RE - 20744 - Sessão: 29/10/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO ANDRÉ TESSMER contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas, relativa às eleições de 2016, para o cargo de vereador, em razão da não abertura de conta bancária específica para a campanha, da ausência de recibos eleitorais, da omissão de despesas atinentes aos serviços jurídicos e contábeis e da falta de comprovação da propriedade e da cessão do veículo utilizado em campanha (fls. 83-84).

Em suas razões, o recorrente pondera que a desaprovação das contas trará como consequência o seu alijamento da vida política. Com base nisso, postula o conhecimento da nova documentação juntada ao recurso, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que a abertura de conta bancária era facultativa para os candidatos do Município de Arroio do Padre, aplicando-se a previsão do art. 22, § 2°, da Lei n. 9.504/97, pois na cidade não há agência ou posto de atendimento bancário. Sustenta ter sanado as demais irregularidades constatadas nas contas com os comprovantes anexos ao recurso. Requer a reforma da sentença (fls. 89-95). Junta novos documentos (fls. 97-116).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pelo não conhecimento da documentação que acompanha o recurso, porque intempestivamente apresentada. No mérito, manifesta-se pelo parcial provimento do apelo, a fim de afastar as falhas relativas à não abertura de conta bancária e aos serviços de advocacia e de contabilidade, mas desaprovar as contas diante da ausência de provas da regularidade da cessão de veículo e dos recibos eleitorais (fls. 121-126).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e deve ser conhecido.

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações quanto à prefacial de não conhecimento dos novos documentos acostados ao recurso.

De acordo com o § 1º do art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15, “as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão”.

Contudo, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura é capaz de sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente o exame da contabilidade, de forma a prestigiar a retidão no emprego de recursos e na realização de despesas.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SEM A CORRESPONDENTE DECLARAÇÃO DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DEMONSTRADA A ORIGEM DA DOAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Apresentação de novos documentos com o recurso. Possibilidade. Providência que contribui para o esclarecimento da movimentação financeira sem prejudicar o procedimento.

Utilização de recursos próprios sem declaração de bens no registro de candidatura. Suspeita de ausência de capacidade. Irregularidade suprida pela apresentação da declaração de imposto de renda.

Doação acima de R$1.064,10 mediante depósito em espécie, sem transferência eletrônica. Documentos comprovando saque de valor idêntico à doação um minuto antes do depósito. Prova que afasta a irregularidade.

A divergência na identificação de doador, limitada à falta de preenchimento de seu nome completo, constitui mera inconsistência formal, incapaz de prejudicar a regularidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; RE 174-11.2016.6.21.0113; relator Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 29.6.2018.) (Grifei.)

Assim, rejeito a preliminar e conheço dos novos documentos juntados com a peça recursal.

Antes de analisar o mérito, importa consignar que o julgamento de desaprovação das contas não gera reflexos na quitação eleitoral dos candidatos, circunstância que apenas ocorre em caso de omissão do dever de prestar contas.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência de abertura de conta bancária, da falta de juntada dos recibos eleitorais das doações recebidas, da não comprovação da cessão e da propriedade do veículo utilizado em campanha, bem como da inexistência de demonstração dos gastos com advogado e contador.

Em relação à falta de abertura da conta bancária de campanha, o próprio parecer técnico de exame, nas fls. 68-69, aponta que o candidato estava ao abrigo da exceção contida no art. 7º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, referente à falta de obrigatoriedade em municípios onde não haja agência ou posto de atendimento bancário.

De fato, conforme a declaração da Prefeitura Municipal de Arroio do Padre (fl. 115), a única instituição financeira com alvará de licença e de localização na circunscrição é a cooperativa de crédito Sicredi, a qual, nos termos do Comunicado BACEN n. 29.108, de 16.02.2016, não está contemplada entre os entes financeiros aptos para a abertura de conta eleitoral nas Eleições de 2016.

Em relação às demais irregularidades, conclui-se, igualmente, pelo saneamento das falhas por meio dos documentos acostados com as razões recursais.

Com efeito, os recibos eleitorais às folhas 97-105 confirmam que a totalidade das receitas financeiras utilizadas em campanha, ou seja, R$ 1.602,00, proveio de recursos do próprio candidato.

Outrossim, o candidato também apresenta, com o recurso, o recibo eleitoral relativo à doação de serviços advocatícios, firmado pela advogada Aline Lourenço de Ornel (fl. 107), e outro referente a serviços contábeis, subscrito pela contabilista Adriane Kovalski Ucker (fl. 108).

Quanto a esses últimos documentos, é necessário distinguir a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da representação processual em feitos judiciais.

Sobre a matéria, o TSE pacificou sua jurisprudência no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha, sendo dispensados de registro e da emissão de recibos nas contas.

Dos contratos juntados às folhas 23-26, verifica-se que os serviços advocatícios e contábeis restringiram-se à própria elaboração e apresentação das contas eleitorais, processo de natureza jurisdicional, não caracterizando, assim, gastos sujeitos à contabilização, nos termos do art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nesse sentido, ainda, colaciono ementa de julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. ELEITORAL CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, p. 5.) (Grifei.)

Por sua vez, concernente à locação/cessão do automóvel utilizado em campanha, o prestador apresentou o correspondente recibo eleitoral (fl. 110), contrato de comodato de bem móvel (fls. 112-113) e CRLV do veículo (fl. 114), demonstrando consistir em doação estimável em dinheiro oriunda do seu próprio patrimônio. Em acréscimo, anota-se que o automóvel constou na declaração de bens informada pelo candidato por ocasião do registro de candidatura, consoante se extrai do sítio eletrônico do Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, mantido pelo TSE.

Portanto, não remanescem omissões ou indicativos da existência de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.

Logo, não reconhecidas outras irregularidades na prestação de contas, o recurso deve ser provido com o fito de serem aprovadas as contas com ressalvas, dado que os apontamentos foram esclarecidos somente nesta instância com a documentação acostada ao apelo.

Ante o exposto, VOTO, preliminarmente, pelo conhecimento da nova documentação apresentada e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.