RE - 25760 - Sessão: 26/09/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 38-40) contra sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral (fls. 33-35), que aprovou com ressalvas a prestação de contas de JEFFERSON DA ROSA BERNED, relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Alegrete.

Em sua irresignação, o recorrente sustentou, em suma, que o parecer técnico conclusivo apontou a existência de omissão de receitas e gastos eleitorais, consistente na ausência de demonstração e comprovação acerca dos serviços contábeis e advocatícios prestados em prol do candidato em sua campanha eleitoral, nos moldes do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam desaprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 52-53v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado em 03.4.2018 (fl. 37v.) e a peça recursal protocolada em 05.4.2018 (fl. 38), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

Trata-se de prestação de contas do candidato ao cargo de vereador, JEFFERSON DA ROSA BERNED, referente às eleições municipais de 2016 em Alegrete, aprovada com ressalvas pelo juízo a quo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de primeiro grau, ora recorrente, afirma a existência de irregularidade não sanada na prestação de contas de campanha, ensejadora de desaprovação, conforme parecer técnico conclusivo da fl. 26:

1. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 60, IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/2015)

O candidato teve serviços de contabilista e advogado. Esses serviços, se não foram pagos, devem ser lançados na prestação de contas como doação estimada e apresentadas com recibo eleitoral e documento de cessão dos serviços (art. 48, I, d, da Resolução 23.463/2015).

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, à necessidade de serem contabilizados os gastos realizados com serviço de contabilista e advogado para a defesa de interesses do candidato em processo judicial, a teor do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15, alterado pela Resolução TSE n. 23.470/16, que assim dispõe:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

[…]

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

[…]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. (Grifei.)

 

O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 773-55, entendeu que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha, consoante precedente assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 01.3.2016. Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Página 53-54) (Grifei.)

 

A jurisprudência deste Tribunal também já se posicionou:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. FALHA NO RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS. SERVIÇOS UTILIZADOS PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

Serviços advocatícios e de contabilidade, prestados para elaboração e apresentação das contas, não constituem despesas de campanha e não devem integrar a prestação do candidato, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Houve equívoco no lançamento de impropriedade no relatório de diligências. Irregularidade não caracterizada. Aprovação.

Provimento.

(TRE-RS. RE n. 312-56, Relator Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, J. Sessão de 19.9.2017) (Grifei.)

 

Logo, tratando-se de contratação para atuação em processo judicial, não constitui despesa de campanha e não deve integrar a prestação de contas de campanha do candidato.

Nesse sentido é igualmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 52-53v.), o qual adoto como razões de decidir:

No presente caso, não houve comprovação de que a contratação de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade teriam ocorrido durante a campanha, para fins de consultoria, tendo sido apontados apenas de forma genérica pela unidade técnica.

Ademais, tem-se que as contas foram apresentadas em 01/11/2016 (fl. 02) e a procuração à fl. 03 encontra-se datada de 25/10/2016, isto é, após o pleito de 2016, o que corrobora o entendimento da sentença de que tais serviços ocorreram para a apresentação da presente prestação de contas.

Sendo assim, laborou com acerto a sentença ao aprovar as contas com ressalvas, uma vez que não configuram gastos eleitorais os serviços advocatícios e de contabilidade contratados para a prestação de contas – processo judicial –, nos termos do art. 29, §1º-A, da Resolução TSE nº 23.463/15. (Grifei.)

 

Logo, não constatadas falhas que comprometam a regularidade das referidas contas, deve ser mantida a sentença que as julgou como aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.