PC - 4180 - Sessão: 13/05/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), referente ao exercício de 2016 (fls. 02-64), cuja autuação é também integrada por ONEIDER VARGAS DE SOUZA e EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO, respectivamente, presidente e secretário de finanças da agremiação no período em análise.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou o exame preliminar das contas, sugerindo a complementação dos documentos (fls. 70-71).

Intimadas as partes, foi apresentada resposta pelo partido (fls. 107-108).

A unidade técnica efetuou o exame da prestação de contas (fls. 114-117) e, decorrido sem manifestação o prazo das partes (fl. 127), emitiu parecer técnico conclusivo (fls. 133-137).

A SCI, em seu parecer, reiterou a presença de duas impropriedades e de uma irregularidade atinente ao recebimento de recursos de origem não identificada, concluindo pela desaprovação das contas com as sanções correspondentes (fls. 133-137).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela reprovação das contas, bem como pelo recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia correspondente à irregularidade apontada, acrescida de multa de 20%, e pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos valores, com base no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 (fls. 143-146.).

Intimados para defesa e para apresentar alegações finais, os prestadores permaneceram inertes em ambas as oportunidades (fls. 165 e 170, respectivamente).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual reiterou o parecer anterior (fl. 172).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), referentes ao exercício de 2016.

A SCI, em seu parecer técnico conclusivo, consignou que o PCB arrecadou um total de R$ 16.079,64 no exercício financeiro em exame, assinalando não ter havido repasses do Fundo Partidário.

Ademais, as impropriedades apontadas consistem na ausência do comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil, em desobediência aos arts. 29, inc. I, e 66 da Resolução TSE n. 23.464/15, e na falta de declaração de conta-corrente, sem movimentação. Falhas, entretanto, que não impedem a análise das contas, passíveis, apenas, de recomendações ao partido para os futuros exercícios.

Quanto à irregularidade, o órgão técnico anotou o recebimento de recursos de origem não identificada, mediante a presença de valor em que constava o CNPJ do próprio diretório estadual na movimentação bancária do partido. Foram três depósitos, em dinheiro, realizados pela própria agremiação em datas distintas, conforme os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Essa falha vai de encontro à previsão do art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

De acordo com o dispositivo em destaque, o recebimento de valores na conta bancária deve ser registrado com o número de inscrição do CPF, quando o doador for pessoa física, ou pelo número do CNPJ, quando a quantia for procedente de outros partidos ou de candidatos.

No caso dos autos, a infringência da norma caracteriza-se pela anotação do CNPJ da própria agremiação, visto que impede o conhecimento da origem do valor movimentado pelo partido, inviabilizando a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Assim, a doação de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) configura o recebimento de recursos de origem não identificada, vedação prevista no art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

(...)

Por outro lado, no que diz respeito ao comprometimento das contas, a falha representa apenas 5,44% do total de recursos arrecadados (R$ 16.079,64), isto é, menos de 10% da receita da agremiação, possibilitando, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para embasar o juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Na mesma linha, trago julgado deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS DE REDUZIDA REPRESENTATIVIDADE FRENTE À MOVIMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a nova redação dada ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.488/17, denominada Reforma Eleitoral, não se aplica às doações realizadas antes da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017.2.

2. Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta quando detenham a condição de autoridades. Recursos procedentes de ocupantes de cargos de chefia e direção, todos considerados fontes vedadas, enquadrados na proibição do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.3. 

3. As receitas obtidas por meio de depósito com a indicação do CNPJ do próprio partido devem ser consideradas como de origem não identificada, uma vez descumprido o preceito do art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15.

4. As falhas apuradas totalizam 3,41% do total de recursos arrecadados pela agremiação. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento do valor recebido de forma irregular ao Tesouro Nacional.

5. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 2444, ACÓRDÃO de 23.10.2018, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 196, Data: 26.10.2018, p. 5.) (Grifo nosso)

Quanto à fixação da multa de até 20% da quantia considerada indevida, o texto do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê, de forma expressa, a desaprovação das contas como fato gerador da referida multa, não se estendendo ao juízo de aprovação da contabilidade com ressalvas, como na hipótese.

Reproduzo o dispositivo:

Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.096/95, art. 37).

No que se refere à suspensão das quotas do Fundo Partidário, a previsão normativa dispõe:

Art. 47. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

(…)

II – no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada de que trata o art. 13 desta resolução, deve ser suspensa a distribuição ou o repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 36, I). (Grifo nosso)

O posicionamento deste Tribunal, contudo, é no sentido de se aplicar essa suspensão apenas durante o curso do processo, a fim de evitar que perdure por muito tempo, obstaculizando a formação da coisa julgada. Logo, adoto esse entendimento para deixar de fixar a mencionada suspensão de verbas.

Nessa direção, trago trecho da decisão prolatada nos autos do RE n. 2481, de relatoria do Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, na sessão de 22.11.2018:

(…) A sentença, contudo, não aplicou a determinação constante nos comandos normativos, mas apenas ordenou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores irregularmente arrecadados.

Em que pese a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, anoto que a penalidade da suspensão de recursos do Fundo Partidário, até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral, somente tem sentido durante a tramitação do feito, e não após a prolação da decisão que julga as contas, pois nela deve ser determinado que os recursos de origem não identificada retornem integralmente aos cofres públicos, como ocorreu no particular.

Interpretação diversa poderia redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico interno, sendo certo que, após a prolação da sentença, sequer teria lugar o exame de novos esclarecimentos.

(…) (Grifo nosso)

Por outro lado, a aprovação com ressalvas não desobriga o órgão partidário do dever de recolhimento do valor recebido de forma ilícita. Isso porque a determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente, consoante se extrai do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, que segue:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário. (Grifo nosso)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), relativas ao exercício financeiro de 2016, com base no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), em conformidade com o art. 14 daquela mesma resolução, nos termos da fundamentação.