016 - recebeu material de propaganda mediante custeio e compartilhamento do candidato ao pleito majoritário e que referido gasto constou da prestação de contas deste, atendendo-se, portanto, ao comando legal.

3. O disposto no § 4º do art. 55 da Res.-TSE 23.463/2015, que preconiza o registro do valor das operações constantes do § 3º, há de ser interpretado em consonância com a parte final do inciso II deste último parágrafo, segundo o qual "o gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa".

4. Por fim, ainda que se considerasse irregular o quadro fático dos autos, incidiram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por se tratar de falha pontual, visto que os documentos juntados permitiram a análise técnica do fluxo financeiro. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 43479, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19.4.2018) (Grifei.)

Ademais, frisa-se que a própria norma eleitoral afasta o juízo de reprovação quando identificadas falhas irrelevantes no conjunto das contas:

Art. 69. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Por isso, a sentença deve ser mantida na sua integralidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.