RE - 22681 - Sessão: 27/08/2018 às 16:00

RELATÓRIO

CÁSSIO PEREIRA VON FRUHAUF interpõe recurso em face da sentença (fls. 53-54) que julgou extinta a representação pela ausência de interesse processual, tendo em vista a impossibilidade de aplicação de multa por propaganda irregular prevista no art. 242 do Código Eleitoral.

Em suas razões (fls. 59-63), o recorrente sustenta que o representado desobedeceu o art. 242 do Código Eleitoral ao postar, na rede social Facebook, uma foto do filho do recorrente, adversário eleitoral do recorrido no pleito de 2016. Alega haver interesse processual da parte representante, pois o material possuía elemento capaz de gerar indagações acerca da opção política do adolescente, tendo desbordado da livre manifestação do pensamento, na tentativa de criar no eleitorado, e de forma artificial, estado mental favorável à candidatura do recorrido.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 69-71).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. A publicação da decisão no DEJERS ocorreu em 22.6.2018, uma sexta-feira, e a irresignação foi apresentada antes do final do expediente do dia útil subsequente, qual seja, 25.4.2018.

Todavia, conforme apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, o recurso não merece ser conhecido, pois as razões do apelo estão dissociadas da fundamentação apresentada pelo Juízo sentenciante. Explico.

O magistrado eleitoral entendeu por extinguir a representação ante a ausência da possibilidade de aplicação de sanção (mais especificamente, multa) vindicada pelo representante em sua petição inicial.

E o recorrente/representante, nas razões de recurso, não abordou o tema da impossibilidade da aplicação de multa. Unicamente repisou a narrativa dos fatos e a alegação de que a postagem no Facebook teve aptidão para gerar estado emocional artificial no eleitorado.

O douto Procurador Regional Eleitoral bem abordou a preliminar, motivo pelo qual peço vênia para transcrever sua manifestação (fls. 69v. e 70), a qual adoto, forma expressa, como razões de decidir:

A sentença julgou extinta a presente representação por entender que a propaganda irregular prevista no art. 242 do Código Eleitoral não prevê a sanção de multa e, por conseguinte, tem por objeto a mera cessação da propaganda.

Por essa razão, entendeu o magistrado pela ausência de interesse processual do representante, uma vez que já findadas as eleições, deixando de adentrar no mérito propriamente dito, acerca da caracterização ou não de propaganda irregular.

De outro lado, o representante, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir os fundamentos da inicial, nada aduzindo para afastar a conclusão do julgador, no sentido de que o art. 242 do Código Eleitoral não prevê a sanção de multa, e de que, portanto, o representante carece de interesse processual.

Por essas razões, não deve ser conhecido o recurso interposto, porquanto suas razões são inteiramente dissociadas do que decidido em sentença.

Irretocável.

E, a título de desfecho, por argumentação, apenas friso que não há, de fato, interesse processual do recorrente, uma vez que inexiste previsão de aplicação de multa, a não ser, como também identificado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no caso de desobediência de ordem de remoção da postagem e sob forma de astreintes.

Dessa forma, impunha-se a extinção sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, questão que sequer há de ser examinada nesta ocasião.

Ante o exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo não conhecimento do recurso.