RE - 4343 - Sessão: 17/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Encantado contra sentença do Juízo da 67ª Zona (fls. 79-80) que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 612,37, em virtude do recebimento de quantias não identificadas, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário prevista no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Em suas razões, os recorrentes imputam ao estabelecimento bancário a irregularidade que acarretou a desaprovação das contas, o qual teria aceitado depósitos na conta do partido sem identificação dos depositantes (fls. 83-90).

Diz que a documentação juntada aos autos demonstra que os recursos recebidos são de origem identificada, não havendo motivos para a desaprovação.

Requer a reforma da sentença para aprovação as contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas.

Com contrarrazões (fls. 95-97), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 102-105).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 81 e 83) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminar

Conforme se extrai da sentença, o juízo a quo determinou ao partido o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 612,37, proveniente de origem não identificada, forte no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, e desaprovou as contas partidárias.

Em se tratando de desaprovação das contas, relativas ao exercício financeiro de 2016, deve ser observado o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, pelo qual o valor a ser recolhido deve ser acrescido de multa de até 20%.

Assim, em se tratando de omissão quanto à correta aplicação da lei, cabível, na espécie, a anulação da sentença para que os autos baixem à origem para prolação de nova sentença, manifestando-se expressamente acerca do disposto no mencionado artigo.

Nesse sentido, a recente decisão unânime deste Tribunal, nos autos da PC n. 13-94, de relatoria do Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann, assim ementada:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por inobservância dos seus consectários legais. Omissão em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, decorrência lógica da desaprovação das contas, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95. A Lei n. 13.165/15 alterou a redação da citada norma, estabelecendo que a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida da multa de até 20%. Inviável a aplicação da multa, de ofício, pelo Tribunal, com fundamento na disposição contida no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Do corpo do acórdão, extraio o seguinte excerto (grifos no original):

(…)
Assim, considerando que a aplicação da multa de até 20% é decorrência lógica da desaprovação das contas, deve ser anulada a sentença recorrida, por ausência da observância dos seus consectários legais.
E nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, consolidado no recente acórdão de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, no RE n. 105-34.2017.6.21.0148, julgado na Sessão de 16.7.2018, cuja ementa a seguir transcrevo com grifos meus:
"RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL. SENTENÇA OMISSA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N. 13.165/15. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE.
Preliminar de nulidade da sentença. A decisão de primeiro grau desaprovou as contas do partido referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão das quotas do Fundo Partidário após a vigência da Lei n. 13.165/15, que passou a cominar a sanção de devolução dos valores considerados irregulares acrescidos de multa de até 20%. Regramento a ser aplicado nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016.
Nulidade da sentença por omissão em aplicar os consectários legais decorrentes da sua conclusão. Restituição ao juízo de origem."
Registro, por fim, não ser possível empregar o entendimento de que a questão está madura para julgamento, determinando a aplicação da multa, de ofício, pelo Tribunal, com fundamento na disposição contida no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, em razão da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida, observando-se as disposições legais vigentes, após a edição da Lei n. 13.165/15, e aplicáveis ao exercício financeiro de 2016, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.464/15.

Portanto, alinhada ao entendimento desta Corte, encaminho o voto no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância.

Dispositivo

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, VOTO por anular a sentença, determinando-se a baixa dos autos à origem para prolação de nova decisão.